Acórdão nº 382/18.8JAFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Março de 2019
Magistrado Responsável | LAURA MAUR |
Data da Resolução | 12 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC 382/18.8JAFAR, em que é arguido MM, foi o mesmo, em 13 de dezembro de 2018, sujeito a primeiro interrogatório judicial, onde consta: “ (…) * Nos termos do disposto no artº 141º, nº 4, al. a), do C. P. Penal, a Mmª Juiz informou o arguido dos direitos referidos no art.º 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos.
Em cumprimento das al. b), c), d) e e), do nº 4, do artº 141º (“ex-vi” artº 144º, nº 1) do C. P. Penal, a Mmª. Juiz informou o arguido do seguinte: 1- De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; 2 - Motivos da detenção: Os factos denunciados configuram a prática por parte do arguido MM em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e n.ºs 1 e 2 al. e) e h), do art.º 132.º do Código Penal.
No entendimento do Ministério Público, a gravidade dos factos imputados ao arguido (art.º 193 nº 1 do CPP), o perigo de fuga (art.º 204º al. a); continuação da actividade criminosa por parte do arguido (art.º 204 al. c) do CPP), perturbação de inquérito e de grave perturbação da ordem e tranquilidade pública (art.º 204 al. b) do CPP), impõem exigências cautelares que a mera submissão do arguido a TIR não colmata sendo, por essa razão, necessário sujeitar o arguido a primeiro interrogatório judicial com vista à aplicação de outras medidas de coacção mais gravosas (art.º 194 nº 1 e nº 4 do CPP).
3 - Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo: 1. No dia 09/12/2018, no interior do bar "C. Bar", em Monte Choro, Albufeira, por volta das 05 h :45 min, MM dirigiu-se a HH e por razões não apuradas, iniciou-se uma discussão entre ambos.
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No seguimento dessa discussão, MM, munindo-se de uma faca de dimensões não concretamente apuradas que trazia consigo, desferiu pelo menos dois golpes no corpo do ofendido com tal instrumento, atingindo-o e perfurando-o no hemitorax esquerdo e no flanco esquerdo, na zona lombar.
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De seguida, MM saiu do estabelecimento através de uma porta lateral de serviço e pôs-se em fuga.
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Com a conduta acima descrita, MM provocou a HH traumatismo toracoabdominal penetrante, lesões que foram causa necessária e directa da morte do mesmo, às 07:32 h, no Hospital de Faro.
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MM, ao desferir os referidos golpes no corpo da vítima, procurou atingir órgãos vitais desta, querendo, desse modo, tirar a vida a HH, o que conseguiu.
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Agiu por motivo fútil e insignificante, ciente das características da faca que empunhava, tendo plena consciência da capacidade de agressão da sua parte metálica e cortante e das lesões graves que poderia infligir no ofendido ao cravá-la, por mais de uma vez, no corpo deste, não se coibindo de usar tal instrumento da forma supra descrita, incidindo com a mesma em zonas vitais, bem sabendo que ao actuar dessa forma infligiria na vítima lesões que determinariam necessariamente a sua morte.
4 – Elementos do processo que indiciam os factos imputados: - Auto de notícia de fls. 4 e ss.; - Informação clínica de fls. 12/13; - Reportagens fotográficas de fls. 14 a 24; 36 a 43; - Inquirições de testemunhas de fls. 26 a 28, 29 a 31; - Auto de visionamento de fls. 32; - Fotogramas de fls. 36 a 42; Pelo arguido foi dito que desejava prestar declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 46 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 59 minutos.
E mais não disse e assina.
* De seguida, pela Mmª Juiz foi dada a palavra ao Digno Procurador-Adjunto a fim de se pronunciar acerca das medidas de coação a serem aplicadas ao arguido, estando a sua promoção gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 59 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 7 minutos, tendo promovido que o arguido MM aguarde os ulteriores termos do processo, sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva.
Após, pela Mmª Juiz, foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário do arguido, a fim de se pronunciar acerca das medidas de coação a serem aplicadas ao arguido estando o requerimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 7 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 9 minutos, tendo requerido, em síntese, que o arguido MM, aguarde os ulteriores termos do processo, com a sujeição à medida de coação de obrigação da permanência na habitação com a utilização de meios de vigilância eletrónica.
Após, pela Mmª Juiz foi interrompida a presente diligência, pelas 16 horas e 9 minutos, a fim de ponderar a decisão a proferir.
