Acórdão nº 182/15.7GAMLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2019

Data25 Março 2019

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira.

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    No processo comum com intervenção do tribunal singular, 182/15.7GAMLG-B.G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de M., por despacho proferido em 28/9/2018 foram declarados perdidos a favor do Estado, para além do mais, um computador “DELL” modelo Latitude, E6500, preto, SNº …,1telemóvel Marca “Huawei”, preto, modelo Y330-U11 Ascend, SNº …, cuja respectiva destruição foi também determinada, e ainda uma arma de caça e respectivos cartuchos.

    1. Não se conformando com o decidido, veio o arguido recorrer, extraindo as conclusões que a seguir se transcrevem: « 1.Vem o presente recurso interposto dos despachos datados de 28/09/2018, com o seguinte teor:

      1. Por terem servido e estarem destinados a servir para a prática dos factos pelos quais foi o arguido condenado nos presentes autos por sentença transitada em julgado e por serem, além disso, susceptíveis de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, bem como oferecerem sério risco para serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, designadamente pelo arguido contra a assistente, declaro perdidos a favor do Estado, procedendo-se, em momento posterior, à sua total destruição (nos termos do disposto no art.º 109.º, n.ºs 1 e 3, do CP, os seguintes objectos que se encontram apreendidos nestes autos: - Computador “DELL” modelo Latitude, E6500, preto, SNº ...; - Telemóvel Marca “Huawei”, preto, modelo Y330-U11 Ascend, SNº ...

        ; - 1 Pen de 1 GB sem marca, modelo USBDisk RunDisk; - fotografias (apensas por linha) onde se exibem partes do corpo da assistente.

        Notifique.

      2. Nos termos e com os mesmos fundamentos, declaro igualmente perdidos a favor do Estado a arma de caça e dos respectivos cartuchos, os quais deverão ser enviados à PSP que determina o seu destino.

        Notifique.

    2. Quanto ao primeiro despacho referido, dos objectos aí mencionados, apenas a pen de 1 GB e as fotografias (apensas por linha) onde se exibem partes do corpo da assistente poderiam ter sido declaradas perdidas a favor do Estado para posterior destruição.

    3. Porquanto, sendo o computador DELL e o telemóvel HUAWEI em causa, propriedade da Câmara Municipal de M.

      (cf. Fls. 32 verso dos autos), terceira de boa fé nos termos do disposto no artigo 111.º, n.º 3 do Código Penal, deveria a Meritíssima Juiz, ao invés de ter determinado a perda desses objectos a favor do Estado e consequente destruição, decretar que as inscrições, representações ou registos que integraram o ilícito praticado pelo recorrente, fossem apagadas (por tal ser possível), procedendo-se depois à restituição desses objectos, conforme preceitua o referido artigo 111.º, n.º 3 do Código Penal.

    4. O mesmo teria que suceder se os bens em causa fossem propriedade do arguido - teriam que ser apagadas as inscrições, representações ou registos pois foram estes que integraram o facto ilícito típico e não o computador e o telemóvel propriamente ditos.

    5. Acresce que nem o telemóvel Huawei foi utilizado para a prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado nem nele foram encontrados quaisquer ficheiros que tenham integrado esses mesmos factos (cf. Relatório pericial constante dos autos e pontos 31 a 37 da acusação).

    6. Quanto ao segundo despacho recorrido, nunca a Meritíssima Juiz poderia ter determinado a perda a favor do Estado da arma de caça e respectivos cartuchos, por não se verificarem os pressupostos vertidos no artigo 109.º do Código Penal.

    7. Na verdade, dos factos provados nos autos não consta qualquer um que refira que o Recorrente utilizou a arma de caça ou respectivos cartuchos na prática do crime pelo qual foi condenado como não existe o mínimo indício de que fosse propósito do arguido vir a usar a arma de fogo e respectivos cartuchos na prática de futuros crimes e muito menos de um crime previamente determinado.

    8. Nem no despacho recorrido, vem apontado qualquer facto concreto do qual se possa inferir tal conclusão.

    9. A arma está legalizada e era licitamente detida pelo Recorrente, destinando-se a posse da mesma unicamente ao exercício da caça se o Recorrente assim pretendesse.

    10. Quanto ao requisito da perigosidade, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 07-04-2015, proferido no processo 8/14.9GDPTG.E1, a prognose de perigosidade deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, pois, constituindo um requisito ou pressuposto da perda de bens regulada no artigo 109º do Código Penal, não se presume.

    11. No caso concreto o Tribunal não fundamentou qualquer perigosidade, muito menos a assentou em factos ou juízos concretamente apurados.

    12. Também não existe qualquer facto provado que permita concluir que tais objectos possam colocar em causa a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas.

    13. Trata-se de uma arma de caça que não foi utilizada para o cometimento de qualquer crime e o Recorrente não foi julgado nem condenado por qualquer crime ou por qualquer facto ilícito típico para o qual se tenha servido da arma e cartuchos em causa.

    14. Por outro lado, vem provado na sentença proferida no processo que o recorrente é “um indivíduo conhecido quer em Monção, área da sua residência, quer em M., onde desde há vários anos desenvolve a sua actividade profissional: mantém uma interacção ajustada quer ao...

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