Acórdão nº 1371/15.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO L.... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de pagamento de uma indemnização por atraso na administração da justiça, no valor de €6.000,00, a título de danos não patrimoniais e de €500,00, a título de danos patrimoniais.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1-a Douta Decisão que ostraciza de forma ostensiva o artº 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Jurisprudência do Tribunal Europeu; o prazo de duração do processo de 6 anos viola o artº 6º-1 da Convenção Europeia; na verdade, 2- o A. foi perseguido criminalmente, constituído arguido, acusado e julgado no processo 709/09. 3 phlsb - Instancia Central – 1ª Secção Criminal Lisboa- J 19, entre 2009 e 2015; em 26 Maio 2015 foi proferido Douto Acórdão que absolveu o arguido; o caso pendeu 6 (seis) anos, prazo não razoável; o A. esperou 6 anos que o seu direito fosse definido, pelo que a delonga da Justiça portuguesa anos causou-lhe os seguintes danos: a)- manteve-se numa situação de incerteza desde 2009 até 2015; b)- sofreu incerteza e angústia desde o início ao fim do processo; c)- sofreu frustração pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses; e)- o A. sofreu impaciência durante os 6 anos de vida do caso; 3- o Tribunal Europeu condena e manda reparar, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça face à violação do artº. 6º -1 da Convenção Europeia, sem qualquer necessidade de prova, por se tratar de facto notório.

4- o réu deve ser condenado a pagar ao A. os danos invocados na p.i. porque violou a sua obrigação de proferir uma Decisão jurisdicional efectiva e exequível “em prazo razoável” como impõem o artº 20 da Lei Fundamental, os arts. 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2º e 12º da LEI 67/2007 de 31/12, art. 2º do C. Proc Civil e 483 do Cód. Civil.

5- o A. calcula 1.000 € por ano de duração do processo, como base para o quantum de 6.000 €, que o R. lhe deve pagar, conforme decidiu o Tribunal Europeu em muitos casos: - “O Estado é responsável pelo conjunto dos seus serviços e não apenas pelos órgãos judiciários.” Cfr. Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Moreira Azevedo c. Portugal, de 26-9-1990.

- “Uma perícia solicitada ao LPC é uma diligência no âmbito de um processo judicial controlado pelo Juiz que deve assegurar a condução rápida do processo. Incumbe ao Estado Português dotar o LPC, um órgão estatal, dos meios apropriados, adaptados aos objectivos em causa, de forma a permitir-lhe cumprir as exigências do artº 6º, nº1 da Convenção” - Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Pena c.Portugal de 18-12-2003.

-“No âmbito do artº 6º o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais pelo legislador, pelo executivo ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado”- Acórdão TEDH, Caso Martins Moreira c. Portugal, de 7-10-1988.

6- A Jusrisprudencia nacional tem seguido o mesmo entendimento face ao primado da Convenção Europeia: (“texto integral no original; imagem”) 7- é de conhecimento oficioso do Tribunal a quo e de Vossas Excelências o Acórdão-piloto VALADAS MATOS DAS NEVES contra Portugal- Pº 73798/2013 de 20-10-2015: o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou Portugal porque o processo demorou 9 anos 11 meses e 20 dias- publicado em www.gddc.pt/ ministério publico; ali se presumiu a culpa sem produção de qualquer prova além da que consta do processo atrasado; 8- porque razão in casu 6 anos de pendencia no caso sub judice serão diferente ? a resposta de Vossas Excelências só pode ser a revogação da Sentença e a condenação de Portugal pela violação do artº 6º- 1 da Convenção Europeia e face ao Caso VALADAS MATOS DAS NEVES contra Portugal- Pº 73798/2013 de 20-10-2015.” O Recorrido Estado Português, aqui representado pelo Ministério Público (MP), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. O Recorrente não cumpriu o ónus de alegar e o ónus de concluir, nos termos do disposto no art. 639.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC.

  1. O requerimento de interposição do recurso dever ser indeferido, nos termos do disposto no art. 641.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

  2. Não há qualquer erro na apreciação da prova e na aplicação do direito. Não se encontram violadas quaisquer normas jurídicas, mormente, a indicada pelo Recorrente.

