Acórdão nº 447/15.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1.- A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Central Administrativo Sul, notificada do Despacho proferido pelo Desembargador Relator deste processo, em 13 de Novembro de 2018 e inconformada com o mesmo, vem, nos termos previstos no art° 140° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e nos art°s 27° n° 1. al. i) e n° 2 do CPTA 652º, n° 1 c) e 656° do Código de Processo Civil (CPC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA, alegando, em síntese, que, aquando da apresentação, pelo recorrente, do requerimento de Desistência o processo não estava já pendente de Decisão, como exige o mencionado art° 9º do DL n° 81/2018, sendo irrelevante que tal Decisão tivesse ou não transitado em julgado, acrescendo que, ao proferir a Decisão Sumária que proferiu, o Juiz Desembargador Relator esgotou o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa e já não podia apreciar o requerimento que lhe foi apresentado, fosse para o deferir ou para o indeferir - cf. art° 613° n° 1 do CPC - já que, tratando-se de "desistência" devia ser considerado do âmbito da matéria da causa.

Razões pelas quais entende que o requerido tinha, pois de ser indeferido.

Notificadas as partes, nada disseram.

Os autos vêm à conferência após a recolha dos vistos doa Exmºs adjuntos.

*2.

Apreciando e decidindo: Relevam, para esse efeito, as seguintes realidades e ocorrências: (i) O Autor, Jorge ............................, propôs Acção Administrativa Especial contra o Município de Vila Nova de Foz Côa, visando impugnar o despacho proferido pelo Presidente da Câmara de Vila Nova de Foz Côa, de 16 de Fevereiro de 2015, que o reposicionou na carreira de origem e lhe ordenou a reposição da quantia de €7 809,35, correspondente ao acréscimo de vencimento auferido nos anos de 2009 a 2014.

(ii) Em Despacho Saneador proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 6 de Março de 2018 foi julgada procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção (art° 89°, n° 1 al. h)), invocada pelo Réu e, em consequência, foi este absolvido da instância e foi o A. condenado nas custas devidas.

(iii) Inconformado com o decidido o A. interpôs Recurso de Apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul pedindo a revogação da sentença proferida, com as legais consequências.

(iv) Por Decisão Sumária proferida em 19 de Outubro de 2018, foi neste TC A Sul confirmada a decisão proferida na Ia...

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