Acórdão nº 380/15.3T8FND-B.C1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA vem reclamar para a conferência do despacho que indeferiu a reclamação, formulada nos termos do art. 643º do CPC, da decisão que não admitiu o recurso de revista que o mesmo interpôs do Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2018.
Como fundamento, alegou, em síntese, que está em causa uma mera insuficiência processualista imputada ao reclamante, sendo de concluir que a mesma não se pode ter por bastante para que aquele veja o acesso à justiça obstaculizado.
No caso, não foi formulado convite ao aperfeiçoamento, como deveria, o que não pode admitir-se num Estado de Direito Democrático.
Por outro lado, em contrário do que se entendeu, estamos perante um mero erro, passível de suprimento e correcção, encontrando-se preenchidos os requisitos específicos necessários à convolação.
Concluiu, requerendo que sobre a decisão singular recaia acórdão, porquanto é flagrante e manifesto que a presente questão jurídica não se verificaria com o cumprimento básico do convite ao aperfeiçoamento e suprimento das deficiências, acrescentando que, entendimento diverso dará abrigo a entendimento que obstaculiza o acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos arts. 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da CRP.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre decidir.
O despacho que indeferiu a reclamação é deste teor: AA vem reclamar, nos termos do art. 643º do CPC, do despacho que não admitiu o recurso de revista que o mesmo interpôs do Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2018, certificado a fls. 3 e segs.
O despacho reclamado apresenta esta fundamentação: "Notificado do acórdão proferido nos autos, veio o Apelante, AA, interpor recurso de revista para o STJ, invocando a sua admissibilidade em face do disposto no artigo 14° do CIRE.
Porém, ainda que se entenda - como o STJ tem vindo a entender (cfr., designadamente, o Acórdão do STJ de 13/11/2014, proferido no processo nº 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1, disponível em http:/www.dgsi.pt) - que o regime restritivo fixado no citado artigo 14° apenas se aplica aos recursos interpostos no âmbito do processo de insolvência e no âmbito dos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não se aplicando, portanto, aos recursos interpostos no âmbito dos demais apensos do processo de insolvência como é o caso da incidente de qualificação da insolvência, a verdade é que o presente recurso não será admissível em face do disposto no artigo 671°, n° 3, do CPC, onde se dispõe que "Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte".
Ora, o Acórdão proferido nos autos confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância, pelo que, em conformidade com o disposto na norma supra citada e sendo certo que não está em causa nenhum dos casos previstos na lei em que o recurso seja sempre admissível, o recurso de revista apenas poderia ser admitido nas situações previstas no artigo 672°, n° 1, do CPC, pressupondo, naturalmente, que o Recorrente o interpusesse nesses termos e com expressa indicação da situação em causa acompanhada da alegação exigida pelo...
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