Acórdão nº 380/15.3T8FND-B.C1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA vem reclamar para a conferência do despacho que indeferiu a reclamação, formulada nos termos do art. 643º do CPC, da decisão que não admitiu o recurso de revista que o mesmo interpôs do Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2018.

Como fundamento, alegou, em síntese, que está em causa uma mera insuficiência processualista imputada ao reclamante, sendo de concluir que a mesma não se pode ter por bastante para que aquele veja o acesso à justiça obstaculizado.

No caso, não foi formulado convite ao aperfeiçoamento, como deveria, o que não pode admitir-se num Estado de Direito Democrático.

Por outro lado, em contrário do que se entendeu, estamos perante um mero erro, passível de suprimento e correcção, encontrando-se preenchidos os requisitos específicos necessários à convolação.

Concluiu, requerendo que sobre a decisão singular recaia acórdão, porquanto é flagrante e manifesto que a presente questão jurídica não se verificaria com o cumprimento básico do convite ao aperfeiçoamento e suprimento das deficiências, acrescentando que, entendimento diverso dará abrigo a entendimento que obstaculiza o acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos arts. 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da CRP.

Não foi apresentada resposta.

Cumpre decidir.

O despacho que indeferiu a reclamação é deste teor: AA vem reclamar, nos termos do art. 643º do CPC, do despacho que não admitiu o recurso de revista que o mesmo interpôs do Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2018, certificado a fls. 3 e segs.

O despacho reclamado apresenta esta fundamentação: "Notificado do acórdão proferido nos autos, veio o Apelante, AA, interpor recurso de revista para o STJ, invocando a sua admissibilidade em face do disposto no artigo 14° do CIRE.

Porém, ainda que se entenda - como o STJ tem vindo a entender (cfr., designadamente, o Acórdão do STJ de 13/11/2014, proferido no processo nº 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1, disponível em http:/www.dgsi.pt) - que o regime restritivo fixado no citado artigo 14° apenas se aplica aos recursos interpostos no âmbito do processo de insolvência e no âmbito dos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não se aplicando, portanto, aos recursos interpostos no âmbito dos demais apensos do processo de insolvência como é o caso da incidente de qualificação da insolvência, a verdade é que o presente recurso não será admissível em face do disposto no artigo 671°, n° 3, do CPC, onde se dispõe que "Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte".

Ora, o Acórdão proferido nos autos confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância, pelo que, em conformidade com o disposto na norma supra citada e sendo certo que não está em causa nenhum dos casos previstos na lei em que o recurso seja sempre admissível, o recurso de revista apenas poderia ser admitido nas situações previstas no artigo 672°, n° 1, do CPC, pressupondo, naturalmente, que o Recorrente o interpusesse nesses termos e com expressa indicação da situação em causa acompanhada da alegação exigida pelo...

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