Acórdão nº 0491/17.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……………….., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para o Pleno da 1.ª Secção do STA do acórdão da mesma Secção, de 12.04.18, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa por si intentada contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e, em consequência, o absolveu do pedido.

Alega, para o efeito, que o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia e de errada aplicação do direito.

  1. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 660 a 663): “a) Invocou o Recorrente ter existido, com referência à inspeção ora controvertida, «[t]rabalho não ponderado ou não analisado em sede de inspeção/avaliação», reportando-se tais situações ao «serviço de turno do fim-de-semana», ao «despacho de inquéritos de terceiros», ao «serviço de turno à Secção Central» e ao «serviço junto do Tribunal de Instrução Criminal …………. (primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos, diligências de instrução e processado)», tudo conforme artigos 117.º a 134.º da petição inicial; b) O douto acórdão recorrido apenas conheceu de duas dessas questões (serviço de turno do fim-de-semana e ao despacho de inquéritos de terceiros), mas não conheceu das outras duas questões invocadas [«serviço de turno à Secção Central» e ao «serviço junto do Tribunal de Instrução Criminal de ……….(primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos, diligências de instrução e processado)»]; c) Verifica-se, assim, omissão de pronúncia, geradora da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.

    d) Fundamentou-se a decisão de atribuir ao Recorrente a classificação de "Bom", com referência as Secções 14.ª, 15.ª e Central do …………., no facto de que «[a] natureza das funções nestas secções, em três quartos do período considerado (...) são incompatíveis com considerar que o inspecionado demonstrou qualidades que transcendem o normal exercício de funções»; e) Ao ter o CSMP elencado como um dos fundamentos para atribuir ao Recorrente a classificação de "Bom" o facto de ser a natureza Secções 14.ª, 15.ª e Central do ……….. (per se, entenda-se) incompatível com a demonstração de qualidades que possam conduzir a classificação de mérito, entende o Recorrente que, por um lado, a deliberação impugnada padece de vícios de fundamentação e de erro grosseiro ou manifesto nos seus pressupostos de facto (já que não se vê nem a deliberação impugnada diz porque é que entende que a natureza das referidas Secções é incompatível com a demonstração de qualidades que possam conduzir à classificação de mérito; e que, por outro lado, viola também, tendo em conta a atuação do Recorrente comparativamente com terceiros e a expetativa da possibilidade de atribuição de nota de mérito em face do correto exercício de funções junto de tais Secções, os princípios da igualdade e da tutela da confiança, ambos com tutela constitucional e consagrados, respetivamente, nos artigos 6.º e 10.º do CPA; f) Entendendo de forma diferente o douto acórdão recorrido violou os referidos princípios e normas legais.

    g) Fundamentou-se a decisão de atribuir ao Recorrente a classificação de "Bom", designadamente, na (pretensa) inaptidão à 1.ª Secção do …………., sendo essa uma das razões «incompatíveis com considerar que o inspeccionado demonstrou qualidades que transcendem o normal exercício de funções»; h) Impugnada tal decisão quanto a tal fundamentação, decidiu o douto acórdão recorrido que (...) a conclusão a que chega o Acórdão do Plenário é que o autor possuía capacidades funcionais para realizar aquelas funções, relevando-se a inaptidão essencialmente pela falta de motivação do mesmo, para ali continuar (...); i) Porém, não só a inaptidão como a falta de motivação não estão minimamente fundamentadas na deliberação recorrida, incorrendo assim a em vícios de fundamentação e erro nos pressupostos de facto; j) Devendo, pois, ao contrário do doutamente decidido no acórdão recorrido, ser declarada a verificação de tais vícios; k) Fundamentou-se a decisão de atribuir ao Recorrente a classificação de "Bom", também, na falta de rigor na articulação dos fundamentos para a aplicação da figura da reincidência, dizendo que tal se teria verificado «nos seguintes Processos: ........, .............. e ...........»; l) Foi decidido no acórdão recorrido, nesta parte, não assistir razão ao ora Recorrente, dado ser lícito ao CSMP com base nos factos constantes do Relatório de Inspeção efectuar valoração diversa da do Senhor Inspetor no que tange a ter existido falta de rigor e insuficiência na articulação dos fundamentos respeitantes à reincidência, verificada em três processos, a tal não se opondo o facto de o ora Recorrente ter seguido na aplicação deste instituto a jurisprudência prolatada por um acórdão do STJ.

    m) Ora, pode (porventura) não ser jurisprudência unânime, mas não se trata de jurisprudência de um único acórdão. O Recorrente indicou aqui, além de doutrina, onze acórdãos, alguns destes indicam outros e outros ainda poderiam ser indicados. O que significa que a deliberação impugnada é ilegal por erro nos pressupostos de facto.

