Acórdão nº 42/18.0T8PCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução08 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O recurso é o próprio, foi recebido no modo de subida correcto e no efeito devido (despacho de 08/1/2019).

Uma vez que, ponderada a questão suscitada no presente recurso, se afigura ser simples a respectiva resolução, passa-se a proferir decisão sumária (Art.º 656º, 652º n.º 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC1).

I - A) - 1) – 3«[…] M..., residente na rua ...

, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma única, contra Caixa Geral de Aposentações, com sede na Av. (...) .

Vem a autora peticionar que a ré seja condenada a reconhecer que aquela tem direito a que lhe seja atribuída uma pensão de sobrevivência e deste modo a pagar-lhe tal pensão desde a data do falecimento de J...

1 Salvaguardando-se os casos em que esta última sigla seja transcrita de outro texto em que seja utilizada para referir já o novo código.

3 Transcrição de extracto do relatório da sentença recorrida.

..., ocorrido em 5.06.2016.

Para tanto alegou, em síntese, que o falecido J... contraiu casamento em 21.11.1970 com L... e separou-se desta em 1990, passando a viver, desde então e até à sua morte (05.06.2016) com a autora. O falecido J... requereu o divórcio sem consentimento do outro cônjuge, através do processo n.º ..., tendo o mesmo sido decretado por sentença transitada em julgado em 29 de Outubro de 2014.

Invoca a autora que, apesar de o falecido J..., à data do seu óbito, estar divorciado há menos de dois anos, vivia com aquela em condições análogas às dos cônjuges há mais de vinte anos, pelo que estão reunidas as condições para a atribuição de uma pensão de sobrevivência à autora.

*A ré apresentou contestação invocando a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, alegando que a autora pretende impugnar o indeferimento de um acto administrativo e não o reconhecimento de união de facto.

Apresentou ainda defesa por impugnação, sustentando que pelo facto de entre a data do trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio do falecido subscritor da CGA e a data do seu falecimento não terem decorrido dois anos, não pode a autora beneficiar da atribuição de uma pensão de sobrevivência.

Mais invoca a ré que para existir equiparação da união de facto ao casamento, no que tange à emergência de efeitos jurídicos a nível previdencial, há que exigir as mesmas condições que são impostas a um casamento ao qual aquela se equipara, assim, do mesmo modo que não podem subsistir simultaneamente dois casamentos, nem resulta qualquer direito para uma situação de concubinato, também não existe verdadeira união de facto enquanto um dos membros dessa relação não tem o casamento anterior dissolvido.

Conclui a ré que só podem emergir efeitos jurídicos de uma união de facto se ambos os membros dessa relação não se encontrarem numa situação de impedimento, pelo que só a partir do momento em que haja trânsito em julgado da sentença é que pode iniciar-se a contagem dos dois anos para que daquela união possam surgir efeitos jurídicos.

*Realizou-se audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador, nos termos do artigo 591.º, n.º 1, al. d) e 595.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil, onde se julgou improcedente a excepção dilatória invocada pela ré, concluindo-se pela competência material do Tribunal.

Foi ainda proferido o despacho a que alude o artigo 596.º do Código de Processo Civil, fixando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova.

[…]».

  1. - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença (em 11/10/2018), nela tendo o Juízo de Competência Genérica de Penacova decidido julgar a acção totalmente procedente, e em consequência condenar a ré Caixa Geral de Aposentações a reconhecer que a autora M... tem direito a que lhe seja atribuída pensão de sobrevivência, na sequência do óbito de J..., a qual será devida desde o início do mês de Julho de 2016.

    II - Inconformada com o decidido, apelou a CGA para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação recursiva com as seguintes conclusões: ...

    A terminar defendeu a revogação da sentença recorrida.

    A Autora4, respondendo à alegação de recurso da Apelante, pugnou pela improcedência deste.

    III - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar...

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