Acórdão nº 0535/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…, casado, desempregado, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua… , n.º… em …, Viseu, intentou Acção Administrativa Especial contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, da deliberação que determinou a suspensão da atribuição de subsídio de desemprego e reposição das quantias já recebidas a esse título.
1.2.
A acção foi julgada improcedente por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 20.2.2008.
1.3.
Em recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte veio este a conceder-lhe provimento, julgando procedente a acção (fls. 194-209).
1.4.
Daquele acórdão recorre, agora, o Instituto da Segurança Social.
1.5.
O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA (fls. 231-233).
1.6.
O recorrente apresentou alegações, concluindo: “1. O recorrido é Pensionista de Invalidez desde Maio de 1994, com beneficiário do Sistema de Segurança Social Público, já como pensionista de invalidez, trabalhou na empresa B… Lda. desde 1.2.1995 a 30.06.2003, sendo que a possibilidade de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho se encontra legalmente prevista no artigo 57.° do Decreto- Lei n.º 329/93 de 25 de Setembro, com os limites constantes do artigos 58.° e 59.° do mesmo diploma legal, normativos aplicáveis à data.
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Em Junho de 2003, a Entidade Empregadora despediu o recorrido, invocando a extinção do posto de trabalho e acto contínuo o recorrido apresentou requerimento para atribuição de prestações de desemprego, ao abrigo do Decreto- Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
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Por ser pensionista de invalidez estava o recorrido legitimado a requerer prestações de desemprego, mas tão só a requerer o reembolso das quotizações pagas em valor superior ao legalmente estipulado, e na medida do excesso, nos termos legalmente previstos.
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Acontece, porém, que serviços atenderam à pretensão do interessado, deferindo o seu pedido, mas tal decisão encontrava-se eivada de ilegalidade, pois que não se encontravam reunidas as condições legais e determinantes para a sua atribuição, e tal facto só se verificou porque o procedimento não incorporava a informação que o recorrido era pensionista. A decisão de atribuição das prestações de desemprego ao recorrido foi proferida por Despacho de 9.07.2003, por um período de concessão de 18 meses, e com início dos inerentes pagamentos a 07.07.2003, pelo valor de 356,70€/mês.
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E tal concessão, derivou do facto de os serviços não terem duvidado da veracidade e transparência das informações constantes nas folhas de remuneração entregues pela entidade patronal, e fazendo fé que se estava perante um trabalhador não pensionista, é que aceitaram a habilitação do recorrido às prestações de Desemprego, e à sua posterior concessão.
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Posteriormente os serviços adquiriram notícia que o beneficiário titular das prestações, era pensionista de invalidez desde Maio de 1994, e dando o adequado relevo a tal facto, sobre o qual não se poderiam manter alheios, puseram cobro à situação de ilegalidade, através do acto administrativo consignado no oficio datado de 24.09.2004.
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E tal ilegalidade arranca o seu fundamento nas disposições previstas nos artigos n.º 7.º nº2, 12.° nº3, 26°, 47.° e 62.° n.º2, todos do Decreto Lei nº 199/99, de 14 de Abril, artigo 9.° n.º 1 da Portaria 481-A/99, de 30 de Junho, articulados com o artigo 66° do Decreto Lei nº 329/93 de 25 de Setembro, artigo 8° n.º 1 da Portaria nº 326/93, de 19 de Março cuja remissão para o Decreto-Lei nº 79-A/89, de 13 de Março, se deve considerar hoje feita para o Decreto Lei n.º199/99, de 14 de Abril, e ainda 360/97 de 17 de Dezembro.
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O respeito e obediência à Lei conduziram a que serviços de Segurança Social se encontravam (legalmente) adstritos a aplicar tais regras jurídicas, devendo, para o efeito, fazer cessar a situação de desconformidade legal revelada. E tal atitude pautou-se por critérios normativos ..... não de outra índole.
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O Douto Acórdão recorrido ao afirmar que não foram violadas as normas a que acima se faz referência, orienta o seu pensamento de modo a confirmar a certeza da legalidade da decisão proferida pelos serviços de Segurança Social, pois, na verdade, é para todos inequívoco que não é possível cumular o subsídio de desemprego com prestações compensatórias de perda de remuneração de trabalho e, até, no presente caso, o recorrido nem sequer tinha legitimidade jurídica para requerer as prestações de desemprego, pois que os pensionistas só se consideram desempregados após a declaração de aptidão para o trabalho, em exame de revisão de incapacidade.
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Assim sendo, e ao decidir...
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