Acórdão nº 20/17.6GCMLG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019

Data08 Maio 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 20/17.6GCMLG da Comarca de Viseu, Juízo Local Criminal de Lamego, após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença em 24 de Maio de 2018 com o seguinte dispositivo: Nestes termos o Tribunal decide: 1.- Condenar o arguido A., como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50; em concurso real com um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, n.º 1 e 155º n.º 1 al. a) ambos do Código Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,50.

Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,50.

  1. Condenar o arguido B., como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 dias e multa, à taxa diária de €5,50.

  2. Absolver o arguido B. do crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153º, n.º 1 e 155º n.º 1 al. a) ambos do Código Penal, de que vinha acusado.

  3. Condenar os demandados pagarem ao demandante a quantia de 850,00 euros, acrescida de juros.

  4. Condenar os demandados a pagarem ao CHTMAD a quantia de €72,00, acrescida de juros.

    (…).

    Inconformado com esta decisão dela recorreram os arguidos A. B.

    , rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1º O arguido vem impugnar, de forma alargada, a decisão da matéria de facto, pois, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento nesse âmbito. Em concreto, 2º Os factos provados sob os pontos 1 a 5. devem ser eliminados dos factos dados como provados, porquanto os arguidos não atingiram a integridade física do assistente, nem o arguido A. proferiu expressões que integram o crime de ameaças agravadas, cfr. declarações dos arguidos).

    1. Os factos dos pontos referidos devem ser eliminados, porquanto os arguidos negaram esses factos (…).

    2. A testemunha (…) 20180419120238_3396797_2871947, testemunha, isenta e imparcial, não vinha “por lado de ninguém”, estava com a testemunha (…), não ouviu quaisquer expressões ameaçadoras do arguido A., ou outro, e viu a posição o assistente de costas para si, o que vale dizer, para o (…) e para o (…) (?).

    3. A testemunha (…) 20180426101739_3396797 _2871947, estava presente e não viu qualquer agressão, nem qualquer ameaça, testemunha não valorizada pelo Tribunal “quo”.

    4. O arguido A. nega veementemente que tenha agarrado no pescoço, que o tivesse atingido com qualquer pontapé no peito, tão pouco proferido a expressão que “ou para a cadeia, mas eu mato-te”.

    5. Não ficou provado que o arguido B. colocou uma mão no queixo de (…) e empurrou-o para trás; 8º O assistente quando inquirido de modo a concretizar a forma como alegadamente o arguido lhe colocou a mão na cara, este não pormenoriza, não consegue descrever a posição da mão do arguido, se aberta se fechada, em suma não descreve a agressão.

    6. Ou seja, é crível e verosímil que não seja o ofendido capaz de descrever a agressão que foi alvo?, não resultou com a certeza que ao Tribunal se exige que os factos tivessem ocorrido da forma como se deu como provados.

    7. O Tribunal ao dar como provado os factos identificados da matéria de facto provada, violou o art.º 374° ou pelo menos o artº 127º do CPP e o princípio in dubio pro reo, dado que tais factos, dados como provados, não apresentam o mínimo respaldo no teor das provas produzidas em julgamento, designadamente nas declarações do assistente, e das testemunhas inquiridas.

    8. O Tribunal “a quo” ao dar como provado o ponto 1 a 5., julgou erradamente a matéria factual, pois, segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida e nas declarações da própria assistente, retira-se que os factos dados como provados não poderiam ter acontecido da forma como ficou assente; 12º O Tribunal não procurou saber isso, e as regras da experiência e da normalidade da vida, contrariam a versão do Tribunal, sendo inverosímil que os factos tenham ocorrido da forma, como foi explicada e que se deu como assente pelo Tribunal (aliás, as regras de experiência comum e normalidade da vida, não permite que se entenda como real a versão dos factos dada como provada); 13° Temos que perceber o conjunto de contradições e incoerências que resultam da matéria de facto que fundamentam a prática dos crimes por que ambos os arguidos foram condenados.

    9. O que consta dos depoimentos supratranscritos, cujas incongruências sublinhamos, levanta-nos a questão como três pessoas, presentes no mesmo local, à mesma hora, relatam o sucedido com tantas discrepâncias, e que apesar disso, vieram a ser dadas como provadas.

    10. A testemunha (…) sobre o que ouviu o arguido J (...) a dizer, responde “eu mato-o, vou preso, mas eu mato-te” ... , do decorrer do seu depoimento, e referindo-se novamente ao que ouviu do arguido, diz “sim, e a olhar para mim ... porque estava ao pé do grupo e do (…), e desviado a olhar para mim a dizer, “eu mato-o, vou preso, mas eu mato-o”.

    11. Já (…), inquirido sobre a ameaça feita pelo arguido J (...) , inicialmente responde “... entretanto, o bombeiro, chama-se B (...) , virou e aí é que reconheci que era o senhor V (...) ... e então depois nisto vem o senhor J (...) , aos saltos, exaltado, e disse "seu filho da puta, vou preso, mas eu mato-te” ...

    12. Ainda no decorrer do seu relato dos factos, o A. disse, exaltado, “seu filho da puta, se eu for para a prisão mato-te”.

    13. Já a testemunha (…), apresenta ainda uma versão completamente diferentes de qualquer uma das supra mencionadas, pois, disse que o arguido dizia que “se tivesse aqui uma navalha, matava-te, vou preso, mas mato-o” ...

    14. Como referência temporal ao momento em que o arguido profere tais ameaças, cumpre dizer, relativamente à (…) que “quando cheguei, já lá estava os bombeiros ...”, declara portanto que, tais ameaças, foram proferidas já o ofendido se encontrava a ser socorrido pelos Bombeiros e que (…) “estava desviada ... onde estava o A. e o B., estava desviada um bocadinho ... estava um grupo ao pé do (…) lá no relvado ...” , grupo esse que não fazia parte nenhum dos arguidos.

    15. Na senda dessa procura da verdade material, o...

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