Acórdão nº 1326/18.2T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: C...
veio intentar a presente acção emergente de contrato de trabalho contra D... SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
, pedindo que: a) Julgar-se que o Autor resolveu o seu contrato de trabalho com a Ré, com justa causa.
b) A Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia global de €47.155,21, sendo €44.406,25 a título de indemnização por antiguidade, quantia essa acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, ter celebrado com a S... – Companhia ... SARL, em 4 de Abril de 1983, um contrato de trabalho, sendo que ultimamente, e na sequência de várias vicissitudes ocorridas na vigência de tal contrato, exercia as funções de encarregado de loja Classe A no Supermercado que a Ré explorava em ... Por meio das cartas juntas aos autos a fls. 8 e 8 verso foi-lhe comunicada pela Ré a sua transferência definitiva de local de trabalho, de ... para Santarém, sendo que as viagens diárias desde a residência do Autor até ao estabelecimento da Ré em Santarém e vice-versa implicam uma deslocação diária de 220 km, com uma duração de 1 hora e 30 minutos (cada) e com um custo de cerca de 40 euros /dia. Mais alegou ter vários problemas de saúde que o impedem de fazer viagens longas diariamente e ainda que tem à sua responsabilidade a sua esposa, que é doente do foro psicológico e que necessita de acompanhamento, não podendo por isso mudar a sua residência para Santarém. Por esse motivo, e invocando justa causa, resolveu o seu contrato de trabalho, por carta que enviou à Ré em 19.03.2018. Esteve de baixa médica de longa duração desde 26 de janeiro de 2005 e até à data da cessação do contrato, pelo que não gozou as férias que se venceram em 01.01.2005, não tendo também recebido o respetivo subsídio de férias ou os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2018.
A Ré contestou, dizendo que a transferência do local de trabalho do autor de ... para Santarém não implica para este qualquer prejuízo sério, tanto mais que o mesmo não trabalha há mais de 13 anos, atenta a situação de baixa médica em que se encontra, inexistindo por isso qualquer justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: 1. Condenar a ré “D... SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA” a pagar ao autor C... a quantia de 173,80€ a título de férias não gozadas e subsídio de férias não pago do ano de 2005, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento; 2. Absolver a ré “D... SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA” do demais peticionado; 3. Absolver o autor C... do pedido reconvencional deduzido pela ré.
Custas da ação por autor e ré, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor”.
x Inconformado com o decidido, veio o Autor interpor recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: ...
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão a apreciar: - se, por se verificar prejuízo sério com a transferência do local de trabalho, assistiu ao Autor o direito de resolver o seu contrato de trabalho com justa causa e à correspondente indemnização.
Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: ...
O direito: A sentença recorrida entendeu que não assistiu ao Autor justa causa para a resolução do seu contato, baseando-se na seguinte argumentação: “Ora, no caso dos autos resulta provado que: O estabelecimento de Santarém, onde a R. pretendia colocar o A., encontra-se a cerca de 110 km da residência do A., sita na ...
As viagens diárias, desde a residência do A. até ao estabelecimento de Santarém e vice-versa implicam uma deslocação diária de cerca de 220 quilómetros, com um custo de cerca de 40,00 euros / dia.
O A. padece de queixas de lombalgias com irradiação para o membro inferior esquerdo, parestesias no pé esquerdo e perda de força no membro inferior esquerdo, agravando-se tal sintomatologia com o esforço físico, situação, essa, que o impede de fazer viagens longas, diariamente.
O autor tem à sua responsabilidade a sua esposa, pessoa doente do foro psicológico, com quem vive, a qual precisa do acompanhamento do A., mais de perto.
O autor não tem ninguém que cuide da sua esposa nas suas ausências.
A viagem entre a residência do autor e Santarém representa um tempo de deslocação de 1 hora e 30 minutos.
Entre a residência do autor e o antigo local de trabalho em ..., distavam 46,8 Km, demorando essa distância a percorrer 54 minutos em cada sentido.
Parece assim, à primeira vista, atenta a distância do novo local de trabalho em relação à residência do trabalhador, bem como a duração das viagens diárias a realizar pelo trabalhador e as condições de saúde do mesmo e da esposa, a quem presta assistência, que a alteração de local de trabalho unilateralmente determinada pela entidade empregadora é suscetível de introduzir uma modificação substancial no “plano de vida”, pessoal e profissional, do trabalhador.
Sucede que no caso dos autos o trabalhador, conforme resulta da matéria de fato considerada provada, se encontra de baixa de longa duração desde de 26 de Janeiro de 2005.
Ora, encontrando-se o trabalhador de baixa médica de longa duração, terá de se concluir que o contrato de trabalho objeto dos autos se encontra suspenso, nos termos do artigo 294º do Código do Trabalho.
Na verdade, preceitua tal artigo, sob a epígrafe “factos determinantes de redução ou suspensão” que: 1-A redução...
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