Acórdão nº 3749/17.5T8CSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MOREIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Ana C. veio pedir autorização judicial para, em nome das suas três filhas menores, “convencionar a liquidação e partilha do património da sociedade G., Lda, em Liquidação”, invocando ter falecido o pai das mesmas e seu marido, mais invocando ser o falecido titular de duas quotas da referida sociedade, uma como bem comum do casal e a outra como bem próprio, registadas em comum e sem determinação de parte ou direito a favor da requerente e das referidas três filhas menores, invocando ainda que a referida sociedade deixou de desenvolver a sua actividade e foi deliberada a sua dissolução, estando em liquidação e sendo necessário encerrar tal liquidação, através da aprovação das contas finais e do relatório de liquidação e projecto de partilha do património da mesma, de onde decorre a adjudicação de activos da sociedade em liquidação às referidas herdeiras do falecido.

Foi citado o Ministério Público e o parente sucessível mais próximo das menores, não tendo sido apresentada qualquer contestação.

Após junção de documentos ordenada pelo tribunal recorrido, os autos continuaram com vista ao Ministério Público, que promoveu o indeferimento do peticionado, tendo presente que a competência para a autorização pretendida cabe ao Ministério Público.

Seguidamente foi proferida decisão final com o seguinte segmento decisório: “Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais julgo este Tribunal materialmente incompetente para o presente pedido de autorização, com a consequente absolvição da instância”.

A requerente recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1- Nos presentes autos a Requerente, veio na qualidade de representante legal das suas filhas menores, pedir autorização para “convencionar a liquidação e partilha do património da sociedade G., Lda. em Liquidação, em virtude do óbito de Luís C., pai das menores.

2- Os autos prosseguiram os seus termos com proferimento de despacho a ordenar a citação e sem contestação por parte do Ministério Público.

3- Para além das quotas da sociedade G., existem mais bens na herança deixada por óbito de Luís C., o que levou à conclusão por parte do Tribunal a quo, que a Requerente não pretende proceder a partilha, mas apenas proceder à liquidação do património social daquela sociedade, sendo a autorização para tal acto da competência exclusiva do Ministério Público.

4- A Requerente não se conforma com esta conclusão, pois se a Requerente pretende proceder à liquidação da sociedade G., mas também é certo que pretende proceder a partilha do património/activo da sociedade G., factualidade esta que a decisão sob recurso ignorou total e completamente.

5- A liquidação da sociedade G., implica que se faça uma partilha de bens, uma vez que a sociedade G. tem activos para distribuir aos seus sócios, pretendendo a Requerente proceder à liquidação do património daquela sociedade, com partilha do património societário. Aliás havendo activo societário, assim o dispõe o n.º 1 do art.º 156.ºdo Código das Sociedades Comerciais.

6- A sentença ignorou que a sociedade G. tem activos para partilhar entre os sócios, e que não se trata de liquidar o património de uma sociedade, trata-se de liquidar a sociedade e partilhar os seus activos, caso existam. E no caso concreto existem.

7- A sentença deixou de pronunciar-se sobre uma questão que deveria ter apreciado, sendo nessa medida, nula a sentença, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.

8- A Requerente não olvidou o regime legal instituído pelo Dec-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro, diploma a que aludiu expressamente no art.º 72.º da sua petição inicial.

9- Se de acordo com o disposto no art.º 2.º n.º 1 alínea b) do Dec-Lei 272/2001 de 13 de Outubro, a decisão sobre o pedido de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz quando legalmente exigida é da competência exclusiva do Ministério Público, de acordo com o disposto no n.º 2 alínea b) do art.º 2.º do mesmo Dec-Lei é da competência do Tribunal Judicial, a autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando exigida, quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial, e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.

10- A Requerente não veio pedir autorização para proceder à venda de qualquer bem da herança; veio pedir autorização para proceder à liquidação e partilha de um património social - da sociedade G. - situação essa especialmente contemplada na lei – alínea n) do n.º1 do art.º 1889.º do Código Civil.

11- Na partilha do...

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