Acórdão nº 2862/18.6T8AVR-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA requereu a sua declaração de insolvência, requerendo ainda a designação do Sr. Dr. BB, como Administrador de Insolvência.

Para este efeito, alegou: - Está pendente nos autos de Processo n.º 1807/18.8T8AVR nesta Secção de Comércio, Juiz 1, processo de insolvência da CC, Ld.ª; - Esta sociedade é inquilina da autora não obstante já não lhe pagar renda desde Fevereiro de 2018; - Integram o património da CC, Ld.ª sete câmaras frigoríficas, que constituem a maior parte do seu imobilizado, que estão incorporados no imóvel e não poderão ser separados dele sem grave deterioração, que lhe diminuirão o valor, pelo que será melhor que o imóvel e as câmaras sejam vendidas em conjunto; - Avaliando-se previamente essas câmaras de forma a que o seu valor seja afecto à massa insolvente da CC, Ld.ª após a venda do imóvel e das câmaras frigoríficas.

- Assim beneficiando os credores de ambas as massas.

- Nesta conformidade tudo aconselha a que seja designado como Administrador de Insolvência o profissional que já foi nomeado para a insolvência da CC, Ld.ª (…), o Dr. BB, o que expressamente se requer.

Foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente e em que, para além do mais, se decidiu: Nomeio administrador da insolvência Sr. Dr. DD (por recurso ao sorteio da aplicação informática para nomeação aleatória dos administradores judiciais prevista pelo art.º 13.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013 de 26.02, e pelo facto de a existência de câmaras frigorificas integrantes da massa insolvente de sociedade num dos imóveis da insolvente não constituir fundamento para a nomeação do Administrador da Insolvência para aquela nomeado).

Discordando desta decisão, a insolvente interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando essa decisão.

Ainda inconformada, a insolvente vem pedir revista, com fundamento na oposição de acórdãos, que foi admitida, tendo apresentado as seguintes conclusões (síntese): VIII. O juiz tem competência para nomear o administrador de insolvência.

  1. Mas quando não acolhe a indicação do insolvente deve fundamentar a sua decisão.

  2. Tal fundamentação tem uma dupla vertente: - Justificar a nomeação de uma pessoa diferente da indicada pelo insolvente.

    - Justificar a razão por que rejeita a pessoa indicada pelo insolvente.

  3. Este procedimento deve ser adoptado independentemente de ser previsível a prática de actos de gestão que exijam especiais conhecimentos.

  4. O critério do acolhimento da indicação da pessoa indicada pelo insolvente prefere em relação ao critério de escolha aleatória porque a previsão do art. 13° n° 2 do Estatuto do Administrador Judicial ressalva o disposto no art. 52° n" 2 do CIRE, sendo por isso de afastar a interpretação de que o juiz pode ter em conta a indicação da insolvente mas limitada aos casos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.

  5. Deve ser nomeado como Administrador de Insolvência no caso dos autos o Sr. Dr. BB em detrimento do Sr. Dr. DD, porquanto aquele foi indicado fundamentadamente e com coerência pelo insolvente, não tendo sido adiantada nenhuma razão para a sua rejeição e não havendo fundamento para a escolha aleatória prevista no Estatuto dos Administradores Judiciais.

  6. O mui douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto não interpretou correctamente e desaplicou o disposto no art. 52° nº 2 do CIRE, 31° n° 1 do CIRE e 13° n° 2 do Estatuto do Administrador Judicial.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: Trata-se de decidir se deve ser nomeada para o cargo de administrador de...

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