Acórdão nº 245/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 245/2019
Processo n.º 240/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito de processo criminal, pendente no Tribunal Judicial de Setúbal, foi a arguida A. pronunciada pela prática de crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.º do Código Penal.
Notificada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento em que refere tão somente não se conformar «com o douto despacho de pronúncia, por entender que o mesmo viola a Lei Constitucional». Fez acompanhar o requerimento de peça de alegações.
O recurso não foi admitido, por se considerar o despacho de pronúncia irrecorrível. Suscitado incidente de nulidade, foi o mesmo indeferido.
2. É dessa decisão que vem interposta reclamação pela arguida. Na peça apresentada, no que se refere à decisão reclamada, a reclamante refere o que segue:
«No que ao recurso propriamente dito diz respeito, entende a ora Reclamante ser o mesmo admissível, pois
Notoriamente são violadas normas constitucionais e direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa.»
3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, salientando que as alegações apresentadas não podem ser consideradas e que «não constando do requerimento nenhum dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, só nos resta concluir que estamos perante um requerimento inepto, o que, por si só, leva ao indeferimento da reclamação (vd. vg. Acórdãos n.ºs 112/2013 e 887/2014)». Aduz ainda que «nas “Alegações” apresentadas não vem enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Confrontada com decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional por si apresentado, a arguida A. dela vem reclamar. Porém, diga-se desde já, não avança qualquer argumento em suporte da pretensão de reversão da decisão do tribunal a quo e do prosseguimento do recurso.
É certo que o despacho reclamado padece de alguma ambiguidade, pois, ao mesmo tempo que convoca a disciplina do n.º 4 do artigo 76.º da LTC – disposição que prevê a impugnabilidade, por via de reclamação, da decisão de indeferimento proferida pelo tribunal recorrido em obediência ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do...
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