Acórdão nº 122/17.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | RAMOS LOPES |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães(1)*RELATÓRIO Apelante/apelado: Manuel (…) (posição agora ocupada pelos seus habilitados sucessores Manuel (…), Domingos (…), Maria (…), Delfina (…), José (…) e Inácio (…)) Apelante/apelada: (…), SA Apelado: Joaquim (…) Apelada: (…) – Companhia de Seguros, SA Manuel (…), intentou acção destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação demandando (…), SA, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização líquida no valor de 464.023,30€, acrescida de juros de mora desde a citação, e de indemnização ilíquida a fixar posteriormente, relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos como causa adequada de acidente de viação que imputa a conduta culposa de condutor de veículo seguro na ré.
Contestou a ré, pugnando pela improcedência da acção.
Apresentou-se o autor a deduzir incidente de intervenção principal provocada da (…) Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta no pedido, enquanto seguradora da responsabilidade civil do outro veículo interveniente no embate e no caso de resultar provado o factualismo alegado pela ré (…) (ainda que condenação solidária no pedido, na proporção da culpa apurada).
Admitido o incidente, contestou a interveniente, concluindo pelo julgamento da causa em conformidade com a prova a produzir em audiência.
Após saneado o processo (com saneador tabelar a afirmar a validade e regularidade da instância, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova), foi decidido apensar a acção que com o nº 1235/17.2T8VCT corria termos no juízo local cível de Viana do Castelo, intentada por Joaquim (…) contra a (…) Seguros Gerais, S.A, para haver desta indemnização de 16.785,21€ pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com embate cuja eclosão imputa a conduta de condutor de veículo seguro na ré, tendo esta na contestação pugnado pela improcedência da acção.
Apensada, viria tal acção a ser saneada (com afirmação tabelar da validade e regularidade da instância, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova) e, realizado julgamento (no qual viria o autor Manuel (…) a alterar o pedido, solicitando que relativamente à ajuda de terceira pessoa fosse fixada renda vitalícia mensal no valor de 2.250,00€), foi proferida sentença que: A- julgou parcialmente procedente a acção intentada pelo autor Manuel (…) e, absolvendo a interveniente (…) Companhia de Seguros, SA, do pedido, condenou a ré, (…), Seguros Gerais, SA, a pagar-lhe as quantias: - de dezassete mil trezentos e quatro euros e trinta cêntimos (17.304,30€), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, - de quarenta mil euros (40.000,00€), acrescida de juros de mora a contar da data da sentença até integral pagamento, e - de quatrocentos e cinquenta euros (450,00€) a título de renda mensal e vitalícia, a pagar até a cada dia 8 do mês a que diga respeito (sob pena de contagem de juros de mora, à taxa legal de 4%, a partir desse respectivo dia); e B- julgou parcialmente procedente a acção intentada pelo autor Joaquim (…) e condenou a ré (…), Seguros Gerais, SA, a pagar-lhe as quantias: - de sete mil quatrocentos e sessenta e seis euros e vinte e um cêntimos (7.466,21€), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a 9/05/2015 até integral pagamento, - de mil e seiscentos euros (1.600,00€), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento, e - de mil euros (1.000,00€), acrescida de juros de mora a contar da data da sentença até integral pagamento.
Não se conformando com o assim decidido, apelam o autor Manuel (..) e a ré (…), SA (esta apelando da decisão quanto às duas acções).
O autor Manuel (…) – discordando do montante indemnizatório arbitrado como compensação pelos danos não patrimoniais (que defende ser fixado no montante peticionado de 150.000,00€) e bem assim do termo inicial da contagem dos juros (que defende ser o da data da citação), pretendendo ainda a condenação da interveniente nas indemnizações fixadas e/ou a fixar no caso de, na sequência de recurso da ré, vir esta a ser absolvida total ou total parcialmente do pedido – formula as seguintes conclusões: 1ª- o autor, ora recorrente Manuel (…) peticionou a quantia de 150.000,00 € a título de indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial; 2ª- a sentença recorrida, porém, apenas fixou, a este título, a quantia de apenas 40.000,00 €; 3ª- este montante é exíguo, para compensar o autor Manuel (…) dos danos e padecimentos sofridos; 4ª- deve ser fixado, em via de recurso, a este título, ao autor/recorrente Manuel (…), o montante de 150.000,00 €; 5ª- o qual se acha justo e equitativo; 6ª- sobre o montante fixado a título de compensação por danos de natureza não patrimonial, a sentença recorrida fez incidir os juros moratórios apenas a contar da data da prolação da sentença, em primeira instância (“… a contar da data desta sentença …”), até efectivo pagamento; 7ª- por imperativo legal, devem ser fixados os juros moratórios, sobre a quantia relativa à indemnização/compensação fixada pelos danos de natureza não patrimonial, não só em relação ao valor de 40.000,00€, já fixada em primeira instância, mas também sobre o valor de 150.000,00€, que se peticiona, no presente recurso, seja fixado pelo Tribunal de Recurso, partir da data da citação, até efectivo pagamento; 8ª- a indemnização de 40.000,00€ e/ou 150.000,00€, a fixar pelo Tribunal de Recurso, conforme ora peticionado, não são verbas actualizadas – pressuposto de aplicação do Douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 (D.R. de 27 de Junho de 2002) –, com referência à data da decisão, em Primeira Instância; 9ª- se assim fosse, poderia aceitar-se a fixação dos juros moratórios, apenas a contar da data da decisão em Primeira Instância (tão-só e apenas em relação à indemnização/compensação de 40.000,00€ e/ou 150.000,00€, a fixar pelo Tribunal de Recurso, conforme ora peticionado, fixada e/ou a fixar por danos de natureza não patrimonial); 10ª- no caso dos autos, o valor fixado de 40.000,00€ e/ou 150.000,00€, a fixar pelo Tribunal de Recurso, conforme ora peticionado, em que a Ré/recorrida foi ou vai ser condenada é inferior e, quando muito, igual ao que o Autor/Recorrente Manuel (…) peticionou, a este propósito – 150.000,00€; 11ª- por essa razão, não tem, nem pode ter aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça nº. 4/2002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Série I-A, de 27 de Junho de 2002; 12ª- tal Acórdão Uniformizador apenas diz respeito às indemnizações/compensações relativas aos danos de natureza não patrimonial, desde que as mesmas sejam objecto de actualização – o que não sucedeu no caso dos autos – com referência à data da prolação da sentença em primeira instância; 13ª- já assim decidiu, entre muitos outros, o Supremo Tribunal de Justiça, na Revista nº. 3076/05, em Acórdão subscrito pelos Exmos. Juizes Conselheiros Pires da Costa, Custódio Mendes e Mota Miranda – Acção Ordinária nº 2/2002, 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima; 14ª- os juros sobre a quantia relativa à indemnização/compensação por danos de natureza não patrimonial devem, assim, ser contados, desde a data da citação, até efectivo pagamento; 15ª- decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, entre outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º., 564º., nº. 2 e 805º., do Código Civil, do Código de Processo Civil; 16ª- pode a Ré, ora Recorrida Companhia de Seguros “(…) SEGUROS, S.A.” vir a interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância – Juízo Central Cível, Juiz 3, de Viana do Castelo; 17ª- se, na sequência de eventual recurso a interpor pela Ré Companhia de Seguros “(…) SEGUROS GERAIS, S.A.”, vier a ser decidido no sentido da sua absolvição total ou parcial; 18ª- por se entender que, por absurdo, a culpa na produção do acidente de trânsito que deu origem à presente acção é total ou parcialmente imputável ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … – Joaquim (…) –, seu segurado; 19ª- deve – neste caso - a referida co-ré Companhia de Seguros “(…) COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” ser ou ser também – total ou parcialmente – condenada a pagar ao autor, ora recorrente Manuel (…), o total – ou parte delas, conforme eventual graduação de culpas apuradas – das indemnizações líquida e ilíquida já fixadas e/ou a fixar, na sequência do presente recurso, acrescidas dos juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, a partir da data da citação, até efectivo pagamento.
A ré (…), Seguros Gerais, SA – impugnando a decisão da matéria de facto, defende que ambas as seguradoras (ela, apelante, e a interveniente (…)) são responsáveis em igual medida pela ocorrência do embate, que o autor Joaquim (…) não sofreu danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito e que os danos não patrimoniais foram fixados ao autor Manuel (..) com exagero – conclui as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que julgou as acções parcialmente procedentes e, em consequência: a. Absolveu a chamada COMPANHIA DE SEGUROS (…), S.A. dos pedidos b. Condenou a Ré (…) SEGUROS GERAIS, S.A. a pagar ao A. MANUEL (…): - A quantia de € 17.304, 30, acrescida de juros de mora, à taxa legal 4% contados desde a citação até integral pagamento - A quantia de € 40.000,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal 4% contados desde a citação até integral pagamento - A quantia de € 450,00 a título de renda mensal e vitalícia (devida pelos danos futuros), a pagar pela ré ao autor até a cada dia 8 do mês a que diga respeito, e sob pena de contagem de juros de mora, à taxa legal de 4%, a partir desse respectivo dia c...
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