Acórdão nº 01308/09.5BELRA 0213/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria .

de 31 de Maio de 2017 Julgou a impugnação improcedente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….. e B…….

vieram interpor o presente recurso da sentença supramencionada, proferida no processo impugnação judicial que deduziram contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de juros compensatórios (JC) n.º 2009 5000052655, relativa ao ano de 2006, no valor de € 244.468,69, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. No presente recurso, interposto da sentença proferida a fls. … dos autos, as conclusões divergem com o decidido pelo Tribunal a quo quanto à interpretação e aplicação da lei, assim como quanto à solução dada à questão jurídica.

B. O Tribunal a quo deu como provada a factualidade com relevância para a decisão referida no Ponto III.1. De facto; C. Compulsadas as alegações vertidas na petição inicial de impugnação, o Tribunal a quo entendeu que a questão a decidir nos presentes autos, consistia em saber se a impugnação deveria ser anulada com fundamento em algum dos vícios apontados na impugnação, a saber: - Falta de apreciação da AT sobre os argumentos em sede de Audição Prévia; - Erro sobre os pressupostos de direito, uma vez que a tributação não pode ser realizada de forma retroactiva; e - Falta de fundamentação da liquidação de JC.

D. Relativamente ao primeiro vício, o Tribunal a quo considerou que a AT apreciou as alegações produzidas em sede de Audição Prévia [AP], porquanto explicou as razões pelas quais entende que não se verifica a aplicação retroactiva da redacção do art.º 45.º CIRS introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, concluindo que desde a entrada em vigor do Decreto Lei 287/2003, de 12/11, todas as remissões em textos legais, em que se enquadra o art.º 45.º do CIRS, ao imposto sobre sucessões e doações, se referem ao imposto de selo.

Do primeiro vício E. Divergimos com o decidido quanto à interpretação que faz relativamente ao primeiro vício identificado, porquanto, os argumentos expressos em AP, questionam a o conteúdo da redacção desactualizada da lei expressa nesse PRIT.

F. De facto e de direito, o PRIT antecede o RIT e aquele fundamentou a sua proposta de decisão de direito no art.º 45.º do CIRS, não com a redacção à data da factualidade, mas à data da inspecção de 2009, conforme se pode ler da pág. 4 PRIT.

G. Na medida em que a Lei vigente à data da efectiva alienação, era o art.º 45.º do CIRS na redacção anterior à redacção dada pelo artigo 46.º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12, o qual previa, no seu n.º 1, que para a determinação de ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição a título gratuito, o valor que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e não sobre o imposto de selo.

H. É apenas legítimo e expectável que os impugnantes tenham reagido contra a redacção expressa no PRIT e que tenham suscitado a questão da inconstitucionalidade da aplicação da nova redacção da lei.

I. Não colhe assim a interpretação expressa pelo Tribunal a quo que os impugnantes não abordaram em AP a questão quanto ao n.º 1 e 2 do art.º 45.º do CIRS, mas antes que o PRIT não informou os contribuintes; J. No RIT, a AT responde aos argumentos suscitados pelos contribuintes afirmando, em síntese, que: Quanto aos pontos 5, 6 e 7 da audição prévia "… Não existiu qualquer aplicação retroactiva da lei. As normas legais referentes ao imposto sobre sucessões e doações referem-se ao imposto de selo desde 2003. Nestes termos não acolhem os argumentos do sujeito passivo." K. Quanto ao ponto 8, em que o contribuinte questionou a falta de avaliação ou reavaliação dos bens pela AT, "Foram seguidas na fundamentação das correcções as normas legais aplicáveis em termos de imposto do selo e do IRS".

L. Ora, também aqui divergimos da sentença com o decidido, pois: M. A explicação do RIT confessa a desactualização do art.º 45.º utilizada no PRIT e referencia a lei aplicável, em concreto o citado art.º 28.º, mas não explica ao contribuinte as questões concretamente colocadas em sede de AP, ou seja: como se explica que a lei vigente à data da factualidade considera valor de aquisição a título gratuito, o valor que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, que foi revogado, mas afinal aplicar-se-ia na mesma o imposto de selo.

N. Por outro lado, o RIT pronuncia-se em sentido oposto ao defendido pela aplicação remissiva do art.º 28.º, quanto afirma que quanto à falta de avaliação ou reavaliação dos bens, seguiu na fundamentação das correcções as normas legais aplicáveis em termos de imposto do selo e do IRS, quando deveria ter seguido a do CIMI e CIMT.

O. Recebida a liquidação, os impugnantes, ora recorrentes, procuraram e pediram a Douta opinião Académica neste assunto, juntando na impugnação um Parecer do Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Doutor em Direito, Jorge Bacelar Gouveia o qual é, para todos efeitos legais, parte integrante da impugnação; P. Em sede de recurso, foi solicitada uma actualização do parecer que se junta ao presente recurso, fazendo parte integrante do mesmo.

Q. A leitura atenta do parecer junto à impugnação...

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