Acórdão nº 02025/14.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2019

Data24 Abril 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, discordando da decisão proferida pela Juíza daquele Tribunal que, considerando que não havia impulso processual há mais de 6 meses desde a data da suspensão da instância e o teor do art. 281.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), julgou deserta a instância na oposição à execução fiscal deduzida pelo acima identificado Recorrido, dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.ª Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida a fls. 91 dos autos, na data de 08.05.2017, e na qual a Mma. Juiz [do Tribunal] a quo decidiu julgar deserta a instância, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 3, do CPC, por falta de qualquer impulso processual no prazo de seis meses, e isto porque em anterior despacho, com data de 23.05.2016, fora já declarada a suspensão da instância.

  1. O recurso versa sobre três questões das quais decorrem nulidades processuais que importam na consequente anulação da sentença recorrida. A primeira prende-se com o facto da deserção da instância, prevista no artigo 281.º, do CPC, não operar automaticamente, pelo que se exigia da Mma. Juiz [do Tribunal] a quo uma prévia indagação da razão da omissão da parte em dar o devido impulso ao processo, pois face à mencionada norma processual só a omissão negligente da parte determina a deserção da instância.

  2. Essa falta de averiguação, pela Mma. Juiz [do Tribunal] a quo, da razão da igual falta de impulso processual pela parte traduz violação da disposição do artigo 281.º, n.º 3, do CPC, e ainda a violação do princípio do contraditório.

  3. A segunda das questões reporta-se à circunstância do Oponente A……… não ter sido notificado do despacho com data de 07.09.2016, que mandara aguardar o decurso do prazo previsto no artigo 281.º, do CPC, que precedeu a prolação da sentença recorrida, e essa falta de notificação traduz uma nulidade processual, de acordo com o disposto no artigo 195.º, do CPC, e do artigo 98.º, n.º 3, do CPPT, sendo que a mesma importa, como consequência, na anulação do processado, incluindo a anulação da sentença recorrida.

  4. A terceira das questões a apreciar reporta-se à falta de vista nos autos ao Ministério Público, antes da prolação da decisão final, nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 2, e 121.º, n.º 1, ex vi do artigo 211.º, todos do CPPT, omissão que traduz igual nulidade processual, e importa na igual anulação dos termos do processo, de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e no artigo 98.º, n.º 3, do CPPT.

  5. Deste modo, o fundamento do recurso decorre da violação, pela sentença recorrida, da disposição do artigo 281.º, n.º 3, do CPC, e ainda na arguição de nulidades processuais que determinam a anulação dos termos do processo, isto porque em qualquer das situações invocados a omissão de diligências do processo foi susceptível de influir no exame, e decisão da causa, e importam na consequente anulação da sentença.

  6. Assim, deve pois ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, determinada a anulação da sentença recorrida, e com a baixa dos autos ao tribunal a quo para suprimento das referidas nulidades processuais».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, indicando como tribunal competente o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a requerimento do Recorrente.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

* * *2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão recorrida não fixou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT