Acórdão nº 2182/13.2TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Maria, veio intentar, por apenso ao processo de interdição que, sob o nº 2182/13.2BBCL, correu termos pela Instância Local Cível de Barcelos – J1, ação especial de prestação de contas contra M. G.

    , onde conclui pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e, por via dela,

    1. Deva a ré apresentar as contas referentes à administração das contas bancárias do interdito, devendo para o efeito: - identificar todas as contas bancárias e demais aplicações financeiras existentes em nome do interdito, bem como a data de abertura das mesmas e os respetivos saldos; - identificar todas as pessoas que possuem poderes de movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras do interdito; - juntar aos autos extrato bancário completo de todas as contas bancárias e demais aplicações financeiras existentes em nome do interdito, desde a sua abertura, até à presente data.

    2. Deva o Tribunal determinar que as contas bancárias e aplicações financeiras do interdito apenas possam ser movimentadas pela tutora, ordenando-se a notificação das respetivas entidades bancárias para agirem em conformidade; c) Deve o Tribunal fixar criteriosamente, em função das necessidades do interdito, um limite mensal à movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras do mesmo, ordenando-se a notificação das respetivas entidades bancárias para agirem em conformidade.

      A ré M. G. apresentou contestação onde conclui pedindo que a contestação seja julgada totalmente procedente e a ré absolvida do pedido contra si formulado.

      *B) Foi proferida a sentença de fls. 59 e segs., onde se decidiu julgar a ação procedente e, consequentemente, determinar que a ré M. G., no prazo de 20 dias, preste à autora Maria contas acerca da administração da(s) conta(s) bancária(s) titulada(s) ou co titulada(s) pelo interdito.

      *A autora Maria veio apresentar o requerimento de fls. 67 vº, onde refere não terem sido prestadas contas à autora, no prazo fixado na sentença.

      A ré M. G. apresentou o requerimento de fls. 69 vº e segs, onde conclui entendendo dever julgar-se cumprido o dever de prestação de contas que recaía sobre a ré.

      A autora Maria veio apresentar o requerimento de fls. 73 vº onde entende dever considerar-se não cumprido pela ré o dever de prestação de contas.

      *Foi proferido o despacho de fls. 75, onde consta: Uma vez que as contas prestadas pela requerida não cumprem, formalmente, o disposto no nº 1, artigo 944º, do Código de Processo Civil, nem materialmente o determinado na decisão proferida nos autos, concede-se àquela o prazo de dez dias para cumprir tais formalidade, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 944º, nº 2, do citado normativo legal, rejeitar as contas.

      *A ré M. G. veio apresentar o requerimento de fls. 78 vº e segs., onde conclui entendendo dever julgar-se cumprido o dever de prestação de contas que recaía sobre a ré.

      A autora Maria veio pronunciar-se sobre o requerimento apresentado, onde entende deverem as contas ser rejeitadas ou, caso assim não se entenda, notificada a ré para apresentar novas contas, em conformidade com o doutamente decidido pelo tribunal (fls. 100 vº e segs).

      Foi determinado, novamente, o cumprimento do despacho de fls. 75, tendo a ré M. G. apresentado o requerimento de fls. 109 vº e segs., onde conclui entendendo dever julgar-se cumprido o dever de prestação de contas que recaía sobre a ré.

      *C) Entretanto, foi proferido a fls. 194, o despacho com o seguinte teor: Aguardem os autos pelo decurso do prazo do contraditório, conforme promovido.

      Deixa-se, contudo, desde já consignado que a diligência peticionada no ponto 6 do requerimento junto a fls. 6 não é deferir, porquanto extravasa o âmbito dos presentes autos – estamos perante uma ação especial de prestação de contas da tutora nomeada ao interdito A. C., a qual apenas ocupa tal cargo, a título provisório, desde setembro de 2013, o que impõe que a sua obrigação de prestação de contas se inicie nesta data.

      Notifique.

      *D) Inconformada com a decisão, veio a autora Maria interpor recurso de apelação, a fls. 198 vº e segs.

      *Nas suas alegações, a apelante Maria formulou as seguintes conclusões: I.

      O presente recurso é admissível por força do disposto no artigo 644º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil.

      1. O pedido de prestação de contas formulado pela autora abrangia a administração das contas bancárias do interdito após o decretamento da interdição e também no período anterior a esse momento, justificando a autora tal circunstância com o facto de já haver antes da interdição uma efetiva administração de bens alheios e, consequentemente, uma obrigação de prestar contas.

      2. Na sentença proferida em 28/11/2016, transitada em julgado, o Tribunal a quo considerou justificado o pedido de prestação de contas formulado pela autora e julgou procedente a ação, determinando que a ré prestasse à autora contas acerca da administração das contas bancárias tituladas ou co tituladas pelo interdito.

      3. O Tribunal a quo não fez qualquer ressalva quanto à administração das contas bancárias relativa ao período anterior ao decretamento da interdição.

      4. Resulta da sentença proferida nestes autos que a ré ficou obrigada a juntar aos autos o extrato bancário completo das contas bancárias do interdito, desde a sua abertura.

      5. Face ao disposto no artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil, tal sentença, transitada em julgado, fica a ter força obrigatória dentro e fora do processo, ficando esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto às questões sobre as quais se pronunciou.

      6. Ao vir agora dizer que a requisição dos extratos bancários da conta do interdito referentes ao período anterior ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT