Acórdão nº 154/17.7T8ALD.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA, S.A., intentou esta acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra BB, SA.

Apresentou como título executivo a sentença homologatória do plano de recuperação, transitada em julgado, proferida no âmbito de um plano especial de revitalização.

Liminarmente, foi cumprido o contraditório quanto à questão da (in)existência de título executivo.

A Executada defendeu que não existe título executivo que sustente a pretensão da Exequente porquanto esta não permitiu pagamentos nas datas acordadas e que constavam do plano homologado.

A exequente alegou que o plano especial de revitalização foi incumprido e que apenas recebeu um pagamento respeitante a Abril de 2017 no valor de € 25,34, pugnando pelo prosseguimento da acção executiva.

Seguidamente foi proferida decisão que indeferiu o requerimento executivo por falta de título executivo e, em consequência, declarou extinta a presente execução, absolvendo a executada da instância.

Discordando desta decisão, a exequente interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando aquela decisão.

Ainda inconformada, a exequente veio pedir revista, com fundamento em oposição de acórdãos, que foi admitida, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 - O acórdão recorrido considerou que inexistem fundamentos que possam permitir a qualificação como título executivo da sentença homologatório do plano de pagamentos proferida em PER.

2 - O acórdão fundamento julgou a mesma questão de direito em sentido totalmente contraditório, tendo considerado a sentença homologatória do plano de revitalização como título executivo.

3 - No artigo 703.°, n.º 1, alínea a) do CPC apenas constam como título executivo as sentenças condenatórias.

4 - Analisado o CIRE, podemos verificar que existem outras sentenças que poderão constituir título executivo para além das sentenças condenatórias, nomeadamente, as sentenças homologatórias do plano de pagamentos.

5 - Compulsadas as normas do CIRE reguladoras do regime do Processo Especial de Revitalização, em nenhuma delas resulta semelhante solução.

6 - De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21-01-2016, Processo n.º 1963/14.4TBCL.1.G1, "(...) não há razões para não conferir à sentença que homologa o plano de revitalização, natureza diferente da que atribui à que homologa o plano de insolvência, desde que naquela conste identificado o valor dos créditos ou remeta para o acordo, ou para peça processual onde conste como admitidos os montantes em dívida a cada credor, entendemos assim que a sentença é título executivo." 7 - A sentença de homologação do plano de revitalização em apreço remete expressamente para o plano de recuperação apresentado pelo Executado.

8 - O plano certifica a existência de um crédito da aqui Recorrente no valor de € 33.654,01.

9 - O Executado assumiu uma obrigação de pagamento à Exequente que teve por base o crédito reconhecido.

10 - Atenta a proximidade de regimes do processo de insolvência e do processo especial de revitalização, é aplicável ao processo especial de revitalização, por analogia, a norma prevista no artigo 233, n.º 1, alínea c) do CIRE.

11 - No mesmo sentido, entendeu o acórdão fundamento, onde se pode ler: "Por isso, deve entender-se que, constituindo a sentença homologatória do plano de pagamentos título executivo, então, por identidade de razão, a mesma qualidade não poderá deixar de ser reconhecida à decisão homologatória do plano de revitalização do devedor".

12 - Ainda segundo o acórdão fundamento: "Por conseguinte, ocorrendo incumprimento do plano de recuperação em processo especial de revitalização podem ser instauradas ações executivas, constituindo a sentença homologatóría do plano de revitalização título executivo." 13 - Deste modo, tendo ocorrido incumprimento das obrigações a que o Executado se vinculou no âmbito do plano de revitalização, e não...

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