Acórdão nº 302/16.4GAMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    Por sentença proferida em 6 de Novembro de 2018, foi o arguido, , condenado:

    1. Como pela prática, em autor material, de um crime de violência doméstica previsto e punido pelos artigos 152º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea a) do Código Penal na pena de dois anos e cinco meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, com sujeição do arguido a regime de prova, que deverá ser acompanhado e fiscalizado pela DGRSP, com a elaboração de plano de reinserção social, nos termos do disposto nos artigo 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1 e 2, do Código Penal.

    2. A pagar à demandante (…), a titulo de compensação pecuniária dos danos não patrimoniais por esta sofridos, a quantia de 1 700,00€, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.

      1. Inconformado com esta condenação, dela recorre o arguido, formulando as seguintes Conclusões: «

    3. O depoimento prestado pelo arguido foi espontâneo, credível e consistente negando os factos que lhe são imputados, e justificando os motivos pelos quais a assistente o acusa, decorrentes do divórcio ocorrido contra a vontade desta e dos desacordos quanto ao poder paternal das filhas comuns, como decorre dos seguintes trechos da gravação da audiência de julgamento de 18.10.2018, 00:59 a 04:39, 04:53 a 07:20, 07:32 a 10:01, 10:37 a 11:15, 12:41 a 15:14, 20:00 a 25:20.

      Da audição atenta de tal depoimento inexistem razões válidas para que o tribunal não o tivesse considerado credível e valorado na decisão.

    4. O depoimento da assistente (…) não foi credível antes foi parcial e tendencioso, dando uma versão da sua conduta e procedimento para com o arguido que não corresponde à verdade, visando condenar o arguido como retaliação pelo divórcio da iniciativa deste, e da postura de não prescindir de manter convivência regular com as filhas comuns.

    5. A assistente faltou à verdade ao relatar uma postura apaziguadora, correta e cumpridora para com o arguido quanto ao poder paternal como resulta do confronto do seu depoimento prestado na audiência de julgamento de 18.10.2018, gravação de 46:36 a 48:58, com a documental constante da ata de conferência realizada em 30.01.2018 no processo de incumprimento das responsabilidades parentais n.º 4661/16.0 T8VIS-F, e dos articulados e decisão proferida no processo incidente de incumprimento 4661/16.0T8VIS-H. - Fls. 395 a 396 e 397 a 411dos autos. Bem como relativamente ao teor de mensagem que endereçou ao arguido questionada como decorre do confronto do seu depoimento prestado na audiência de julgamento de 18.10.2018, gravação CD de 42:25 a 44:53, com o teor certificado da mensagem remetida no qual consta “Se o pai das minhas filhas fosse merecedor, até preparava um banquete…assim, acho q um copo com veneno deve servir,,,, Bebe e morre.” - Fls. 393 a 394 autos.

    6. As supostas agressões praticadas pelo arguido nunca foram referidas na pendência do casamento, somente tendo sido referida a sua existência após a decisão do arguido de se divorciar da assistente num contexto de litigiosidade e animosidade.

    7. As supostas agressões e lesões causadas, a terem ocorrido, teriam sido visualizadas pelos familiares mais próximos, com relação de convivência e proximidade, no caso irmã e mãe, que quanto a tal matéria no seu depoimento negaram ter ocorrido como decorre relativamente a (…), da audiência de julgamento de 18.10.2018, gravação de 04:35 a 05:20, e (…), audiência de julgamento de 23.10.2018, nos trechos de 09:33 a 10:02 e 16:40 a 17:09. Bem como, teriam sido visualizadas por (…), funcionário da escola de música que privava diariamente com assistente e arguido, e tem boa relação com ambos, que negou ter verificado as mesmas ou ter sido relatada qualquer situação, como decorre do depoimento credível e isento prestado na audiência de julgamento de 23.10.2018, nos trechos de 01:12 a 03:54, 04:47 a 05:46.

    8. Fazendo uma análise crítica dos depoimentos prestados por assistente e arguido, inexistem razões válidas para valorar e credibilizar o depoimento da assistente, e não valorar na decisão o depoimento do arguido.

    9. As testemunhas cujo depoimento foi considerado credível, e que fundamentaram a decisão da matéria de facto , têm relação de proximidade e familiaridade com a assistente, andam de relações cortadas com o arguido, como declararam no seu depoimento, (…) no trecho de 00:45 a 01:23, (…) no trecho de 00:44 a 01:14 e (…) no trecho de 00.21 a 01.33, tendo deposto de foram incoerente, parcial, contraditória, faltando à verdade, demonstrando animosidade para com o arguido pelo que efetuando uma analise critica de tais depoimentos não devem ser considerados para prova dos factos imputados.

