Deliberação N.º 1/2010 de 8 de Março

(Sistema de distinção do mérito e diferenciação dos desempenhos a aplicar nos serviços da Secretaria-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores)

O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, veio estabelecer o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA).

De acordo com as adaptações decorrentes da observância das suas competências orgânicas próprias, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com o artigo 26.º, o n.º 5 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 75.º do diploma supra mencionado, a Mesa da Assembleia deverá determinar os termos para a distinção de mérito dos serviços e diferenciação de desempenhos dos dirigentes intermédios e trabalhadores da Secretaria-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Tendo presente a intenção de que a distinção do mérito e diferenciação dos desempenhos sejam o mais equilibrada, criteriosa e equitativa possíveis.

Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 2.º, com o artigo 26.º, n.º 5 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, a Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, delibera o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente deliberação tem por objecto estabelecer o sistema de distinção do mérito e diferenciação dos desempenhos a aplicar nos serviços da Secretaria-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Conceitos

No âmbito da presente deliberação é considerada a seguinte terminologia:

  1. Unidade de medida a contabilizar - por unidade de medida a contabilizar, entende-se a Secretaria-Geral da ALRAA;

  2. Dirigentes intermédios - são considerados dirigentes intermédios os titulares de cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente equiparados, o pessoal integrado em carreira, enquanto se encontre em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, os chefes de equipas multidisciplinares cujo exercício se prolongue por prazo superior a seis meses no ano em avaliação e outros cargos e chefias de unidades orgânicas (alínea d) do artigo 4.º “Definições” do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto).

    Artigo 3.º

    SIADAPRA 1

    A avaliação do desempenho da Secretaria-Geral da ALRAA, assenta num quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), a aprovar anualmente pela Mesa.

    Artigo 4.º

    Diferenciação do mérito dos...

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