  3. A douta sentença não violou o disposto no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, art.s 2.º, 20.º e 212,º, da Constituição da República Portuguesa, art.s 2.º e 12.º da Lei n.º 67/2007 de 31.12, art. 2.º do CPC e 483.º do Cód. Civil.” Colhidos os vistos, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por provada a seguinte factualidade, que não vem impugnada: A) Em 01.09.2009 foi elaborado o Auto de notícia por agente da PSP, onde este relata que visualizou três indivíduos de nacionalidade chinesa com o vestuário cheio de sangue e que ao serem abordados “não falaram ou não quiseram falar “, tendo sido accionado o INEM que transportou os intervenientes para o Hospital de São José e Santa Maria e informado o piquete da PJ que se deslocou ao local para recolha de vestígios biológicos (cfr. fls. 2 e v. da Certidão junta com a Contestação, ibidem); B) Em 03.09.2009 foi proferido despacho de remessa do processo ao DIAP e registado e autuado como inquérito sob o n.º 709/09.3 PHLSB nos serviços do Ministério Público a 10.09.2009 (cfr. fls. 2 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); C) Aberta conclusão em 14.09.2009 foi proferido na mesma data despacho de arquivamento por se entender, que estava em causa crime semipúblico e não haver queixa (cfr. fls. 3 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); D) Por despacho de 17.09.2009 o Ministério Público determinou a reabertura do inquérito e validou os interrogatórios dos então constituídos arguidos C….., com intérprete de língua chinesa, realizados pela PJ respectivamente a 04.09.2015 e 02.09.2015 (cfr. fls. 23 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); E) Em 01.09.2009 foi prestada informação de serviço e informação pela Polícia Judiciária (cfr. fls. 33 F) Em 01/09/2009, o Autor foi constituído arguido e interrogado com intérprete de língua chinesa, tendo nessa data junto procuração, a favor do Sr. Dr. N…. (cfr. fls. 57 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); G) Em 01/09/2009 foi lavrado auto de inquirição de A….. (cfr. fls. 71 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); H) Em 02/09/2009 foi lavrado auto de inquirição de J….., com recurso a intérprete de chinês (cfr. fls. 76 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); I) Em 03.09.2009 foram pedidos ao L.P.C. exames de A.D.N., quanto a vestígios hemáticos encontrados no local, ficando de ser remetidas ulteriormente as zaragatoas bucais dos três supostos intervenientes em que se incluía o Autor (cfr. fls. 93 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); J) Em 03.09.2009 foi recolhida zaragatoa bucal ao Autor e remetida no mesmo dia para o LPC (cfr. fls. 92 e 93 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); K) Em 06/09/2009, o Laboratório de Polícia Científica enviou o relatório do Exame Pericial n.º 200913562-CLC ao Director da Polícia Judiciária (cfr. fls. 97 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); L) Em 06/09/2009, o Laboratório de Polícia Científica enviou o relatório do Exame Pericial n.º 200913562-CLC ao Director da Polícia Judiciária (cfr. fls. 121 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); M) Em 08.09.2009, o L.P.C. informa que a morosidade previsível na realização do exame, tendo em conta a pendência existente, era de 300 (trezentos) dias (cfr. fls. 127 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); N) Em 11.09.2009 foi junto pelo Instituto de Medicina Legal a perícia de avaliação do dano, tendo sido solicitados elementos médicos suplementares e marcado novo exame num período não inferior a 30 dias, dado que as lesões ainda não encontravam consolidadas (cfr. fls. 143 a 149 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); O) Em 14.09.2009 foi enviado ao L.P.C. zaragatoa bucal de C....(cfr. fls. 120 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); P) Em 17.09.2009, foi recolhida e entregue para exame no LPC a zaragatoa bucal de Y....(cfr. fls. 159/160 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); Q) Por despacho de 21/09/2009, foi concedido o prazo de 120 dias para a investigação (cfr. fls. 30 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); R) Em 06/10/2009, foi lavrado auto de inquirição de C....(cfr. fls. 152 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); S) Em 13.10.2009 foi junto o relatório detalhado de episódio de urgência de 02.10.2009 (documentação clínica) do Hospital de Santa Maria, referente ao Autor (cfr. fls. 164 a 167 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); T) Em 22.10.2009 foi elaborado o relatório final pela PJ e ordenada a 23.10.2009 a remessa do inquérito ao DIAP de Lisboa, onde deu entrada a 30.10.2009 (cfr. fls. 172 a 180 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); U) Em 02.11.2009 foi junta perícia de avaliação do dano corporal, referente a Y....e para a avaliação completa do dano o IML solicitou a remessa de elementos médicos complementares (cfr. fls. 184 a 187 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); V) Em 04.11.2009 foi junta perícia de avaliação do dano corporal de 29.10.2009 referente ao Autor e, para a avaliação completa do dano o IML solicitou a remessa de elementos médicos complementares (cfr. fls. 193 a 195 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); W) Aberta conclusão a 12.11.2009 por despacho proferido na mesma data foi ordenada a solicitação dos elementos médicos de Y….., ao Hospital de São José (cfr. fls. 188 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); X) Por ofício de 27/11/2009, foi solicitada ao Hospital de S. José os elementos indicados na alínea anterior (cfr. fls. 189 da Certidão junta com a Contestação, ibidem); Y) Em 03/12/2009, o DIAP, 4ª Secção solicitou ao Hospital de Santa Maria os registos clínicos...

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