Acórdão nº 02200/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ICBAA, no âmbito da identificada Ação Administrativa Comum intentada contra o Estado Português peticionou: “
-
Serem os contratos de trabalho (...) declarados como contratos de duração indeterminada, com a antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas; B) Se condene o Réu a proceder à integração da Autora nos seus quadros e em postos de trabalho adequados; C) Se condene o Réu ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas; D) Se condene o Réu no pagamento de indemnização pela não transposição da Diretiva 1990/70/CEE, respeitante ao Acordo Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
-
Se condene o Réu ao pagamento de juros de mora, à taxa legal.” Correspondentemente, veio o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a julgar “verificada a cumulação ilegal dos pedidos formulados pela A. na presente ação e, em consequência, absolvo o R. de todos os pedidos, em conformidade com o previsto no art.º 4.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA.” Inconformada com a Sentença proferida, veio a então Autora, aqui Recorrente/I… apresentar Recurso em 26/04/2017, no qual concluiu: “
-
O A. intentou a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo comum contra o Réu Estado Português.
b) Na mesma ação, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre A. e R. em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Diretiva Comunitária 1999/7D/CEE; c) O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna tal Diretiva Comunitária; d) E com isso, causou prejuízos ao A.
e) Todos os pedidos formulados pelo A. tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Diretiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente ação assentou na não conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado; g) Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito, fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da P.I.; h) A douta sentença julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Réu da instância; i) A douta sentença reconhece legitimidade passiva ao Réu para o "pedido indemnizatório", e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a "conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado"; j) O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente ação, por não possuir personalidade jurídica ou judiciária; k) O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente ação, atento o disposto nos artigos 10°, nºs 1 e 2, e 11°, nº 2, do CPTA.
I) A douta sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado no referidos artigos 10°, nºs 1 e 2, e 11°, nº 2, do CPTA, pelo que deverá ser revogada.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com as demais consequências legais.
Assim decidindo V. Exªs, se cumprirá a lei e se fará inteira Justiça.”*O Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 12 de junho de 2017, concluindo: “1- Atento o teor das conclusões das doutas alegações de recurso, a Recorrente apenas indica que foi violado o disposto no artº 10º, nºs 1 e 2, do CPTA, não referindo existir violação do artº 4º do CPTA ou que, em suma, a cumulação de pedidos efetuada, contrariamente ao decidido na decisão recorrida, é legal; 2 – Assim, a decisão, objeto de recurso, transitou em julgado no que concerne à absolvição por verificação de cumulação ilegal de pedidos; 3 - O recurso a que ora se responde carece, por conseguinte, de qualquer utilidade ou sentido prático, tendo mero interesse académico a discussão sobre se o Réu é ou não parte legítima pelo que é manifestamente improfícuo ou de efeitos inúteis, devendo, em consequência, improceder; 4 – Caso se entenda que a Recorrente atacou a sentença recorrida quer quanto à cumulação ilegal de pedidos quer quanto à ilegitimidade do Réu Estado Português, atentos os concretos pedidos formulados pela A. na douta PI, verifica-se a existência de cumulação ilegal de pedidos, por ofensa ao artº 4º, nºs 1 e 2 do CPTA ; 5 – Considerando ainda os concretos pedidos formulados no petitório pela A. na douta PI, o Réu Estado é parte ilegítima, pois a ação devia ter sido deduzida contra o Ministério da Educação (e Ciência); 6 – Nesta conformidade, não se verificando qualquer dos vícios apontados pela Recorrente, resta-nos concluir que a pretensão desta deve soçobrar, negando-se, destarte, provimento ao recurso.
No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão, como habitualmente, Justiça!*Por Despacho de 15 de março de 2018 foi admitido o recurso interposto.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, foi notificado em 3 de abril de 2018.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, o facto de não ter sido adequadamente transposta para o ordenamento Nacional, a Diretiva Comunitária 1999/70/CEE.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo no que à factualidade concerne, referiu o seguinte: “Por despacho proferido em 22/06/2016, foi a A. convidada a proceder à indicação prescrita no n.º 3 do art.º 4.º do ETAF, e/ou prestar esclarecimentos, uma vez que, para além da subsistência de outras causas de absolvição da instância, ainda ocorre ilegal cumulação de pedidos.
A A., notificada do despacho, respondeu em 06/09/2016, mantendo e reiterando o teor do seu articulado inicial, mormente a formulação dos pedidos e causa de pedir nos seu exatos termos.” IV – Do Direito No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “Examinando os pedidos acabados de enunciar, é de assentar que a A. formula, em primeiro lugar, um pedido de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO