Acórdão nº 2862/18.6T8AVR-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2019
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
AA requereu a sua declaração de insolvência, requerendo ainda a designação do Sr. Dr. BB, como Administrador de Insolvência.
Para este efeito, alegou: - Está pendente nos autos de Processo n.º 1807/18.8T8AVR nesta Secção de Comércio, Juiz 1, processo de insolvência da CC, Ld.ª; - Esta sociedade é inquilina da autora não obstante já não lhe pagar renda desde Fevereiro de 2018; - Integram o património da CC, Ld.ª sete câmaras frigoríficas, que constituem a maior parte do seu imobilizado, que estão incorporados no imóvel e não poderão ser separados dele sem grave deterioração, que lhe diminuirão o valor, pelo que será melhor que o imóvel e as câmaras sejam vendidas em conjunto; - Avaliando-se previamente essas câmaras de forma a que o seu valor seja afecto à massa insolvente da CC, Ld.ª após a venda do imóvel e das câmaras frigoríficas.
- Assim beneficiando os credores de ambas as massas.
- Nesta conformidade tudo aconselha a que seja designado como Administrador de Insolvência o profissional que já foi nomeado para a insolvência da CC, Ld.ª (…), o Dr. BB, o que expressamente se requer.
Foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente e em que, para além do mais, se decidiu: Nomeio administrador da insolvência Sr. Dr. DD (por recurso ao sorteio da aplicação informática para nomeação aleatória dos administradores judiciais prevista pelo art.º 13.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013 de 26.02, e pelo facto de a existência de câmaras frigorificas integrantes da massa insolvente de sociedade num dos imóveis da insolvente não constituir fundamento para a nomeação do Administrador da Insolvência para aquela nomeado).
Discordando desta decisão, a insolvente interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando essa decisão.
Ainda inconformada, a insolvente vem pedir revista, com fundamento na oposição de acórdãos, que foi admitida, tendo apresentado as seguintes conclusões (síntese): VIII. O juiz tem competência para nomear o administrador de insolvência.
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Mas quando não acolhe a indicação do insolvente deve fundamentar a sua decisão.
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Tal fundamentação tem uma dupla vertente: - Justificar a nomeação de uma pessoa diferente da indicada pelo insolvente.
- Justificar a razão por que rejeita a pessoa indicada pelo insolvente.
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Este procedimento deve ser adoptado independentemente de ser previsível a prática de actos de gestão que exijam especiais conhecimentos.
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O critério do acolhimento da indicação da pessoa indicada pelo insolvente prefere em relação ao critério de escolha aleatória porque a previsão do art. 13° n° 2 do Estatuto do Administrador Judicial ressalva o disposto no art. 52° n" 2 do CIRE, sendo por isso de afastar a interpretação de que o juiz pode ter em conta a indicação da insolvente mas limitada aos casos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
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Deve ser nomeado como Administrador de Insolvência no caso dos autos o Sr. Dr. BB em detrimento do Sr. Dr. DD, porquanto aquele foi indicado fundamentadamente e com coerência pelo insolvente, não tendo sido adiantada nenhuma razão para a sua rejeição e não havendo fundamento para a escolha aleatória prevista no Estatuto dos Administradores Judiciais.
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O mui douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto não interpretou correctamente e desaplicou o disposto no art. 52° nº 2 do CIRE, 31° n° 1 do CIRE e 13° n° 2 do Estatuto do Administrador Judicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: Trata-se de decidir se deve ser nomeada para o cargo de administrador de...
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