    n) Devendo, assim e ao contrário do doutamente decidido no acórdão recorrido, ser a deliberação impugnada anulada.

    o) Fundamentou-se a decisão de atribuir ao Recorrente a classificação de "Bom", também em despachos para a aplicação da suspensão provisória do processo e no conteúdo de algumas acusações deduzidas.

    p) Invocou o ora Recorrente padecer a deliberação impugnada, quanto a essas matérias, de erro nos pressupostos de facto e violação dos princípios da igualdade e da tutela da confiança, com assento constitucional e densificados nos artigos 6º e 10º, respetivamente do CPA.

    q) O douto acórdão recorrido não decidiu tal matéria fundamentadamente e, em parte, nem sequer de acordo com a realidade dos factos.

    r) Entendendo de forma diferente o douto acórdão recorrido violou os referidos princípios e normas legais.

    Termos em que ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Exas, Venerandos Conselheiros farão Justiça!”.

  2. O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) produziu contra-alegações, concluindo-as do seguinte modo (cfr. fls. 694 a 701): “A.

    O douto acórdão recorrido não enferma da nulidade por omissão de pronúncia que o recorrente lhe atribui, e ao julgar a ação improcedente decidiu com acerto todas as questões que o Tribunal devia apreciar, com correta decisão sobre a matéria de facto, interpretação e aplicação do Direito; B.

    Concretamente, não ocorreu a invocada omissão de pronúncia sobre a suscitada questão do «trabalho não ponderado ou não analisado em sede de inspeção/avaliação" reportada ao "Serviço de Turno à Secção Central" e ao "serviço junto do Tribunal de instrução Criminal ………….

    "; C.

    Pois o douto acórdão recorrido efetivamente conheceu dessa suscitada questão, acabando por concluir que todo o serviço de turno desempenhado pelo recorrente foi tido considerado no seu conjunto; D.

    E ainda que o Tribunal não se tenha referido a todos os factos e argumentos invocados pelo recorrente, nem por isso estamos perante a figura da omissão de pronúncia relevante para efeitos de nulidade do douto acórdão recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 1, al. d) do CPC, pois o Tribunal não tem que se ocupar de todas as considerações feitas pelas partes; E.

    O douto acórdão recorrido não violou os princípios da igualdade e da tutela da confiança e as disposições dos artigos 6.º e 10.º do CPTA, por não ter acolhido a tese do recorrente no sentido de que o ato impugnado, ao considerar de maior simplicidade o serviço nas Secções 14.ª e 15.ª e Secção Central do ……………., padece de vícios de fundamentação e de erro grosseiro nos seus pressupostos de facto e que, por outro lado, viola aqueles princípios da igualdade e da tutela da confiança; F.

    Pois na verdade o ato impugnado não enferma desses vícios, na medida em que, contrariamente ao pressuposto pelo recorrente, as referências à maior simplicidade do serviço na 14.ª e 15.ª Secções do ……… não foram feitas no sentido de que essa simplicidade inviabiliza a atribuição de uma classificação de mérito; G.

    O ato impugnado não teve apenas em conta a simplicidade do trabalho, mas igualmente factos menos abonatórios que foram extraídos do relatório da inspeção, que foram determinantes na classificação atribuída ao recorrente; H.

    E relativamente às colegas que o recorrente indica a quem foi atribuída nota de mérito, não lhes foram apontadas falhas como aquelas que foram apontadas ao recorrente, pelo que falece qualquer comparação que pretenda fazer em relação à sua situação inspetiva; I.

    E também o facto de essas falhas apontadas no relatório de inspeção terem sido consideradas de maior gravidade pelo Plenário do CSMP, ao contrário do considerado pelo Sr. Inspetor, não consubstancia qualquer erro nos pressupostos de facto, ou violação do princípio da igualdade; J.

    O recorrente também não tem razão na crítica que faz ao douto acórdão recorrido por não ter acolhido a sua alegação no sentido de que o ato impugnado incorre em vícios de fundamentação e erro nos pressupostos de facto por via das referências que faz à inadaptação do recorrente ao serviço da 1.ª Secção do ………………; K.

    Tal como se considerou no douto acórdão recorrido, o invocado valor da prestação funcional do recorrente na 1.ª Secção do …………….. foi devida e expressamente reconhecido, e vê-se claramente que a referência à sua inadaptação a essa Secção feita no ato impugnado feita não teve a ver com a capacidade para exercer as funções, mas sim por questões de falta de motivação do recorrente para continuar; L.

    O reparo que no ato impugnado se fez ao desempenho funcional do recorrente por em três processos ter articulado com insuficiência e falta de rigor os fundamentos para a aplicação...

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