Acórdão nº 0631/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução09 de Setembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na Rua …, Lisboa, interpôs recurso para o TAF de Lisboa da decisão do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, que, no âmbito de um processo contra-ordenacional, lhe aplicou uma coima de € 5.971,78.

A Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou o recurso improcedente.

Inconformado, a arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. No presente processo, a Recorrente foi acusada da prática de uma contra-ordenação por ter apresentado a declaração periódica de IVA no prazo legal embora não acompanhada do respectivo meio de pagamento.

  1. A mesma infracção (relativamente a outros períodos) realizada pela ora Recorrente foi-lhe imputada noutros processos de contra-ordenação referentes ao período entre o início de 2003 e o final de 2005.

  2. Por isso, à Recorrente não deverá ser imputada a prática de uma contra-ordenação isolada mas sim de uma contra-ordenação continuada, porquanto se verificam, in casu, todos os pressupostos legais do art. 30°, n. 2 do Código Penal, aplicável por força do art. 3º b) e 19º RGIT e art. 32° RGCO 4. Tal como o crime continuado, a contra-ordenação continuada é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação 5. Tendo a Administração Tributária instaurado um processo de contra-ordenação por cada um dos períodos em relação aos quais não foi pago o imposto, aplicando uma coima por cada um dos comportamentos omissivos violou as normas respeitantes à previsão e punição das infracções continuadas, nomeadamente, o art. 19° do RGCO, 20º n. 2 e 79º do Código Penal, aplicáveis subsidiariamente em matéria de contra-ordenações fiscais por força dos artºs 3° alínea b) do RGIT e 32º do RGCO 6. Assim, o presente processo de contra-ordenação é ilegal, devendo ser arquivado e, em seu lugar ser instaurado um único processo de contra-ordenação por todos os comportamentos omissivos da Recorrente ao qual deverá ser aplicável a coima prevista no art. 114º, n. 2 do RGIT com o agravamento previsto no art. 26°. n. 4 do mesmo código, sendo os respectivos intervalos determinados pela mais elevada prestação tributária em falta Nestes termos, deverá o presente processo de contra-ordenação ser extinto, revogando-se a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância; devendo em consequência, iniciar-se um novo processo por contra-ordenação continuada, para todas as condutas omissivas de que a Recorrente é acusada, neste e nos restantes processos pendentes referentes ao período entre o início de 2003 e o final de 2005, com as demais consequências legais.

    Contra-alegou o Ministério Público, tendo o Sr. Procurador da República apresentado as pertinentes alegações, que finalizaram no seguinte quadro conclusivo: 1. Está imputada...

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