Acórdão nº 1393/10.7PBFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº 1393/10.7PBFAR foi, em 18 de setembro de 2018, proferido o seguinte despacho (transcrição): “Relatório: Nestes autos, o arguido foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída pela prestação de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal.

Foi homologado o plano de trabalho a favor da comunidade e o arguido iniciou a prestação, que veio a interromper e ficou impossibilitado de retomar em 05/04/2018 por se encontrar preso no Estabelecimento Prisional de Faro.

Designou-se data para a audição do arguido.

Realizada a audição do arguido, o Ministério Público promoveu a revogação da pena de substituição e o cumprimento da pena principal.

Notificado para exercer o contraditório, o arguido pugnou pela não revogação da pena de substituição, alegando, em síntese, que sempre pretendeu cumprir a pena e que a execução deste tipo de penas de substituição não deve sobrepor-se à necessidade de trabalhar para prover pelo sustento.

Factos provados: Mediante a análise dos documentos juntos aos autos e das declarações prestadas pelo arguido, o tribunal apurou os seguintes factos: 1. Por sentença proferida em 25/06/2014 e transitada em julgado em 10/09/2014, o arguido AA foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída pela prestação de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal.

  1. Em 17/02/2016, foi solicitada à DGRSP a elaboração do plano de caracterização do trabalho do arguido.

  2. Em 18/02/2016, a DGRSP informou não ser possível cumprir o solicitado, por o arguido se encontrar a cumprir uma pena de 5 meses de prisão no Estabelecimento Prisional de Faro, no âmbito do processo n.º --/14.6PJMTS do (actual) Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 1.

  3. No âmbito do processo supra, o arguido tinha sido condenado a 5 meses de prisão e esteve em cumprimento de pena entre 03/02/2016 e 19/04/2016.

  4. Em 04/07/2016, foi elaborado plano de caracterização do trabalho, de acordo com o qual o arguido prestaria as horas de trabalho aplicadas no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro, na realização de tarefas de armazenamento de alimentos entre as 18:00 horas e as 20:00 horas.

  5. Em Julho de 2016, o arguido trabalhava numa empresa de reboques há cerca de um mês e verbalizou disponibilidade para cumprir o trabalho nos termos propostos pela técnica da DGRSP.

  6. O plano referido em 5. foi homologado em 28/11/2016.

  7. O arguido deu início ao cumprimento da pena no dia 01/02/2017 no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro, prestando 1 hora e 30 minutos nesse dia.

  8. Em 13/07/2017, a técnica da DGRSP que acompanhava o arguido informou que este invocou que a sua integração laboral inviabilizava o cumprimento normativo das horas de trabalho e como o seu local de trabalho recentemente se alterara tinha solicitado alteração da entidade beneficiária por forma a cumprir a pena aos fins-de-semana.

  9. Mediante prévia obtenção da anuência do arguido e da nova entidade beneficiária, por despacho proferido em 27/09/2017, o Tribunal autorizou o arguido a cumprir o remanescente da pena na Junta de Freguesia de Quarteira, aos sábados, fixando em 6 meses o prazo de conclusão do trabalho.

  10. Em 11/10/2017, a DGRSP informou que o arguido se comprometeu a retomar o trabalho em 21/10/2017, cumprindo 4 horas aos sábados, entre as 08:00 e as 12:00 horas.

  11. O arguido apenas cumpriu trabalho nos sábados de 21/10/2017 e 28/10/2017, mediante a prestação de 4 horas em cada um deles, faltando desde então.

  12. À técnica que o acompanhava, em Novembro de 2017 o arguido alegou que o incumprimento da pena se devia a “questões laborais” e se prolongaria até 09/12/2018, comprometendo-se a apresentar documento comprovativo do alegado até 09/12/2018.

  13. O arguido não juntou comprovativo da impossibilidade de cumprimento referida em 13., nem compareceu na entidade beneficiária para realização do trabalho comunitário nos meses de Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018.

  14. Em 31/01/2018, a técnica da DGRSP que acompanhava o arguido entrou em contacto com ele e o próprio assumiu o compromisso de retomar a medida em 03/02/2018.

  15. O arguido não retomou o trabalho em 03/02/2018 e em Março de 2018 solicitou nova alteração da entidade beneficiária de trabalho para a zona de Armação de Pêra, em horário pós-laboral.

  16. Em 09/04/2018, antes de apresentada a despacho a nova alteração proposta, a DGRSP veio informar que o arguido se encontrava preso à ordem do processo n.º ---/13.2PBMTS, que corre termos no (actual) Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 1.

  17. No processo identificado em 17., por sentença transitada em julgado em 30/09/2013, o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 7 meses.

  18. A pena supra foi suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição de frequentar o curso “Reabilitação de condutores infractores – vertente criminal”, ministrado pela prevenção rodoviária, devendo suportar o respectivo custo e comprovar a sua frequência no prazo de 7 meses.

  19. O arguido não cumpriu a condição da suspensão mencionada.

  20. Foi condenado pela prática, em 04/04/2014 e 28/04/2014, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, à ordem do processo referido em 3. e do processo n.º ---/14.8PFMTS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 3.

  21. Mercê do referido em 20. e 21. e da comprovação de que o arguido alegou tratamentos inexistentes para a problemática alcoólica, o Tribunal entendeu que o arguido tinha violado de forma grosseira e culposa o regime de prova e, por despacho proferido em 30/01/2017 e transitado em julgado em 09/06/2017, revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada.

  22. Durante a sua audição no âmbito deste processo, o arguido invocou ter cumprido trabalho no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro cerca de 3 a 4 dias, das 18:00 às 20:00 horas.

  23. Após solicitado esclarecimento à DGRSP acerca de eventual lapso, foi informado pela técnica que acompanha o arguido que não existiu qualquer lapso e que o registo de assiduidade do Banco Alimentar Contra a Fome de Faro não está assinado justamente por à data em que aquele compareceu ainda não constar o seu registo do dossier e por após a inscrição do tempo de trabalho efectuado em 01/02/2017 o arguido não ter voltado a comparecer.

  24. Desde 05/05/2016 até ser preso à ordem do processo referido em 17., em 05/04/2018, o arguido trabalhou sempre por conta da sociedade Reboques… – Garagem, Reboques Unipessoal, Lda, auferindo um ordenado base de €700 e que podia ascender a cerca de €1.200 consoante o número de horas extraordinárias.

  25. O horário estabelecido no contrato era rotativo, entre as 09:00 e as 18:00 horas e entre as 18:00 as 24:00 horas.

  26. No Verão havia solicitação acrescida de trabalho e no ano de 2017 o arguido trabalhou número não concretamente apurado de horas extraordinárias realizadas.

  27. À data em que foi preso, o arguido estava de férias.

  28. Aquando da audição, o arguido declarou ter o anterior trabalho garantido quando sair do estabelecimento prisional.

    Fundamentação de direito: O art.º 59.º do Cód. Penal, que dispõe que “o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena determinada na sentença se o agente: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

    Atentas as causas que levam à revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, podemos concluir que a mesma depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: a causa que serve de fundamento à revogação deve ser imputável/censurável ao arguido e deve demonstrar que esta pena já não se mostra adequada à realização das finalidades punitivas.

    Nos nossos autos, apesar de ter condenado o arguido numa pena de prisão, o tribunal entendeu que...

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