Acórdão nº 01021/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de improcedência da reclamação que aquele deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e seguintes do CPPT, contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e suspensão da execução fiscal proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Águeda no processo de execução fiscal n.º 0019-2005-01003704.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida no âmbito da reclamação de acto do órgão de execução fiscal número 1723/08.1BEVIS, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
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Na referida sentença ora sob recurso, a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a reclamação apresentada contra o acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela ora Recorrente.
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Na mesma sentença de que ora se recorre, a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou que a Reclamante não demonstrou, de forma alguma, os requisitos de que a norma que permite a dispensa de prestação de garantia a faz depender - artigo 52.°, n.º 4 da Lei Geral Tributária, ónus que sobre si impendia.
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E tal decisão foi proferida com fundamento no facto da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ter considerado que a Reclamante nem sequer demonstrou a inexistência de meios económicos, alegando a insuficiência de bens penhoráveis, mas nem sequer tal facto é demonstrado e muito menos, verificando-se esta situação fáctica de inexistência de património da executada, demonstrou a Reclamante não ter culpa, ainda que pela forma positiva, demonstrando ter levado a cabo uma gerência responsável e empenhada na obtenção de bons resultados da sociedade, ou sequer em termos de não ter procedido à dissipação de bens com o intuito de fazer diminuir a garantia dos credores, assim provocando a insuficiência do património social.
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Ora, o Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Águeda indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela sociedade ora recorrente e consequentemente o pedido de suspensão do respectivo processo de execução fiscal, única e exclusivamente por o requerimento carecer de fundamento legal, uma vez que o n.º 1 do artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas se refere a reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial, e não a pedido de revisão oficiosa.
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A ora Recorrente apresentou uma reclamação contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela Executada, no âmbito do respectivo processo de execução fiscal.
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Ora, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro é desde logo nula, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do qual constitui uma causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
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Com efeito, nos termos do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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O Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Águeda indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentada pela ora recorrente, única e exclusivamente com fundamento no facto do pedido de revisão oficiosa apresentado por esta contra o acto de liquidação de imposto aqui em causa não suspender o respectivo processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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A sentença de que ora se recorre não apreciou tal questão, mas antes outras que nem sequer foram suscitadas pela Reclamante, como seja o cumprimento dos requisitos de que a lei faz depender a dispensa de prestação de garantia, pelo que a mesma é nula.
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Ora, se assim não se entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se...
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