Acórdão nº 62/17.1PEBRG-Q.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) supra identificados, a correr termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Braga do Tribunal Judicial da mesma Comarca, o arguido F. F.
, em 6/4/2018, foi submetido a primeiro interrogatório judicial, no âmbito do qual foi proferido despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter considerado que os factos indiciariamente por ele praticados o fazem incorrer na prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal.
Posteriormente, por decisão proferida a 4/7/2018, aquando do primeiro reexame dos pressupostos daquela medida de coacção, nos termos do art.º 213º, n.º 1, al. a), do CPP, o arguido foi mantido em prisão preventiva.
Igualmente, por despacho proferido a 2/10/2018, na sequência de novo reexame, foi decidido que arguido permanecesse em prisão preventiva, sendo que, previamente a tal despacho, o arguido, no exercício do disposto no art.º 213º, n.º 3, do CPP, havia questionado os fundamentos da aplicação daquela medida de coacção, invocando a circunstância de lhe ter sido negada a consulta dos autos, e requereu a substituição daquela medida de coacção pela prevista no art.º 201º do CPP.
Entretanto, em 19/12/2018, foi proferido novo despacho de reapreciação (trimestral) dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, com o seguinte teor (sic): «Os indícios recolhidos nos autos e oportunamente ponderados para efeitos de determinação das medidas de coacção a aplicar, entretanto revistas e mantidas, não foram por qualquer forma atenuados pelas diligências entretanto levadas a cabo, permitindo a imputação aos arguidos a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal.
(…) Os autos não comportam elementos para se concluir pela diminuição do perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a natureza do crime, (sendo sabido que são os consumidores que procuram quem lhes proporcione estupefaciente, desde que saibam onde procurá-los) e a personalidade dos arguidos reveladas pelos interrogatórios a que foram submetidos.
Atente-se por fim à gravidade dos factos sob investigação cuja moldura penal nem sequer permite a possibilidade de aplicação de pena alternativa à pena de prisão.
Assim sendo, mantém-se inadequada e insuficiente às necessidades cautelares do processo a aplicação de qualquer outra medida de coacção que não a prisão preventiva relativamente aos arguidos F. F., M. C. e C. P..
Pelo exposto e nos termos do disposto nos arts. 213.º n.º1, 191.º n.º 1, 192.º, 193.º, 202.º n.º 1 e 204.º do Código de Processo Penal, mantenho a aplicação da prisão preventiva aos arguidos..
».
Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (transcrição): «I.
O acesso aos autos tem vindo a ser negado ao Arguido desde o início do processo.
II. Na pessoa da sua Patrona Oficiosa, foram indeferidos diversos requerimentos, desde a consulta do processo, até a alteração da medida de coação de prisão preventiva.
III. A constante negação de acesso aos autos reproduz debilmente o princípio do contraditório IV. A falta de acesso ao processo por um tempo tão prolongado é elemento violador do direito à defesa que o processo penal garante V. A aplicação de uma pena privativa da liberdade como é a prisão preventiva tem carácter subsidiário, VI. Não se compreende de que modo estão a ser salvaguardados os requisitos do art. 204. do código do processo penal relativo às condições de aplicação das medidas de coação VII. De que modo pode o Douto Tribunal entender que existe efetivamente perigo de perturbação do decurso do inquérito, conforme impõe a al. b) do art. 204. do mesmo diploma, sem que para tal tenha sido...
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