Acórdão nº 238/19 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Abril de 2019

Data23 Abril 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 238/2019

Processo n.º 280/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. e o B. – IPSS interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele Tribunal em 28 de janeiro de 2019, que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto, confirmando a decisão proferida em 1.ª instância, a qual, na sequência do reenvio parcial do processo para novo julgamento ordenado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, condenou o primeiro pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), parte final, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 12,00, e a segunda, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 1, e 373.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária € 110,00.

2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pelos recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, nos seguintes termos:

«(…) Consideramos, com o devido respeito, que estando o Ministério Público a requerer a absolvição dos arguidos, que não pode o Tribunal não dar provimento ao recurso, condenado os arguidos, estando perante uma violação do art. 219.º da CRP.

(…) Mais, estamos perante uma violação do princípio constitucional da legalidade do processo penal (art.º 32.º conjugado com o art.º 195.º, n.º 1 al. c) ambos da CRP); bem como perante uma violação do princípio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP), e ainda desrespeito pela função do Ministério Público enquanto representante do Estado/Comunidade (art.º 20.º da CRP).

(…) Neste sentido, consideramos que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães viola as supra referidas normas da constituição e como tal padece de inconstitucionalidades, que procedendo, terão como consequência a reformulação da sentença ou pelo menos a reanálise da fundamentação apresentada, pugnando pela absolvição dos arguido.».

3. Por despacho de 18 de fevereiro de 2019, o relator no Tribunal da Relação de Guimarães, considerando que a referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se devia a mero lapso, apreciou o requerimento de interposição do recurso à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo decidido não admitir o recurso de constitucionalidade porquanto não se encontrava verificada a sua «condição primordial (…), traduzida na respetiva incidência ou objeto normativo», referindo ainda que, «para além disso, seria ainda de exigir a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, tenha constituído o critério jurídico da decisão».

4. Reagindo a tal despacho, apresentaram os recorrentes reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do...

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