Acórdão nº 0994/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 15 de Janeiro de 2009, que julgou totalmente improcedente o recurso por si interposto da decisão do Chefe de Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal que lhe aplicou uma coima única de € 25.288,51, pela prática de infracções tributárias relativas a IVA, IRC e IRS (anos de 2002 a 2005), apresentando as seguintes conclusões: A) A Meritíssima Juiz a quo, no despacho proferido, considerou que o recorrente/arguido tinha perfeito conhecimento não só dos factos que originaram a sanção aplicada, como também da explicitação dos motivos que levaram à aplicação da coima em concreto no montante fixado, sem que se tenha debruçado sobre a Decisão da Fixação da Coima, proferida pelo Chefe de Divisão da Justiça Tributária; B) Nesta decisão constata-se a omissão de fundamentação da fixação do valor da coima uma vez que apenas se diz “… aplico ao arguido (ora recorrente) a coima única de 25.288,51€ …”.
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A forma como o Sr. Chefe de Divisão aplicou a coima não permite ao recorrente/arguido, defender-se com clareza, nomeadamente face ao disposto no artigo 25.º do RGIT; D) Aquando da notificação de “defesa/pagamento voluntário art. 70º do RGIT”, indica-se como coima mínima por infracção ao disposto no artigo 8º do CIVA, o valor de 10.379,60 €; E) O IVA corresponde a uma infracção continuada descrita no quadro de fls. 3; F) Pelo que, ao procederem ao somatório do IVA dos 1º, 2º e 4º trimestres de 2002; 1º, 2º e 4º de 2003; 2º de 2004 e 1º de 2005, inflacionaram o limite mínimo da coima porquanto, a mesma devia ser de 2.841,43€ e não de 10.379,60€; G) De igual modo se procedeu, no que diz respeito ao IRS de 2002, 2003 e 2004, quando se procedeu ao somatório dos valores para se calcularem os montantes dos limites mínimos das coimas (vide quadros de fls. 3 e 4) que correspondem à reprodução dos quadros constantes das págs. 29 e 30 do Relatório da Acção Inspectiva Externa; H) A maior verba corresponde ao mês de Maio de 2003 o que origina um montante mínimo de coima de 1.978,02€; I) O critério utilizado pelo Chefe de Divisão foi, no caso do IVA, o somatório dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 e, no caso do IRS foi o somatório anual; J) Na discriminação da notificação de defesa/pagamento voluntário art. 70º do RGIT, o maior limite mínimo deveria ser o correspondente ao IVA do 4º trimestre de 2003; L) Sendo 2.841,43 € o limite mínimo, ao fixar-se 25.288,51€, o Acórdão do STA de 12/12/2006, reproduzido no despacho a fls. 8, já não tem cabimento para apreciar a situação sub-judice; M) Naquele Acórdão estava em causa a variação entre 10.226,76 € e 10.300,00 €, que são valores muito próximos e irrelevantes sob o ponto de vista material o que não é o caso na presente situação porque os valores, face à demonstração feita, ascendem à diferença de 25.288, 51 € para 2.841,43 €; N) O despacho objecto do presente recurso foi dado em 15 de Janeiro de 2009; O) O despacho ora em crise é posterior à entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Orçamento de Estado); P) A lei supra alterou a redacção do artigo 25º do RGIT; Q) No que toca à aplicação da lei no tempo há que ter em conta o disposto no artigo 2.º do Código Penal, subsidiariamente aplicável por força do artigo 3º do RGIT; R) No caso sub-judice, o regime mais favorável ao recorrente/arguido é o que resulta da actual redacção do artigo 25º do RGIT; S) Consequentemente, a Meritíssima Juiz deveria ter aplicado o artigo 25º do RGIT na sua actual redacção; T) Não o tendo feito a Meritíssima Juiz a quo violou a lei uma vez que desrespeitou o disposto no supracitado artigo 2º nº 4 do Código Penal.
TERMOS EM QUE: Se requer a V. Excias., que se dignem...
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