Acórdão nº 2182/13.2TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | FIGUEIREDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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Maria, veio intentar, por apenso ao processo de interdição que, sob o nº 2182/13.2BBCL, correu termos pela Instância Local Cível de Barcelos – J1, ação especial de prestação de contas contra M. G.
, onde conclui pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e, por via dela,
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Deva a ré apresentar as contas referentes à administração das contas bancárias do interdito, devendo para o efeito: - identificar todas as contas bancárias e demais aplicações financeiras existentes em nome do interdito, bem como a data de abertura das mesmas e os respetivos saldos; - identificar todas as pessoas que possuem poderes de movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras do interdito; - juntar aos autos extrato bancário completo de todas as contas bancárias e demais aplicações financeiras existentes em nome do interdito, desde a sua abertura, até à presente data.
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Deva o Tribunal determinar que as contas bancárias e aplicações financeiras do interdito apenas possam ser movimentadas pela tutora, ordenando-se a notificação das respetivas entidades bancárias para agirem em conformidade; c) Deve o Tribunal fixar criteriosamente, em função das necessidades do interdito, um limite mensal à movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras do mesmo, ordenando-se a notificação das respetivas entidades bancárias para agirem em conformidade.
A ré M. G. apresentou contestação onde conclui pedindo que a contestação seja julgada totalmente procedente e a ré absolvida do pedido contra si formulado.
*B) Foi proferida a sentença de fls. 59 e segs., onde se decidiu julgar a ação procedente e, consequentemente, determinar que a ré M. G., no prazo de 20 dias, preste à autora Maria contas acerca da administração da(s) conta(s) bancária(s) titulada(s) ou co titulada(s) pelo interdito.
*A autora Maria veio apresentar o requerimento de fls. 67 vº, onde refere não terem sido prestadas contas à autora, no prazo fixado na sentença.
A ré M. G. apresentou o requerimento de fls. 69 vº e segs, onde conclui entendendo dever julgar-se cumprido o dever de prestação de contas que recaía sobre a ré.
A autora Maria veio apresentar o requerimento de fls. 73 vº onde entende dever considerar-se não cumprido pela ré o dever de prestação de contas.
*Foi proferido o despacho de fls. 75, onde consta: Uma vez que as contas prestadas pela requerida não cumprem, formalmente, o disposto no nº 1, artigo 944º, do Código de Processo Civil, nem materialmente o determinado na decisão proferida nos autos, concede-se àquela o prazo de dez dias para cumprir tais formalidade, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 944º, nº 2, do citado normativo legal, rejeitar as contas.
*A ré M. G. veio apresentar o requerimento de fls. 78 vº e segs., onde conclui entendendo dever julgar-se cumprido o dever de prestação de contas que recaía sobre a ré.
A autora Maria veio pronunciar-se sobre o requerimento apresentado, onde entende deverem as contas ser rejeitadas ou, caso assim não se entenda, notificada a ré para apresentar novas contas, em conformidade com o doutamente decidido pelo tribunal (fls. 100 vº e segs).
Foi determinado, novamente, o cumprimento do despacho de fls. 75, tendo a ré M. G. apresentado o requerimento de fls. 109 vº e segs., onde conclui entendendo dever julgar-se cumprido o dever de prestação de contas que recaía sobre a ré.
*C) Entretanto, foi proferido a fls. 194, o despacho com o seguinte teor: Aguardem os autos pelo decurso do prazo do contraditório, conforme promovido.
Deixa-se, contudo, desde já consignado que a diligência peticionada no ponto 6 do requerimento junto a fls. 6 não é deferir, porquanto extravasa o âmbito dos presentes autos – estamos perante uma ação especial de prestação de contas da tutora nomeada ao interdito A. C., a qual apenas ocupa tal cargo, a título provisório, desde setembro de 2013, o que impõe que a sua obrigação de prestação de contas se inicie nesta data.
Notifique.
*D) Inconformada com a decisão, veio a autora Maria interpor recurso de apelação, a fls. 198 vº e segs.
*Nas suas alegações, a apelante Maria formulou as seguintes conclusões: I.
O presente recurso é admissível por força do disposto no artigo 644º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil.
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O pedido de prestação de contas formulado pela autora abrangia a administração das contas bancárias do interdito após o decretamento da interdição e também no período anterior a esse momento, justificando a autora tal circunstância com o facto de já haver antes da interdição uma efetiva administração de bens alheios e, consequentemente, uma obrigação de prestar contas.
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Na sentença proferida em 28/11/2016, transitada em julgado, o Tribunal a quo considerou justificado o pedido de prestação de contas formulado pela autora e julgou procedente a ação, determinando que a ré prestasse à autora contas acerca da administração das contas bancárias tituladas ou co tituladas pelo interdito.
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O Tribunal a quo não fez qualquer ressalva quanto à administração das contas bancárias relativa ao período anterior ao decretamento da interdição.
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Resulta da sentença proferida nestes autos que a ré ficou obrigada a juntar aos autos o extrato bancário completo das contas bancárias do interdito, desde a sua abertura.
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Face ao disposto no artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil, tal sentença, transitada em julgado, fica a ter força obrigatória dentro e fora do processo, ficando esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto às questões sobre as quais se pronunciou.
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Ao vir agora dizer que a requisição dos extratos bancários da conta do interdito referentes ao período anterior ao...
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