Acórdão nº 447/15.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1.- A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Central Administrativo Sul, notificada do Despacho proferido pelo Desembargador Relator deste processo, em 13 de Novembro de 2018 e inconformada com o mesmo, vem, nos termos previstos no art° 140° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e nos art°s 27° n° 1. al. i) e n° 2 do CPTA 652º, n° 1 c) e 656° do Código de Processo Civil (CPC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA, alegando, em síntese, que, aquando da apresentação, pelo recorrente, do requerimento de Desistência o processo não estava já pendente de Decisão, como exige o mencionado art° 9º do DL n° 81/2018, sendo irrelevante que tal Decisão tivesse ou não transitado em julgado, acrescendo que, ao proferir a Decisão Sumária que proferiu, o Juiz Desembargador Relator esgotou o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa e já não podia apreciar o requerimento que lhe foi apresentado, fosse para o deferir ou para o indeferir - cf. art° 613° n° 1 do CPC - já que, tratando-se de "desistência" devia ser considerado do âmbito da matéria da causa.
Razões pelas quais entende que o requerido tinha, pois de ser indeferido.
Notificadas as partes, nada disseram.
Os autos vêm à conferência após a recolha dos vistos doa Exmºs adjuntos.
*2.
Apreciando e decidindo: Relevam, para esse efeito, as seguintes realidades e ocorrências: (i) O Autor, Jorge ............................, propôs Acção Administrativa Especial contra o Município de Vila Nova de Foz Côa, visando impugnar o despacho proferido pelo Presidente da Câmara de Vila Nova de Foz Côa, de 16 de Fevereiro de 2015, que o reposicionou na carreira de origem e lhe ordenou a reposição da quantia de €7 809,35, correspondente ao acréscimo de vencimento auferido nos anos de 2009 a 2014.
(ii) Em Despacho Saneador proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 6 de Março de 2018 foi julgada procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção (art° 89°, n° 1 al. h)), invocada pelo Réu e, em consequência, foi este absolvido da instância e foi o A. condenado nas custas devidas.
(iii) Inconformado com o decidido o A. interpôs Recurso de Apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul pedindo a revogação da sentença proferida, com as legais consequências.
(iv) Por Decisão Sumária proferida em 19 de Outubro de 2018, foi neste TC A Sul confirmada a decisão proferida na Ia...
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