Acórdão nº 172/18.8T8OVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 172/18.8T8OVR Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Ovar Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório B... e marido, C..., residentes na Rua ..., ..., ..., ....-... ..., propuseram a presente ação de declarativa, sob a forma de processo comum, contra D..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., ....-... Lisboa, e E..., S.A., com sede na Avenida ..., n.º ., .., .... – ... Lisboa. Alegaram, em síntese, que celebraram com a F..., S.A. um contrato de seguro do ramo multi-riscos/habitação, com início em 27/04/2010 e renovável automaticamente, sob a apólice com o n.º ............ No dia 23/09/2015, ao chegarem a casa viram-se confrontados com o arrombamento da porta e a falta de diversos bens, pelo que contactaram as autoridades e ao local deslocou-se uma patrulha da G.N.R. Mais referiram que também celebraram com a E..., S.A., no ano de 2010, renovável, um contrato de seguro de habitação “E1...”, sob a apólice n.º .../......../....

Concluíram pedindo: «a) Ser declarado válido e em vigor, à data do sinistro, o contrato de seguro celebrado pelos Autores com a Ré D..., S.A. titulado pela apólice nº ..........., mediante o qual os Autores transferiram a responsabilidade em caso furto ou roubo; b) Ser declarado válido e em vigor, à data do sinistro, o contrato de seguro celebrado pelos Autores com a Ré E..., S.A. titulado pela apólice n.º .../......../..., mediante o qual os Autores transferiram a responsabilidade em caso furto ou roubo; c) Serem a Ré D..., S.A. e a Ré E..., S.A. condenadas, a pagar aos Autores a quantia de 39.841,59 (trinta e nove mil euros oitocentos e quarenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos) relativa aos danos por estes sofridos resultante do furto ocorrido no dia 23 de Setembro de 2015, a coberto das apólices de seguro contratadas para o efeito; d) Serem as Rés condenadas no pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia referida em c), até efectivo e integral pagamento».

A E..., S.A, contestou, aceitando ter celebrado apenas com a Autora o contrato de seguro cujo objeto é o recheio do imóvel da segurada, sito na Rua ..., ..., .... Recebeu a participação de um sinistro ocorrido em 22/09/2015 e levou a cabo a respetiva peritagem. A F... fez a peritagem aos danos no imóvel, mas em 13/01/2017 informou que não efetuou qualquer pagamento por conta do contrato de seguro e a contestante também não regularizou o sinistro. Porém, a falta de regularização não se ficou a dever apenas a responsabilidade das rés, mas também à falta de apresentação de documentação, imputável aos Autores. Não aceita, contudo, os valores reclamados, por serem excessivos.

Citada, a Ré D..., S.A. não contestou.

Em 27/09/2018, foi junto aos autos requerimento subscrito pelos mandatários dos Autores e da Ré E..., S.A. com o seguinte teor: «1. No pressuposto de que seja retirada ou desentranhada e considerada sem efeito a contestação da 2,ª ré E..., que assim o requer, os Autores desistem do pedido contra a 2.ª ré, o que esta aceita. 2. Os AA. prescindem de alegações».

A Ré D..., S.A., constituindo mandatário, respondeu, alegando opor-se ao desentranhamento da contestação da E..., nomeadamente por não poder o Tribunal atender a um pedido de desentranhamento ofensivo dos ditames da boa-fé processual e da descoberta da verdade material. Não invocaram qualquer motivo para o desentranhamento da contestação deduzida pela 2.ª Ré E..., limitando-se a sujeitar a desistência do pedido àquela condição e sem alegação de qualquer factualidade que possa justificar a decisão de desentranhamento da contestação. Concluiu que deverá ser indeferido o pedido de desentranhamento da contestação deduzida, porque a impugnação de tais factos continuará a aproveitar-lhe, prosseguindo contra si o processo. O fim pretendido pelos requerentes é legalmente inaceitável, por conduzir a um resultado processualmente injusto e contrário ao espírito do sistema e à lei.

Pronunciando-se, a Ré E..., S.A. defendeu o deferimento do seu requerimento e dos Autores (desistência do pedido contra si formulado, bem como o desentranhamento da sua contestação, por não se verificar a situação concreta prevista no artigo 568º, alínea a), do Código de Processo Civil, a qual só relevaria se a contestação continuasse a figurar nos autos.

Em 25/10/2018 foi proferido o seguinte despacho: «Em 27.09.2018, a 2.ª Ré veio retirar a contestação que havia apresentado (fls. 30 e segs.) e requerer que a mesma seja dada sem efeito.

Os autores deram a sua concordância a tal requerimento e a 1.ª ré (que não contestou a ação, mas veio agora constituir mandatário e intervir nos autos) veio opor-se à pretensão da 2.ª ré.

A pretensão da 2.ª ré é legalmente admissível, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Civil. Efetivamente, está na livre disponibilidade da 2.ª ré pedir a retirada da contestação que apresentou, da mesma maneira que poderia confessar em qualquer altura da ação factos que previamente havia impugnado.

