Acórdão nº 195/10.5TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - José (…); Recorrida: - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P.

;*Marta (…) veio deduzir oposição à execução que contra si foi instaurada por José (…), invocando como fundamento a al. e) do nº 1 do art. 814º do CPC, já que alega que a obrigação exequenda encontra-se erradamente liquidada pelos fundamentos que invoca.

Considerando estarem reunidos os respectivos requisitos legais, veio, ainda, na petição inicial, requerer o Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos termos do art. 930º-C do CPC e, em consequência, a suspensão da execução.

*O exequente/embargado veio apresentar contestação, por impugnação (quanto à liquidação da obrigação exequenda).

Mais se veio opor ao pedido de diferimento da desocupação.

A titulo subsidiário, para o caso de o Tribunal entender que deve ser deferido o pedido, veio requerer (entre outros pedidos) que: “ (…) b) A executada seja obrigada a caucionar as rendas vincendas, sob perda de benefício (cf. art. 930º-C, nº 3, al. a) do CPC); e c) Que o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social seja obrigado a indemnizar o exequente pelas rendas não pagas, acrescida dos juros de mora, de acordo com o disposto na al. b) do nº 3 do art. 930º do CPC”.

*Foi proferido despacho saneador e designada data para a realização da Audiência de Julgamento.

*Aberta a Audiência de Julgamento, declararam as partes terem obtido o seguinte: “= A C O R D O = I.

O exequente, tendo em conta o teor dos documentos a fls. 26, 27 e 28 junto aos presentes autos, reconhecendo que a executada se encontra desempregada e auferindo um subsídio de desemprego, acorda com a mesma o diferimento da desocupação do imóvel em causa nos autos, até ao dia 31 de Dezembro de 2010, data em que a executada se obriga a entregar o imóvel ao exequente ou a quem legalmente o representar livre e devoluto de pessoas e bens, com excepção dos móveis que pertencem ao arrendado.

II.

O exequente e executada acordam que as quantias em dívida a título de rendas vencidas e não pagas pela executada ao exequente, relativas aos meses de Maio de 2009 a Fevereiro de 2010 inclusive importa na quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

III.

As partes acordam que o valor locativo do imóvel em questão é correspondente ao valor da renda fixada, ou seja €250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais, valor este que a executada reconhece em estar em dívida, desde Março de 2010 e ser devido até 31 de Dezembro de 2010, data da entrega do imóvel no total de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), quantia essa que a executada se compromete a pagar até ao dia 31 de Dezembro de 2010, data da entrega do imóvel.

IV As custas em dívida em juízo serão suportadas por exequente e executada em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria na parte disponível.

***Após, a Mm.ª Juiz, proferiu a seguinte: = S E N T E N Ç A = "Nos presentes autos de Oposição à Execução Comum (art. 813º CPC) que seguem por apenso aos autos de execução em que é exequente José (..) e executada Marta (…), homologo por sentença o acordo que antecede, o qual julgo válido quer quanto ao objecto, quer quanto à qualidade das pessoas que nele intervieram, condenando e absolvendo nos seus precisos termos.

Custas como acordado sem prejuízo do apoio judiciário concedido à executada Cumpra o disposto no art. 301º, nº 3 do C.P. Civil, relativamente ao exequente.

Registe e notifique”.

*Transitada em julgado, veio o exequente apresentar um requerimento onde veio peticionar que o Tribunal: “Se digne fazer a comunicação em falta, ordenando, nos termos do disposto no art. 930º-C do CPC que o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pague a indemnização devida ao exequente, no valor de 5.000 € (cinco mil euros), a título de rendas vencidas e, a ele não pagas, pela executada, acrescido de juros de mora, por ser da responsabilidade do mesmo, com todas as demais consequências legais”.

Alega que: “1. No dia 20 de Janeiro de 2010, o aqui, Exequente, apresentou o requerimento executivo, que instruiu os autos principais, de que este estes são apenso.

  1. Com a sua Oposição, a Executada, veio, também, requerer o Diferimento da Desocupação Do Imóvel Arrendado, nos termos do disposto no artigo 930.º-C do Código de Processo Civil.

  2. No dia designado para a realização da audiência de julgamento, 19 de Outubro de 2010, as partes em litígio chegaram a acordo nos presentes autos e transigiram, nos termos das cláusulas constantes da Acta de Audiência de Julgamento; 4. Ou seja, há mais de 1 ano, portanto.

