Acórdão nº 1393/10.7PBFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Março de 2019
Magistrado Responsável | LAURA MAUR |
Data da Resolução | 12 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC nº 1393/10.7PBFAR foi, em 18 de setembro de 2018, proferido o seguinte despacho (transcrição): “Relatório: Nestes autos, o arguido foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída pela prestação de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal.
Foi homologado o plano de trabalho a favor da comunidade e o arguido iniciou a prestação, que veio a interromper e ficou impossibilitado de retomar em 05/04/2018 por se encontrar preso no Estabelecimento Prisional de Faro.
Designou-se data para a audição do arguido.
Realizada a audição do arguido, o Ministério Público promoveu a revogação da pena de substituição e o cumprimento da pena principal.
Notificado para exercer o contraditório, o arguido pugnou pela não revogação da pena de substituição, alegando, em síntese, que sempre pretendeu cumprir a pena e que a execução deste tipo de penas de substituição não deve sobrepor-se à necessidade de trabalhar para prover pelo sustento.
Factos provados: Mediante a análise dos documentos juntos aos autos e das declarações prestadas pelo arguido, o tribunal apurou os seguintes factos: 1. Por sentença proferida em 25/06/2014 e transitada em julgado em 10/09/2014, o arguido AA foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída pela prestação de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal.
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Em 17/02/2016, foi solicitada à DGRSP a elaboração do plano de caracterização do trabalho do arguido.
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Em 18/02/2016, a DGRSP informou não ser possível cumprir o solicitado, por o arguido se encontrar a cumprir uma pena de 5 meses de prisão no Estabelecimento Prisional de Faro, no âmbito do processo n.º --/14.6PJMTS do (actual) Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 1.
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No âmbito do processo supra, o arguido tinha sido condenado a 5 meses de prisão e esteve em cumprimento de pena entre 03/02/2016 e 19/04/2016.
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Em 04/07/2016, foi elaborado plano de caracterização do trabalho, de acordo com o qual o arguido prestaria as horas de trabalho aplicadas no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro, na realização de tarefas de armazenamento de alimentos entre as 18:00 horas e as 20:00 horas.
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Em Julho de 2016, o arguido trabalhava numa empresa de reboques há cerca de um mês e verbalizou disponibilidade para cumprir o trabalho nos termos propostos pela técnica da DGRSP.
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O plano referido em 5. foi homologado em 28/11/2016.
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O arguido deu início ao cumprimento da pena no dia 01/02/2017 no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro, prestando 1 hora e 30 minutos nesse dia.
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Em 13/07/2017, a técnica da DGRSP que acompanhava o arguido informou que este invocou que a sua integração laboral inviabilizava o cumprimento normativo das horas de trabalho e como o seu local de trabalho recentemente se alterara tinha solicitado alteração da entidade beneficiária por forma a cumprir a pena aos fins-de-semana.
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Mediante prévia obtenção da anuência do arguido e da nova entidade beneficiária, por despacho proferido em 27/09/2017, o Tribunal autorizou o arguido a cumprir o remanescente da pena na Junta de Freguesia de Quarteira, aos sábados, fixando em 6 meses o prazo de conclusão do trabalho.
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Em 11/10/2017, a DGRSP informou que o arguido se comprometeu a retomar o trabalho em 21/10/2017, cumprindo 4 horas aos sábados, entre as 08:00 e as 12:00 horas.
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O arguido apenas cumpriu trabalho nos sábados de 21/10/2017 e 28/10/2017, mediante a prestação de 4 horas em cada um deles, faltando desde então.
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À técnica que o acompanhava, em Novembro de 2017 o arguido alegou que o incumprimento da pena se devia a “questões laborais” e se prolongaria até 09/12/2018, comprometendo-se a apresentar documento comprovativo do alegado até 09/12/2018.
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O arguido não juntou comprovativo da impossibilidade de cumprimento referida em 13., nem compareceu na entidade beneficiária para realização do trabalho comunitário nos meses de Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018.
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Em 31/01/2018, a técnica da DGRSP que acompanhava o arguido entrou em contacto com ele e o próprio assumiu o compromisso de retomar a medida em 03/02/2018.
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O arguido não retomou o trabalho em 03/02/2018 e em Março de 2018 solicitou nova alteração da entidade beneficiária de trabalho para a zona de Armação de Pêra, em horário pós-laboral.
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Em 09/04/2018, antes de apresentada a despacho a nova alteração proposta, a DGRSP veio informar que o arguido se encontrava preso à ordem do processo n.º ---/13.2PBMTS, que corre termos no (actual) Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz 1.
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No processo identificado em 17., por sentença transitada em julgado em 30/09/2013, o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 7 meses.
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A pena supra foi suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição de frequentar o curso “Reabilitação de condutores infractores – vertente criminal”, ministrado pela prevenção rodoviária, devendo suportar o respectivo custo e comprovar a sua frequência no prazo de 7 meses.
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O arguido não cumpriu a condição da suspensão mencionada.
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Foi condenado pela prática, em 04/04/2014 e 28/04/2014, de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, à ordem do processo referido em 3. e do processo n.º ---/14.8PFMTS, que correu termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 3.
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Mercê do referido em 20. e 21. e da comprovação de que o arguido alegou tratamentos inexistentes para a problemática alcoólica, o Tribunal entendeu que o arguido tinha violado de forma grosseira e culposa o regime de prova e, por despacho proferido em 30/01/2017 e transitado em julgado em 09/06/2017, revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada.
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Durante a sua audição no âmbito deste processo, o arguido invocou ter cumprido trabalho no Banco Alimentar Contra a Fome de Faro cerca de 3 a 4 dias, das 18:00 às 20:00 horas.
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Após solicitado esclarecimento à DGRSP acerca de eventual lapso, foi informado pela técnica que acompanha o arguido que não existiu qualquer lapso e que o registo de assiduidade do Banco Alimentar Contra a Fome de Faro não está assinado justamente por à data em que aquele compareceu ainda não constar o seu registo do dossier e por após a inscrição do tempo de trabalho efectuado em 01/02/2017 o arguido não ter voltado a comparecer.
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Desde 05/05/2016 até ser preso à ordem do processo referido em 17., em 05/04/2018, o arguido trabalhou sempre por conta da sociedade Reboques… – Garagem, Reboques Unipessoal, Lda, auferindo um ordenado base de €700 e que podia ascender a cerca de €1.200 consoante o número de horas extraordinárias.
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O horário estabelecido no contrato era rotativo, entre as 09:00 e as 18:00 horas e entre as 18:00 as 24:00 horas.
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No Verão havia solicitação acrescida de trabalho e no ano de 2017 o arguido trabalhou número não concretamente apurado de horas extraordinárias realizadas.
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À data em que foi preso, o arguido estava de férias.
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Aquando da audição, o arguido declarou ter o anterior trabalho garantido quando sair do estabelecimento prisional.
Fundamentação de direito: O art.º 59.º do Cód. Penal, que dispõe que “o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena determinada na sentença se o agente: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Atentas as causas que levam à revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, podemos concluir que a mesma depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: a causa que serve de fundamento à revogação deve ser imputável/censurável ao arguido e deve demonstrar que esta pena já não se mostra adequada à realização das finalidades punitivas.
Nos nossos autos, apesar de ter condenado o arguido numa pena de prisão, o tribunal entendeu que...
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