Acórdão nº 204/13.6TBAMT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Data11 Abril 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC, sua mulher, DD, e Freguesia de EE, alegando, em síntese, que: São donos do prédio urbano descrito no artº 1º da petição inicial.

Para além do prédio urbano dos autores, foram construídos e desanexados da mesma parcela de terreno com a área de 1.000 m2, ao todo 6 prédios urbanos, mantendo-se a parte restante afecta ao uso comum dos respectivos proprietários, destinada ao trânsito de pessoas e acesso de veículos automóveis.

Dessa parte restante faz parte uma faixa de terreno com o comprimento de 30 m e largura variável, mas não inferior a 5 m, que se desenvolve entre o caminho público a poente e a parte da parcela onde foram construídas as habitações e foi destinada pelo vendedor a acesso comum dos 6 prédios à via-pública.

Do lado norte esta faixa de terreno era delimitada dos proprietários confinantes por muro de vedação e suporte de terras e, do lado sul, estava delimitada do restante terreno do vendedor FF por uma borda que foi substituída por um muro de suporte encimado por vedação em rede construído pelos donos das habitações, incluindo os autores e que, num Inverno muito chuvoso ruiu.

Foram os proprietários das 6 habitações que providenciaram pela ligação ao saneamento público no caminho a poente e pelo arranjo e pavimentação em cimento do piso.

A faixa de terreno sempre foi usada pelos proprietários das 6 habitações para acesso a pé e com veículos automóveis e para nela estacionarem os seus veículos.

No interior da faixa, junto ao caminho público, existiu até há alguns anos uma placa a assinalar que se tratava de espaço privado.

Esta faixa de terreno nunca permitiu o acesso a outros prédios que não fossem as 6 habitações.

Há mais de 20 anos que os autores e restantes proprietários das habitações a usam, passando e estacionando na faixa, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a convicção de serem os únicos donos e de a ninguém prejudicar.

Os primeiros réus são donos do prédio urbano descritos nos artºs 29º e 30º da petição inicial. Esse conjunto predial dos primeiros réus confina a sul com a referida parcela.

No início de 2011, os primeiros Réus demoliram uma parte do muro de vedação e suporte de terras na parte que confronta a sul com a faixa de terreno, de modo a abrir para a faixa uma passagem a partir do seu conjunto urbano e, aberta essa passagem, criaram um acesso que pavimentaram e vedaram desde o interior do seu prédio, passando a transitar sobre a faixa, a pé e com veículos, desde o seu prédio para o caminho público a poente.

Os Réus fizeram estes trabalhos ao abrigo da licença de obras nº 199 emitida em 10.09.10, fazendo constar que a parte restante da parcela tem a natureza de caminho público e se denomina ”Travessa GG”.

A segunda ré colocou uma placa toponímica na faixa, com os dizeres “Travessa GG”.

Com tais fundamentos, concluíram por pedir que: a) Seja judicialmente declarado que os autores adquiriram por usucapião o direito de compropriedade da parte restante da parcela de 1.000 m2, identificada no artº 9º da petição inicial, da qual, faz parte a faixa de terreno descrita nos artºs 14º e 15º; b) Sejam os primeiros Réus condenados a repor o muro de vedação e suporte de terras dos seus prédios, que confronta do lado sul com a referida faixa de terreno, na parte em que o demoliram, tapando o acesso que criaram a partir do seu conjunto predial, abstendo-se de qualquer trânsito de pessoas ou veículos, ou de qualquer acto de fruição sobre aquela faixa de terreno; c) Seja a segunda Ré condenada a reconhecer o direito dos autores e a retirar a placa toponímica que colocou na mesma faixa de terreno; d) Seja fixado um prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, para o cumprimento pelos réus das obrigações fixadas na sentença, sob pena de fixação de uma sanção pecuniária compulsória de 2 UCs por cada dia de atraso na sua realização.

Os Réus apresentaram contestações autónomas a contraporem uma diferente versão sobre a titularidade da dita parcela, alegando os primeiros que o caminho de acesso às 6 moradias já existia antes da construção das mesmas e sempre permaneceu público e afecto à circulação de todos, sustentando a última que o topónimo “Travessa GG” foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de … nº 121/2007 de 12 de Fevereiro, de acordo com proposta sua, aprovada por unanimidade em Assembleia de Freguesia de 09.06.06, fazendo parte da carta toponímica de EE, nela existindo 2 postes de iluminação pública cujos encargos são suportados pelo erário público.

Replicaram os Autores a manter a sua posição inicial.

Foi proferido despacho saneador, a clarificar que a acção corre contra a Ré Freguesia de EE, representada pela respectiva Junta, seguido da identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem censura das partes.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na total improcedência da acção, absolveu os Réus dos pedidos.

Inconformados, apelaram os Autores, com êxito, tendo a Relação do Porto, após aditar dois pontos ao elenco factual provado, revogado a sentença e decidido o seguinte: a) Declara-se que os autores adquiriram por usucapião o direito de compropriedade sobre a faixa de terreno identificada no ponto 4 da factualidade provada; b) Condenam-se os réus CC e mulher DD a repor o muro de vedação e suporte de terras dos seus prédios, que confronta do lado sul com a referida faixa de terreno, na parte em que o demoliram, tapando o acesso que criaram a partir do seu conjunto predial, abstendo-se de qualquer trânsito de pessoas ou veículos, ou de qualquer acto de fruição sobre aquela faixa de terreno; c) Condena-se a ré Freguesia de EE a reconhecer o direito dos autores e a retirar a placa toponímica que colocou na mesma faixa de terreno; d) Fixa-se um prazo de prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado do presente acórdão, para o cumprimento pelos réus das obrigações fixadas nas als. b) e c); e) Absolvem-se os réus do pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória.

Agora inconformados...

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