Em face do exposto, defiro o requerido pela 2.ª ré e declaro sem efeito a contestação de fls. 30 e segs.

Notifique e anote a fls. 30.

*Através do requerimento de 27.09.2018, os autores vieram desistir do pedido que formularam contra a 2.ª ré e esta veio aceitar tal desistência.

O presente litígio não versa sobre direitos indisponíveis.

A pretensão dos autores é legalmente admissível, à luz do disposto no artigo 283.º do Código de Processo Civil, sendo aqueles livres de desistir do pedido, sem necessidade de a desistência ser aceite pela parte contrária (cf. o n.º 2 do artigo 286.º do mesmo Código).

Foi observada a forma de desistir prescrita pelo n.º 1 do artigo 290.º do Código de Processo Civil.

O ilustre mandatário dos autores está munido de procuração com os poderes que o n.º 2 do artigo 45.º do mesmo Código exige para desistir do pedido – cf. a procuração constante de fls. 25 verso.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 283.º, no n.º 1 do artigo 285.º, no n.º 1 do artigo 289.º (a contrario) e no n.º 3 do artigo 290.º do Código de Processo Civil, julgo válida e homologo a desistência do pedido formulado pelos autores contra a 2.ª ré, dele absolvendo esta.

As custas serão fixadas a final.

Registe e notifique.

*Nos termos previstos no artigo 566.º do Código de Processo Civil, consigno que a 1.ª ré foi regularmente citada, por via postal (cf. fls. 29).

A 1.ª ré não apresentou contestação no prazo fixado na lei para o efeito.

A 2.ª ré retirou a sua contestação e foi proferido despacho declarando a mesma sem efeito.

Assim, a revelia da 1.ª ré é operante, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º do Código de Processo Civil, sendo que os factos alegados na petição inicial necessitados de prova documental estão provados pelo documento junto a fls. 8 e 9 (contrato de seguro) e pelo documento de fls. 11 e 12 (processo de inquérito aberto na sequência do furto).

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, concedo aos ilustres mandatários dos autores e da 1.ª ré o prazo de 10 dias para, querendo, apresentarem alegações escritas».

Irresignada, a Ré D..., S.A. apelou da decisão recorrida, rematando a sua alegação deste modo: «1 – Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal a quo, na parte em que: - Declarou sem efeito a contestação da 2ª ré “E...”; - Julgou válida e homologou a desistência do pedido relativamente à 2ª ré “E...”, absolvendo a mesma do pedido; - Declarou operante a revelia da 1ª ré “D...”, ora recorrente, e considerou os factos alegados na petição inicial carecidos de prova documental provados por documento.

2 – Com todo o devido respeito por opinião contrária, o despacho recorrido padece de vício de nulidade, por omissão de pronúncia – art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

3 – Em qualquer caso, considera a recorrente que foram praticados dois actos que a lei não prevê nem admite, susceptíveis de influir na decisão da causa e, como tal, nulos, nos termos do disposto no artigo 195.º do Cód. Proc. Civil, concretamente: - A “retirada da contestação” da única Ré contestante do processo; - O despacho proferido pelo Meritíssimo Tribunal a quo que declarou sem efeito essa contestação.

4 – No entender da recorrente, o despacho sub judice contempla, ainda, uma errada interpretação e aplicação da lei, concretamente do disposto nos artigos 568.º, alínea a), com referência ao artigo 567.º, ambos do CPC, configurando verdadeiro erro de julgamento, nos termos que nos propomos demonstrar infra.

Enquadramento da presente lide 5 – A factualidade relevante para análise e decisão do presente recurso é a seguinte, que resulta da consulta do histórico dos autos: 1.

Os Autores intentaram a presente acção de processo comum contra a 1.ª Ré “D...” e a 2.ª Ré “E...”, peticionando a condenação de ambas a pagar a quantia global de € 39.841,59, alegando, para tanto, e em resumo, o seguinte: • Que celebraram com a 1.ª Ré “D...”, e ora Recorrente, o contrato de seguro, do ramo multi-riscos/habitação, titulado pela apólice n.º ..........., com início em 27.04.2010 e renovável automaticamente; • Que celebraram com a 2.ª Ré “E...” o contrato de seguro de habitação “E1...”, titulado pela apólice n.º .../......../..., com início em 2010, automaticamente renovável; • Que ambas as apólices têm como local de risco a residência dos Autores sita na Rua ..., n.º ..., ..., Ovar; • Que ambas as apólices contemplam a cobertura de furto; • Que, no dia 23.09.2015, o local de risco foi alvo de um furto, tendo sido furtados diversos bens que compunham o recheio do dito imóvel, que elencam e cujos prejuízos advenientes avaliam num total de € 39.841,59; • Que ambas as apólices cobrem os prejuízos havidos, a da “D...” pelo capital máximo garantido de € 38.100,00, e a da “E...” pelo capital máximo garantido de € 65.238,66.

  1. Ambas as Rés foram regularmente citadas.

  2. A 2.ª Ré “E...” deduziu, tempestiva e...

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