Acórdão nº 02200/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução25 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ICBAA, no âmbito da identificada Ação Administrativa Comum intentada contra o Estado Português peticionou: “

  1. Serem os contratos de trabalho (...) declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas; B) Se condene o Réu a proceder à integração da Autora nos seus quadros e em postos de trabalho adequados; C) Se condene o Réu ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas; D) Se condene o Réu no pagamento de indemnização pela não transposição da Diretiva 1990/70/CEE, respeitante ao Acordo Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  2. Se condene o Réu ao pagamento de juros de mora, à taxa legal.” Correspondentemente, veio o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a julgar “verificada a cumulação ilegal dos pedidos formulados pela A. na presente ação e, em consequência, absolvo o R. de todos os pedidos, em conformidade com o previsto no art.º 4.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA.” Inconformada com a Sentença proferida, veio a então Autora, aqui Recorrente/I… apresentar Recurso em 26/04/2017, no qual concluiu: “

  1. O A. intentou a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo comum contra o Réu Estado Português.

    b) Na mesma ação, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre A. e R. em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Diretiva Comunitária 1999/7D/CEE; c) O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna tal Diretiva Comunitária; d) E com isso, causou prejuízos ao A.

    e) Todos os pedidos formulados pelo A. tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Diretiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente ação assentou na não conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado; g) Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito, fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da P.I.; h) A douta sentença julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Réu da instância; i) A douta sentença reconhece legitimidade passiva ao Réu para o "pedido indemnizatório", e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a "conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado"; j) O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente ação, por não possuir personalidade jurídica ou judiciária; k) O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente ação, atento o disposto nos artigos 10°, nºs 1 e 2, e 11°, nº 2, do CPTA.

    I) A douta sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado no referidos artigos 10°, nºs 1 e 2, e 11°, nº 2, do CPTA, pelo que deverá ser revogada.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com as demais consequências legais.

    Assim decidindo V. Exªs, se cumprirá a lei e se fará inteira Justiça.”*O Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 12 de junho de 2017, concluindo: “1- Atento o teor das conclusões das doutas alegações de recurso, a Recorrente apenas indica que foi violado o disposto no artº 10º, nºs 1 e 2, do CPTA, não referindo existir violação do artº 4º do CPTA ou que, em suma, a cumulação de pedidos efetuada, contrariamente ao decidido na decisão recorrida, é legal; 2 – Assim, a decisão, objeto de recurso, transitou em julgado no que concerne à absolvição por verificação de cumulação ilegal de pedidos; 3 - O recurso a que ora se responde carece, por conseguinte, de qualquer utilidade ou sentido prático, tendo mero interesse académico a discussão sobre se o Réu é ou não parte legítima pelo que é manifestamente improfícuo ou de efeitos inúteis, devendo, em consequência, improceder; 4 – Caso se entenda que a Recorrente atacou a sentença recorrida quer quanto à cumulação ilegal de pedidos quer quanto à ilegitimidade do Réu Estado Português, atentos os concretos pedidos formulados pela A. na douta PI, verifica-se a existência de cumulação ilegal de pedidos, por ofensa ao artº 4º, nºs 1 e 2 do CPTA ; 5 – Considerando ainda os concretos pedidos formulados no petitório pela A. na douta PI, o Réu Estado é parte ilegítima, pois a ação devia ter sido deduzida contra o Ministério da Educação (e Ciência); 6 – Nesta conformidade, não se verificando qualquer dos vícios apontados pela Recorrente, resta-nos concluir que a pretensão desta deve soçobrar, negando-se, destarte, provimento ao recurso.

    No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão, como habitualmente, Justiça!*Por Despacho de 15 de março de 2018 foi admitido o recurso interposto.

    *O Ministério Público junto deste Tribunal, foi notificado em 3 de abril de 2018.

    *Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, o facto de não ter sido adequadamente transposta para o ordenamento Nacional, a Diretiva Comunitária 1999/70/CEE.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo no que à factualidade concerne, referiu o seguinte: “Por despacho proferido em 22/06/2016, foi a A. convidada a proceder à indicação prescrita no n.º 3 do art.º 4.º do ETAF, e/ou prestar esclarecimentos, uma vez que, para além da subsistência de outras causas de absolvição da instância, ainda ocorre ilegal cumulação de pedidos.

    A A., notificada do despacho, respondeu em 06/09/2016, mantendo e reiterando o teor do seu articulado inicial, mormente a formulação dos pedidos e causa de pedir nos seu exatos termos.” IV – Do Direito No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “Examinando os pedidos acabados de enunciar, é de assentar que a A. formula, em primeiro lugar, um pedido de...

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