Acórdão nº 7746/11.6TBSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 7746/11.6TBSTB-A.E1 Relatório Banco (…), SA instaurou acção executiva contra (…) e (…), no decurso da qual foi proferida decisão que anulou as decisões do agente de execução de 20.09.2012 e de 07.06.2013, relativas à modalidade e ao preço base da venda, bem como o processado posterior, nomeadamente a decisão de adjudicação de 04.07.2018, com fundamento na inobservância das formalidades inerentes a esta última; a mesma decisão determinou o imediato e urgente cancelamento do registo de aquisição a favor do exequente fundado no título de transmissão, bem como o cancelamento do registo de cancelamento da inscrição ap. (…), de 2018/09/20.

O exequente recorreu desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: A. O recorrente é exequente nestes autos, pelos quais reclama dos executados (…) e (…) a quantia de € 85.419,28, proveniente de um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, ao qual foi atribuído o n.º (…), melhor descrito no requerimento executivo.

  1. A presente acção executiva deu entrada em 6 de Dezembro de 2011.

  2. Em 19.11.2018, foi o recorrente notificado da decisão da qual ora se recorre, a qual “declarou nulas as decisões do Senhor Agente de Execução de 20.09.2012 e de 07.06.2013 quanto à modalidade e preço base de venda, bem como o processado anterior, nomeadamente a decisão de adjudicação de 04.07.2018 sem observância das formalidades inerentes à adjudicação”.

  3. A referida decisão determinou ainda “o imediato e urgente cancelamento do registo de aquisição a favor do exequente fundado no título de transmissão, bem como o cancelamento do registo de cancelamento da inscrição AP. (…), de 2018/09/20.” E. Condena ainda o exequente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

  4. Ora, não se conformando o exequente com tal decisão pelas razões que a seguir irá expor, não poderia assim deixar de interpor o presente recurso da mesma.

  5. Em primeiro lugar, desde logo, há uma clara violação do princípio contraditório, aquando da prolação da decisão recorrida.

  6. Os executados vieram arguir a anulação da venda em 11 de Outubro de 2018.

    I. A decisão recorrida data de 19 de Novembro de 2018.

  7. Não foram nem o exequente nem o senhor agente de execução notificados da respectiva arguição da nulidade por parte dos executados para se pronunciarem.

  8. O artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".

    L. O princípio do contraditório é um dos princípios basilares do processo civil, o qual foi claramente violado com a prolação da referida decisão sem que as demais partes processuais, directamente contra as quais a decisão foi proferida, fossem ouvidas como determina a lei.

  9. Não estamos perante um caso de urgência ou em que haja manifesta desnecessidade na observância deste princípio.

  10. Estão a ser colocados em causa actos praticados pelo agente de execução, pelo que o mesmo deveria ter sido ouvido para se pronunciar quanto às questões suscitadas, apresentar a sua defesa e até mesmo esclarecer convenientemente o tribunal sobre a matéria a decidir.

  11. O tribunal a quo decidiu apenas tendo ouvido uma das partes, o que não pode de todo o modo ser admitido, havendo uma clara violação do princípio do contraditório.

  12. A posição do exequente e do agente de execução sobre a nulidade arguida não foram tidas em consideração na decisão tomada pelo tribunal, a qual foi assim uma enorme surpresa para ambas as partes.

  13. Posto isto, a decisão em causa deverá ser declarada nula por clara violação do princípio do contraditório – artigo nº 3 do C.P.C.

  14. Porém, não é apenas por violação do princípio do contraditório que a recorrente não se conforma com a decisão proferida.

  15. Senão, vejamos: T. Conforme acima se transcreveu, o tribunal a quo decidiu declarar nulas as decisões do senhor agente de execução de 20.09.2012 e de 07.06.2013 quanto à modalidade de venda e a decisão de adjudicação de 04.07.2018 sem observância das formalidades inerentes à adjudicação.

  16. Baseia tal decisão no facto das referidas notificações terem sido enviadas para a morada indicada no requerimento executivo: Rua (…) 16 Br. S. Simão BR 88811400 (…) – Brasil.

