Acórdão nº 01027/17.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2019

Data11 Janeiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO IPT, Lda., com sede na Rua F…, 4300-218 Porto, instaurou acção administrativa contra o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a anulação do Despacho do Presidente do Conselho Directivo que decidiu rescindir o contrato nº 2009/6208 assinado entre ambos no âmbito do SI Qualificação Int. PME (Projectos Individuais e de Cooperação).

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: Primeira: A argumentação em que assenta o Tribunal a quo para sustentar a tese relativa à fundamentação da decisão entendendo-a como clara, suficiente e congruente, não pode obter acolhimento.

Segunda: A acção de impugnação de acto administrativo surge na sequência da rescisão do contrato n.º 2009/6208 assinado entre a recorrente e o recorrido, no âmbito do SI Qualificação Int. IAPMEI (Projetos Individuais e de Cooperação).

Terceira: Os argumentos esgrimidos pelo recorrido para sustentar a sua fundamentação de rescisão do contrato aludido enferma do vício de falta de fundamentação ou fundamentação deficiente, vício esse que conduz à nulidade ou anulabilidade do ato administrativo notificado à recorrente.

Quarta: A fundamentação não foi clara, não foi suficiente nem tão pouco congruente, porquanto não concretizou de que dívidas se tratava ou a que períodos se reportavam, assim como não refere em que data foi consultada a situação contributiva da recorrente.

Quinta: Não foi concretizado ou explicado em que se traduz o incumprimento por parte da recorrente no que diz respeito à não comprovação da situação da recorrente relativamente à sua situação contributiva e perante a Segurança Social.

Sexta: O recorrido não concretizou quais os documentos solicitados que deveriam constar do dossier do projecto e, por esse motivo, não pode alegar em seu benefício que o dossier não estava devidamente organizado, não tendo os elementos que deveria conter.

Sétima: A recorrente juntou ao processo administrativo todos os elementos que foram solicitados pelo recorrido sempre com a séria e fundada convicção que seriam estes os necessários e suficientes para instrução do processo em curso tanto mais que após as supramencionadas reuniões nada mais lhe foi solicitado.

Oitava: A decisão recorrida violou as seguintes disposições legais: artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 153.º, n.º 1 e n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se essa decisão por outra que declare nula ou anulável a decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IAPMEI, de 16.01.2017, pela qual decidiu rescindir o contrato n.º 2009/6208 assinado entre recorrente e recorrido, no âmbito do SI Qualificação Int. PME (Projetos Individuais e de Cooperação).

*O IAPMEI contra-alegou, sem conclusões, finalizando assim: Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se a sentença.

*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.

O IAPMEI celebrou com a Autora o contrato nº 2009/6208 no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (cfr. doc. nº 1, junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá como reproduzido).

  1. No dia 25-06-2014 o IAPMEI enviou à Autora carta registada subordinada ao assunto audiência de interessados, pela qual comunicou-lhe que era sua intenção iniciar procedimento administrativo tendente à rescisão do contrato, e invocando como um dos fundamentos a existência de dívidas ao Fisco e à Segurança Social (cfr. fls. 775 do p.a. apenso e que, nesta parte, aqui se dá por integralmente reproduzido); 3.

    A Autora remeteu ao IAPMEI a carta, à qual o IAPMEI respondeu através da carta de 22-01-2015, concedendo mais um prazo de oito dias para a empresa fazer a comprovação da situação regularizada perante o Fisco, o que esta não fez (cfr. docs. nº 2 e 4, juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão como reproduzidos).

  2. O contrato referido em 1. foi rescindido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IAPMEI, com base nos seguintes fundamentos: - Tratando-se de um projeto no âmbito do qual foi concedida autorização para consulta da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, constata-se que, no que se refere à situação perante a Autoridade Tributária, que a situação é “com dividas”, não possuindo assim a situação regularizada. No que diz respeito à situação perante a Segurança Social, constata-se que a situação é “em análise”, não sendo assim possível comprovar a existência de situação regularizada. -No decurso da análise ao PTRF, foi solicitado por e-mail ao promotor, em 21-02-2014, o envio de um conjunto de documentos que deveriam constar do dossier do projeto e se verificou não estarem disponíveis. Apesar de o prazo de 10 dias úteis legalmente previsto, para o envio dos elementos solicitados, ter sido largamente ultrapassado, o promotor não deu qualquer resposta ao pedido de elementos que lhe foi enviado.

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