Acórdão nº 0535/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, casado, desempregado, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua… , n.º… em …, Viseu, intentou Acção Administrativa Especial contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, da deliberação que determinou a suspensão da atribuição de subsídio de desemprego e reposição das quantias já recebidas a esse título.

1.2.

A acção foi julgada improcedente por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 20.2.2008.

1.3.

Em recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte veio este a conceder-lhe provimento, julgando procedente a acção (fls. 194-209).

1.4.

Daquele acórdão recorre, agora, o Instituto da Segurança Social.

1.5.

O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA (fls. 231-233).

1.6.

O recorrente apresentou alegações, concluindo: “1. O recorrido é Pensionista de Invalidez desde Maio de 1994, com beneficiário do Sistema de Segurança Social Público, já como pensionista de invalidez, trabalhou na empresa B… Lda. desde 1.2.1995 a 30.06.2003, sendo que a possibilidade de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho se encontra legalmente prevista no artigo 57.° do Decreto- Lei n.º 329/93 de 25 de Setembro, com os limites constantes do artigos 58.° e 59.° do mesmo diploma legal, normativos aplicáveis à data.

  1. Em Junho de 2003, a Entidade Empregadora despediu o recorrido, invocando a extinção do posto de trabalho e acto contínuo o recorrido apresentou requerimento para atribuição de prestações de desemprego, ao abrigo do Decreto- Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

  2. Por ser pensionista de invalidez estava o recorrido legitimado a requerer prestações de desemprego, mas tão só a requerer o reembolso das quotizações pagas em valor superior ao legalmente estipulado, e na medida do excesso, nos termos legalmente previstos.

  3. Acontece, porém, que serviços atenderam à pretensão do interessado, deferindo o seu pedido, mas tal decisão encontrava-se eivada de ilegalidade, pois que não se encontravam reunidas as condições legais e determinantes para a sua atribuição, e tal facto só se verificou porque o procedimento não incorporava a informação que o recorrido era pensionista. A decisão de atribuição das prestações de desemprego ao recorrido foi proferida por Despacho de 9.07.2003, por um período de concessão de 18 meses, e com início dos inerentes pagamentos a 07.07.2003, pelo valor de 356,70€/mês.

  4. E tal concessão, derivou do facto de os serviços não terem duvidado da veracidade e transparência das informações constantes nas folhas de remuneração entregues pela entidade patronal, e fazendo fé que se estava perante um trabalhador não pensionista, é que aceitaram a habilitação do recorrido às prestações de Desemprego, e à sua posterior concessão.

  5. Posteriormente os serviços adquiriram notícia que o beneficiário titular das prestações, era pensionista de invalidez desde Maio de 1994, e dando o adequado relevo a tal facto, sobre o qual não se poderiam manter alheios, puseram cobro à situação de ilegalidade, através do acto administrativo consignado no oficio datado de 24.09.2004.

  6. E tal ilegalidade arranca o seu fundamento nas disposições previstas nos artigos n.º 7.º nº2, 12.° nº3, 26°, 47.° e 62.° n.º2, todos do Decreto Lei nº 199/99, de 14 de Abril, artigo 9.° n.º 1 da Portaria 481-A/99, de 30 de Junho, articulados com o artigo 66° do Decreto Lei nº 329/93 de 25 de Setembro, artigo 8° n.º 1 da Portaria nº 326/93, de 19 de Março cuja remissão para o Decreto-Lei nº 79-A/89, de 13 de Março, se deve considerar hoje feita para o Decreto Lei n.º199/99, de 14 de Abril, e ainda 360/97 de 17 de Dezembro.

  7. O respeito e obediência à Lei conduziram a que serviços de Segurança Social se encontravam (legalmente) adstritos a aplicar tais regras jurídicas, devendo, para o efeito, fazer cessar a situação de desconformidade legal revelada. E tal atitude pautou-se por critérios normativos ..... não de outra índole.

  8. O Douto Acórdão recorrido ao afirmar que não foram violadas as normas a que acima se faz referência, orienta o seu pensamento de modo a confirmar a certeza da legalidade da decisão proferida pelos serviços de Segurança Social, pois, na verdade, é para todos inequívoco que não é possível cumular o subsídio de desemprego com prestações compensatórias de perda de remuneração de trabalho e, até, no presente caso, o recorrido nem sequer tinha legitimidade jurídica para requerer as prestações de desemprego, pois que os pensionistas só se consideram desempregados após a declaração de aptidão para o trabalho, em exame de revisão de incapacidade.

  9. Assim sendo, e ao decidir...

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