** Quando eram 16 horas e 45 minutos, foi retomada a presente diligência, pela Mmª Juiz tendo proferido o seguinte: Seguidamente, a Mmº Juíza de Direito proferiu o seguinte DESPACHO I- Prazo de Apresentação do Arguido perante o JIC Conforme resulta do auto de detenção foi observado o prazo máximo de 48 horas para apresentação do detido perante o Juiz de Instrução para primeiro interrogatório judicial (arts. 254º, nº1, al. a) e 141º, nº1 do C.P.Penal).
II – Detenção A detenção efectuada, porque fora de flagrante delito e por crime público, punível com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-a válida (arts. 254º, nº1, al. a), e 257º, nº 1 do C.P.Penal).
III- Apreensões Nada a determinar atento o facto de já terem sido validadas as detenções efectuadas, em conformidade com o art. 178º, nº5 do C.P.Penal.
IV – Factos Fortemente Indiciado (Com a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo – cfr. art. 194º, nº4, al.a) do C.P.Penal).
Com relevância para a ponderação da medida de coacção a aplicar, importa considerar os seguintes elementos: Factualidade Indiciária Está fortemente indiciado que: 1. No dia 09.12.2018, no interior do bar “C. Bar”, em Montechoro, Albufeira, por volta das 05:45 horas, MM dirigiu-se a HH e, por razões não apuradas, iniciou-se uma discussão entre ambos; 2. No seguimento dessa discussão, MM, munindo-se de uma faca de dimensões não concretamente apuradas que trazia consigo, deferiu pelo menos dois golpes no corpo do ofendido com tal instrumento, atingindo-o e perfurando-o no hemotórax esquerdo e no flanco esquerdo, na zona lombar; 3. De seguida, MM saiu do estabelecimento através da porta lateral de serviço e colocou-se em fuga; 4. Com a conduta acima descrita, MM provocou a HH traumatismo toracoabdominal penetrante, lesões que foram causa necessária e directa da morte do mesmo, pelas 07:32 horas do referido dia, no Hospital de Faro; 5. MM, ao deferir os referidos golpes no corpo da vítima, procurou atingir órgãos vitais desta, querendo, desse modo, tirar a vida a HH, o que conseguiu; 6. Agiu por motivo fútil e insignificante, ciente das características da faca que empunhava, tendo plena consciência da capacidade de agressão do instrumento utilizado e das lesões graves que podia infligir ao ofendido ao deferir os golpes, por mais de uma vez, no corpo deste, não se coibindo de incidir com a faca em zonas vitais, bem sabendo que ao actuar dessa forma infligiria na vítima lesões que determinariam necessariamente a morte; 7. O arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 8. O arguido exerce a profissão de copeiro; 9. Vive com a sua mãe, em Lisboa; 10. Tem uma filha com 09 meses de idade, que vive e está entregue aos cuidados da Mãe.
Motivação No essencial, os referidos factos resultam, conjugadamente de: - Auto de notícia de fls. 04 e ss.; - Informação clínica de fls. 12 e 13; - Reportagens fotográficas, de fls. 14 a 24; 36 a 43; - Inquirições de testemunhas, de fls. 26 a 28; 29 a 31; - Auto de visionamento, de fls. 32; - Fotogramas, de fls. 36 a 42.
Toda a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º do C.P.Penal).
Para além de todos esses elementos de prova, valorou-se as declarações prestadas pelo arguido, o qual, de forma livre e espontânea confessou que, nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, terá agredido a vítima, com um canivete que trazia consigo.
Referiu que as agressões ocorreram num contexto de agressões físicas e mútuas, tendo tomado essa atitude como forma de se libertar do ofendido o qual, segundo referiu, o havia amarrado pelas golas e o agrediu no rosto.
Salientou que, vendo-se amarrado, sentiu necessidade de desferir os golpes no ofendido, de forma a se libertar e sair do local.
Assim, pelo exposto, e ante os elementos de prova já existentes nos autos, bem como as declarações do arguido, concluímos que os factos supra descritos se encontram fortemente indiciados.
V – Qualificação jurídica dos factos indiciados Os factos descritos, sem prejuízo do desenvolvimento do inquérito e de uma consequente adequada qualificação jurídica dos mesmos, consubstanciam a prática, pelo arguido, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº1 e 2, als. e) e h) do C.Penal.
VI – Exigências cautelares que se fazem sentir e medida de coacção a aplicar As medidas de coacção visam acautelar a eficácia do processo criminal, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.
A limitação à liberdade das pessoas só pode ocorrer em casos excepcionais e é condicionada por...
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