    10. Quanto às testemunhas arroladas pela acusação, que fundamentaram a decisão da matéria de facto, não se considerou a relação de animosidade para com o arguido, com quem andam de relações cortadas, as contradições e depoimento notoriamente parcial, nem a relação de proximidade para com o arguido.

      Relativamente às testemunhas (…), que mantêm relação cordial com assistente e arguido, o tribunal não valorou tais depoimentos os mesmos na decisão invocando uma relação de proximidade para com o arguido.

    11. Inexiste análise crítica da prova ou fundamento que motive a decisão do Tribunal de valorar os depoimentos atrás indicados em primeiro lugar e não valorar os segundos.

    12. Relativamente ao facto referido em e) da sentença no qual se considerou provado que logo após o casamento o relacionamento passou a ser marcado por situações de confronto físico e que o arguido dizia à assistente que a matava, que não valia nada e que era uma vaca, e factos n), o), p), q) r) e do pedido de indemnização civil com aquele relacionados, tendo o casamento sido celebrado em 21.08.2005, os sobreditos factos reportam-se ao ano de 2005.

    13. Os depoimentos testemunhais que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto da alínea e), e referidas alíneas conexas, foram de (…), que não foi isento nem credível, tendo demonstrado uma notória intenção de condenar o arguido para o penalizar pela decisão de se divorciar de sua filha contra a vontade desta tendo faltado à verdade quando questionada sobre as situações de incumprimento do poder paternal, imputando-as ao arguido e transmitido que sua filha é cumpridora, situação que não corresponde à verdade como resulta do confronto do seu depoimento constante 08.21 a 08.32 e 17.12 a 19.23 da gravação com os documentos juntos a fls. 395 a 430 dos autos.

      Relativamente ao facto e) em primeiro lugar negou ter sido proferidas tais expressões para seguidamente as confirmar, sendo assim o depoimento titubeante e parcial, não devendo merecer credibilidade.

    14. Em segundo lugar foi considerado o depoimento de (…).

      O seu depoimento não foi isento nem credível tendo demonstrado uma notória intenção de condenar o arguido para penalizar pelo corte de relações, e divórcio contra a vontade da irmã, tendo faltado à verdade ao referir o proferimento das expressões, filha da puta, estúpida, que mais ninguém confirmou, não sendo credível que sua mãe, não se recordasse da expressão “filha da puta”, por ser a mais gravosa para esta, como referiu nos trechos de 05:39 a 06:40 do Faltou à verdade ao referir ter presenciado no ano de 2016 o facto provado na alínea m) da sentença referindo sempre que ocorreu na escola de música de (…), quando a assistente referiu ter ocorrido na escola de música de (…), como decorre dos trechos do seu depoimento de 06:31 a 08:45 e 19:25 a 20:20, falsidade essa que descredibiliza e afeta todo o depoimento.

    15. Finalmente a decisão fundamentou-se no depoimento da testemunha (…) o qual o tribunal erroneamente considerou isento e credível não tendo levado em consideração a relação de amizade e proximidade com a assistente e a notória e latente relação de inimizade com o arguido.

      Deu uma versão das expressões utilizadas e agressões que não é credível nem consistente extravasando a versão da assistente, recordando-se de factos que esta nunca referiu ter existido, nomeadamente agressão com dossiês na escola de (…), e reparando na existência de sinais visíveis de agressão que ninguém mais referiu e notoriamente é contraditória com a versão das testemunhas (…), que conforme supra transcrito referiram nunca ter visualizado sinais de agressão, bem como o depoimento de (…), como resulta seu depoimento, nos trechos de 00:53 a 01:50, 07:33 a 07:50 e 12:47 a 17:10: Referiu a ocorrência de uma situação na presença da testemunha (…), o qual de forma coerente e credível negou terem sido proferidas tais expressões na sua presença ou ter ocorrido qualquer situação em que o arguido tivesse faltado ao respeito à assistente, como resulta do seu depoimento no trecho de 03:55 a 04:46, Determinada a acareação entre (…), manteve o último a versão dos factos confirmado não terem sido dito expressões na sua presença, enquanto (…) alterou a sua versão como resulta da gravação CD da audiência de julgamento nos trechos de 00:00 a 04:15: Atento o supra exposto a análise crítica do depoimento de (…) determina que se conclua que o mesmo não foi credível e isento e, assim não deve ser considerado para fundamentar a prova dos factos criminalmente puníveis imputados ao arguido.

    16. Acresce que, foram prestados depoimentos credíveis e isentos, por testemunhas que não se encontram de relação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT