Acórdão nº 01021/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de improcedência da reclamação que aquele deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e seguintes do CPPT, contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e suspensão da execução fiscal proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Águeda no processo de execução fiscal n.º 0019-2005-01003704.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida no âmbito da reclamação de acto do órgão de execução fiscal número 1723/08.1BEVIS, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

  1. Na referida sentença ora sob recurso, a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a reclamação apresentada contra o acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela ora Recorrente.

  2. Na mesma sentença de que ora se recorre, a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que a Reclamante não demonstrou, de forma alguma, os requisitos de que a norma que permite a dispensa de prestação de garantia a faz depender - artigo 52.°, n.º 4 da Lei Geral Tributária, ónus que sobre si impendia.

  3. E tal decisão foi proferida com fundamento no facto da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ter considerado que a Reclamante nem sequer demonstrou a inexistência de meios económicos, alegando a insuficiência de bens penhoráveis, mas nem sequer tal facto é demonstrado e muito menos, verificando-se esta situação fáctica de inexistência de património da executada, demonstrou a Reclamante não ter culpa, ainda que pela forma positiva, demonstrando ter levado a cabo uma gerência responsável e empenhada na obtenção de bons resultados da sociedade, ou sequer em termos de não ter procedido à dissipação de bens com o intuito de fazer diminuir a garantia dos credores, assim provocando a insuficiência do património social.

  4. Ora, o Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Águeda indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela sociedade ora recorrente e consequentemente o pedido de suspensão do respectivo processo de execução fiscal, única e exclusivamente por o requerimento carecer de fundamento legal, uma vez que o n.º 1 do artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas se refere a reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial, e não a pedido de revisão oficiosa.

  5. A ora Recorrente apresentou uma reclamação contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela Executada, no âmbito do respectivo processo de execução fiscal.

  6. Ora, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro é desde logo nula, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do qual constitui uma causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

  7. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

  8. O Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Águeda indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentada pela ora recorrente, única e exclusivamente com fundamento no facto do pedido de revisão oficiosa apresentado por esta contra o acto de liquidação de imposto aqui em causa não suspender o respectivo processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  9. A sentença de que ora se recorre não apreciou tal questão, mas antes outras que nem sequer foram suscitadas pela Reclamante, como seja o cumprimento dos requisitos de que a lei faz depender a dispensa de prestação de garantia, pelo que a mesma é nula.

  10. Ora, se assim não se entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se...

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