    V. Considerando que o título executivo é uma escritura para aquisição de imóvel para habitação própria permanente sito na Avenida da República da (…), nº 12, em Setúbal, entende o tribunal que esta é a morada onde os executados residem e, portanto, é a morada para onde deviam ter sido enviadas as referidas notificações.

  17. Sem descuidar do entendimento do tribunal, o qual até se podia ter como perfeitamente válido, certo é que o tribunal considera os executados devidamente citados em 28 de Dezembro de 2011.

    X. E as citações foram enviadas precisamente para a morada acima identificada e que consta do requerimento executivo.

  18. Foram as citações postais devidamente recebidas conforme avisos de recepção juntos aos autos e não foram em momento algum anteriormente colocadas em causa.

  19. Como é possível que o tribunal considere a regularidade da citação efetuada mas a nulidade das decisões do requerente de 20.09.2012 e de 07.06.2013 quanto à modalidade e preço base da venda, bem como o processado posterior, nomeadamente a decisão de adjudicação de 04.07.2018 sem observância das formalidades inerentes à adjudicação, quando todas elas são enviadas para a mesma morada? AA. A morada indicada no requerimento executivo foi a morada que os executados deram como sendo a morada em que residiam aquando da abertura de conta no banco exequente e nunca procederam a qualquer alteração de morada junto do mesmo.

    BB. O facto de terem adquirido um imóvel que se destina a habitação própria e permanente não pode colocar em causa a alteração de morada que os executados deviam ter comunicado ao banco nem pode por si só ser motivo para que o banco proceda a tal alteração internamente e por sua iniciativa.

    CC. Sem prejuízo, certo é que as citações foram entregues e embora o executado diga que não as recebeu pois foram recebidas por terceira pessoa, certo é que mesmo que assim se entenda a lei prevê a citação na terceira pessoa.

    DD. Acresce que não foi arguida nem declarada a nulidade da citação por estes motivos, pelo que declarar o demais nulo pelos mesmos motivos é de todo incomportável e viola o princípio da certeza jurídica.

    EE. Se a citação dos executados – o primeiro acto e um dos mais importantes em todo o processo executivo – é válido, como podem as meras notificações enviadas de seguida serem inválidas?! FF. As notificações foram e em nosso entender bem, enviadas para a morada do requerimento executivo, onde os executados foram devidamente citados, pelo que, mesmo que não rececionada, a mesma produz feitos – artigo 249º, nº 2, do C.P.C.

    GG. Em 17.11.2015, os executados em contacto com a mandatária do exequente logrou obter acordo de pagamento em prestações.

    HH. Vieram à execução, em requerimento conjunto com o exequente, requerer a extinção da execução uma vez que haviam logrado obter acordo de pagamento em prestações, sendo que nesta altura podiam e deviam ter arguido a nulidade da citação.

    II. Voltaram os executados em 22.11.2016 a intervir novamente na execução, através da subscrição conjunta de requerimento com a exequente, dando conhecimento de terem logrado obter novo acordo de pagamento em prestações.

    JJ. Podiam e deviam também ter assim comunicado a morada actual aos autos e ao exequente, o que não fizeram, e se não haviam recebido quaisquer notificações, deviam ter colocado tal facto em causa ao invés de se limitarem a assinar o referido acordo.

    KK. Nada disto foi feito nesta altura pelos executados, pelo que, só agora, em 2018 e após a venda do imóvel, vêm os executados alegar tais factos com vista à anulação da venda do imóvel.

    LL. Ora não podem restar dúvidas de que há venire contra factum proprium dado que os executados estão a exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento que os mesmos assumiram anteriormente nos autos.

    MM. E eles próprios alegam que tomaram conhecimento dos presentes autos em 2015, altura em que foi afixado um edital para venda na porta do imóvel.

    NN. Mas nada arguiram nessa data (sanaram qualquer nulidade que eventualmente pudesse existir).

    OO. Pelo que se entende que os executados tacitamente renunciaram à arguição da nulidade em causa, pelo que, nos termos do nº 2 do artigo 197º do C.P.C. estão vedados de arguir tal nulidade.

    PP. Por último, o tribunal determina a condenação do exequente na taxa de justiça do incidente, tendo fixando a mesma em 2 UC.

    QQ. O recorrente nem sabia que tal incidente sequer existia, pois conforme já acima referiu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT