Acórdão nº 55/04.9GBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução03 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: O ora recorrente, (…), foi condenado, nestes autos, por acórdão transitado em julgado no dia 3 de Junho de 2013, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, al. a), - por referência à al. a) do art. 202º - e nº 2, al. e) – por referência à al. d) do art. 202º - todos do Código Penal, na pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova.

Ulteriormente, em 14 de Maio de 2015, cometeu um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º, 26º e 73º, nº 1, todos do Código Penal, pelo qual foi condenado na pena de dois anos e dois meses de prisão efectiva.

O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão de execução da pena.

O condenado foi notificado para se pronunciar, na sequência de despacho exarado em 19/01/2018 com o seguinte teor: Constatando-se que o arguido (…) praticou outro crime de furto qualificado no período de suspensão da pena única de prisão que aqui lhe foi aplicada, tendo, inclusivamente, por via disso, sido condenado em pena de prisão efetiva no processo nº 158/15.4GAMCD, do Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros – Bragança).

Entendendo não ser obrigatória a audição presencial do arguido nos casos da al .b), do nº1, do art.56º, do C. Penal, mas sem prejuízo do mesmo assim o requerer fundadamente, no prazo de 10 dias, se nisso mostrar interesse, com cópia deste despacho, notifique o arguido, por si na morada do TIR e na pessoa do seu defensor para, querendo, no mesmo prazo, se pronunciar sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena aqui aplicada.

O arguido nada disse, tendo então sido proferido o despacho recorrido, que tem o seguinte teor: "O arguido (…) foi condenado nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado no dia 3 de Junho de 2013, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº1, al. a), - por referência à al. a) do art. 202º - e nº 2, al. e) – por referência à al. d) do art. 202º - todos do Código Penal, na pena única de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova – v. fls. 732 a 765 e 770.

Conforme certidão de fls.1110-75 o arguido praticou em 14 de Maio de 2015 um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º, 26º e 73º, nº 1, todos do Código Penal, pelo qual foi condenado na pena de dois anos e dois meses de prisão efectiva.

Porque tal crime foi praticado no decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos e, no seu entender, e mostram comprometidas as finalidades da suspensão, o Ministério Público propôs a revogação da mesma.

Notificado o arguido, o mesmo nada declarou.

Cumpre decidir.

Ora, tratando-se de crime idêntico àquele objeto da condenação dos presentes autos e tendo agora o tribunal da segunda condenação optado pela aplicação de uma pena de prisão efetiva, mostra-se definitivamente comprometido o juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena aqui em crise.

Tanto mais que o arguido, além destas duas condenações, o arguido tem várias outras pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, desobediência e tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nomeadamente em penas de prisão efectivas - cfr. fls. 1116-7.

Esta indiferença do arguido relativamente à advertência ínsita na suspensão da execução da pena e a personalidade tendencialmente delinquente apresentada nos antecedentes criminais são reveladores que as finalidades que estiveram na base daquela suspensão se mostram definitivamente infirmadas.

Pelo exposto, nos termos do art.56º, nº1, al. b), do Código Penal, revoga-se a suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada ao arguido (…) e em consequência determina-se o cumprimento da pena única de dois anos e oito meses de prisão.

Notifique.

Boletim ao registo criminal.

Após trânsito em julgado passe e remeta mandados de detenção e condução do arguido (…) para cumprimento da referida pena de prisão." Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o condenado, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): (...) A. A condenação do arguido pela prática de crime no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos não pode nem deve, só por si, determinar a imediata revogação da suspensão da execução.

B. O douto despacho não atentou a todo o circunstancialismo (dos presentes autos e dos autos em que o recorrente veio a ser condenado) nem tão pouco no teor dos relatórios de monitorização da execução da pena.

C. O crime cometido pelo arguido nos presentes autos ocorreu em março de 2004, o que inculca a ideia de que as necessidades de prevenção encontram-se deveras atenuadas - facto não considerado no despacho recorrido.

D. Dos relatórios de acompanhamento da execução da pena decorre que o arguido compareceu às convocatórias, denotou capacidade de análise e reflexão crítica sobre os factos e que exerce actividades laborais diferenciadas circunstância omitida no douto despacho.

E. Por outro lado, o crime cometido na pendência da suspensão não pressupõe a mesma gravidade nem ilicitude porquanto se tratou de crime não consumado e não é de todo clara qual a concreta participação do mesmo nos factos.

F. Por fim, o douto despacho desconsidera o...

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