Acórdão nº 62/17.1PEBRG-Q.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução08 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) supra identificados, a correr termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Braga do Tribunal Judicial da mesma Comarca, o arguido F. F.

, em 6/4/2018, foi submetido a primeiro interrogatório judicial, no âmbito do qual foi proferido despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter considerado que os factos indiciariamente por ele praticados o fazem incorrer na prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal.

Posteriormente, por decisão proferida a 4/7/2018, aquando do primeiro reexame dos pressupostos daquela medida de coacção, nos termos do art.º 213º, n.º 1, al. a), do CPP, o arguido foi mantido em prisão preventiva.

Igualmente, por despacho proferido a 2/10/2018, na sequência de novo reexame, foi decidido que arguido permanecesse em prisão preventiva, sendo que, previamente a tal despacho, o arguido, no exercício do disposto no art.º 213º, n.º 3, do CPP, havia questionado os fundamentos da aplicação daquela medida de coacção, invocando a circunstância de lhe ter sido negada a consulta dos autos, e requereu a substituição daquela medida de coacção pela prevista no art.º 201º do CPP.

Entretanto, em 19/12/2018, foi proferido novo despacho de reapreciação (trimestral) dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, com o seguinte teor (sic): «Os indícios recolhidos nos autos e oportunamente ponderados para efeitos de determinação das medidas de coacção a aplicar, entretanto revistas e mantidas, não foram por qualquer forma atenuados pelas diligências entretanto levadas a cabo, permitindo a imputação aos arguidos a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal.

(…) Os autos não comportam elementos para se concluir pela diminuição do perigo de continuação da actividade criminosa, atenta a natureza do crime, (sendo sabido que são os consumidores que procuram quem lhes proporcione estupefaciente, desde que saibam onde procurá-los) e a personalidade dos arguidos reveladas pelos interrogatórios a que foram submetidos.

Atente-se por fim à gravidade dos factos sob investigação cuja moldura penal nem sequer permite a possibilidade de aplicação de pena alternativa à pena de prisão.

Assim sendo, mantém-se inadequada e insuficiente às necessidades cautelares do processo a aplicação de qualquer outra medida de coacção que não a prisão preventiva relativamente aos arguidos F. F., M. C. e C. P..

Pelo exposto e nos termos do disposto nos arts. 213.º n.º1, 191.º n.º 1, 192.º, 193.º, 202.º n.º 1 e 204.º do Código de Processo Penal, mantenho a aplicação da prisão preventiva aos arguidos..

».

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (transcrição): «I.

O acesso aos autos tem vindo a ser negado ao Arguido desde o início do processo.

II. Na pessoa da sua Patrona Oficiosa, foram indeferidos diversos requerimentos, desde a consulta do processo, até a alteração da medida de coação de prisão preventiva.

III. A constante negação de acesso aos autos reproduz debilmente o princípio do contraditório IV. A falta de acesso ao processo por um tempo tão prolongado é elemento violador do direito à defesa que o processo penal garante V. A aplicação de uma pena privativa da liberdade como é a prisão preventiva tem carácter subsidiário, VI. Não se compreende de que modo estão a ser salvaguardados os requisitos do art. 204. do código do processo penal relativo às condições de aplicação das medidas de coação VII. De que modo pode o Douto Tribunal entender que existe efetivamente perigo de perturbação do decurso do inquérito, conforme impõe a al. b) do art. 204. do mesmo diploma, sem que para tal tenha sido...

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