  3. Acontece, porém, que, não obstante o decurso do referido prazo, após, a data da transacção homologada por sentença proferida por V. Exª, o Exequente, ainda, não foi ressarcido da indemnização a título de rendas vencidas e não pagas por parte da Executada; 6. A qual, nos termos do referido artigo no artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  4. Ora, o Exequente contactou o referido Fundo de Socorro, e, foi-lhe dito que, a comunicação que deve ser obrigatoriamente feita pelo Tribunal, nesse sentido, até à presente data, não foi ordenada.

  5. Pelo que, requer a V. Exª se digne mandar fazer a comunicação em falta, e ordenar, nos termos do disposto no artigo 930.º-C do Código de Processo Civil, que o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pague a correspondente indemnização devida ao Exequente, no valor de € 5.000,00, a título de rendas vencidas e a ele não pagas, pela Executada, acrescido dos respectivos juros de mora”.

    *Na sequência do requerimento apresentado pelo exequente, o Tribunal Recorrido, após cumprir o princípio do contraditório, proferiu o seguinte despacho: “Notifique o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para em 10 dias, efectuar o pagamento da quantia correspondente às rendas vencidas e não pagas durante o período de diferimento. Notifique”.

    *Notificado desta decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P.

    veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls…, de 22/01/2013, do Exmo. Juiz dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, que determina a obrigação do Fundo de Socorro Social (FSS) de efectuar ao exequente (em 10 dias), o pagamento da quantia correspondente às rendas vencidas e não pagas no período de diferimento.

  6. Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com tal entendimento.

  7. Não existe outra decisão/despacho, para além do despacho ora recorrido, que condene o FSS no pagamento das rendas vencidas e não pagas no período de diferimento.

  8. Em 19 de Outubro de 2010 foi celebrada transacção entre exequente e executada, de que se transcrevem as cláusulas I e III, com o seguinte teor (…).

  9. O acordo firmado foi homologado por sentença proferida na mesma data, condenando e absolvendo nos precisos termos, a qual já transitou em julgado.

  10. Da transacção efectuada e da douta sentença homologatória resulta, de forma clara, que não emerge para o FSS qualquer obrigação.

  11. Nem na transacção, nem na douta sentença homologatória se faz qualquer referência ao FSS, nem nas mesmas é referido, que o diferimento seja concedido com fundamento na alínea b) do n.º 2 do art.º 930.º - C do C.P.C ou que se verificam os pressupostos legalmente exigíveis para o efeito.

  12. A transacção realizada e a douta sentença homologatória não foram notificadas ao FSS, sendo que o Fundo só tomou conhecimento de tal decisão a seu pedido, em Março de 2012, após ter sido notificado de requerimento do exequente, requerendo o pagamento de alegada “indemnização aquele(a) devida, no valor de €5.000,00, a título de rendas vencidas e a ele não pagas, acrescido dos respectivos juros de mora”.

  13. Em 19 de Outubro de 2010, exequente e executada limitaram-se a acordar o “ diferimento da desocupação do imóvel” em causa nos autos, desde essa data, até 31 de Dezembro de 2010, 10. E a acordar, conforme resulta do ponto III) do acordo “ que o valor locativo do imóvel em questão é correspondente ao valor da renda fixada, ou seja €250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais, valor este que a executada reconhece estar em divida, desde Março de 2010 e ser devido até 31 de Dezembro de 2010, data da entrega do imóvel, no total de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), quantia essa que a executada se compromete a pagar até 31 de Dezembro de 2010, data da entrega do imóvel”.

  14. Ou seja, acordaram executada e exequente que a primeira (a executada), realizaria também o pagamento das “rendas” devidas no período de diferimento acordado, isto é, das rendas vencidas, no período de 19 de Outubro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010, data da entrega do imóvel.

  15. O que decorre claramente do ponto III do acordo firmado e homologado, porquanto sendo o valor da renda fixada de €250,00 e referenciando-se 10 meses (Março de 2010 a Dezembro de 2010), a executada compromete-se a pagar até ao dia 31 de Dezembro, data da entrega do imóvel, o montante de € 2.500,00 (10x250,00), onde se inserem necessariamente as rendas vencidas e não pagas no período de diferimento (19 de Outubro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010).

  16. No incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação, ao abrigo da al. b) dos n.ºs 2 e 3 do art.º 930.º-C do C.P.C estão em causa direitos indisponíveis, por estarem, também, consequentemente em discussão, e em causa, prestações sociais públicas indisponíveis ao eventual acordo das partes, termos em que...

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