Acórdão nº 382/18.8JAFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No âmbito dos autos com o NUIPC 382/18.8JAFAR, em que é arguido MM, foi o mesmo, em 13 de dezembro de 2018, sujeito a primeiro interrogatório judicial, onde consta: “ (…) * Nos termos do disposto no artº 141º, nº 4, al. a), do C. P. Penal, a Mmª Juiz informou o arguido dos direitos referidos no art.º 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos.

Em cumprimento das al. b), c), d) e e), do nº 4, do artº 141º (“ex-vi” artº 144º, nº 1) do C. P. Penal, a Mmª. Juiz informou o arguido do seguinte: 1- De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; 2 - Motivos da detenção: Os factos denunciados configuram a prática por parte do arguido MM em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131.º e n.ºs 1 e 2 al. e) e h), do art.º 132.º do Código Penal.

No entendimento do Ministério Público, a gravidade dos factos imputados ao arguido (art.º 193 nº 1 do CPP), o perigo de fuga (art.º 204º al. a); continuação da actividade criminosa por parte do arguido (art.º 204 al. c) do CPP), perturbação de inquérito e de grave perturbação da ordem e tranquilidade pública (art.º 204 al. b) do CPP), impõem exigências cautelares que a mera submissão do arguido a TIR não colmata sendo, por essa razão, necessário sujeitar o arguido a primeiro interrogatório judicial com vista à aplicação de outras medidas de coacção mais gravosas (art.º 194 nº 1 e nº 4 do CPP).

3 - Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo: 1. No dia 09/12/2018, no interior do bar "C. Bar", em Monte Choro, Albufeira, por volta das 05 h :45 min, MM dirigiu-se a HH e por razões não apuradas, iniciou-se uma discussão entre ambos.

  1. No seguimento dessa discussão, MM, munindo-se de uma faca de dimensões não concretamente apuradas que trazia consigo, desferiu pelo menos dois golpes no corpo do ofendido com tal instrumento, atingindo-o e perfurando-o no hemitorax esquerdo e no flanco esquerdo, na zona lombar.

  2. De seguida, MM saiu do estabelecimento através de uma porta lateral de serviço e pôs-se em fuga.

  3. Com a conduta acima descrita, MM provocou a HH traumatismo toracoabdominal penetrante, lesões que foram causa necessária e directa da morte do mesmo, às 07:32 h, no Hospital de Faro.

  4. MM, ao desferir os referidos golpes no corpo da vítima, procurou atingir órgãos vitais desta, querendo, desse modo, tirar a vida a HH, o que conseguiu.

  5. Agiu por motivo fútil e insignificante, ciente das características da faca que empunhava, tendo plena consciência da capacidade de agressão da sua parte metálica e cortante e das lesões graves que poderia infligir no ofendido ao cravá-la, por mais de uma vez, no corpo deste, não se coibindo de usar tal instrumento da forma supra descrita, incidindo com a mesma em zonas vitais, bem sabendo que ao actuar dessa forma infligiria na vítima lesões que determinariam necessariamente a sua morte.

4 – Elementos do processo que indiciam os factos imputados: - Auto de notícia de fls. 4 e ss.; - Informação clínica de fls. 12/13; - Reportagens fotográficas de fls. 14 a 24; 36 a 43; - Inquirições de testemunhas de fls. 26 a 28, 29 a 31; - Auto de visionamento de fls. 32; - Fotogramas de fls. 36 a 42; Pelo arguido foi dito que desejava prestar declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 46 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 59 minutos.

E mais não disse e assina.

* De seguida, pela Mmª Juiz foi dada a palavra ao Digno Procurador-Adjunto a fim de se pronunciar acerca das medidas de coação a serem aplicadas ao arguido, estando a sua promoção gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 59 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 7 minutos, tendo promovido que o arguido MM aguarde os ulteriores termos do processo, sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva.

Após, pela Mmª Juiz, foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário do arguido, a fim de se pronunciar acerca das medidas de coação a serem aplicadas ao arguido estando o requerimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 7 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 9 minutos, tendo requerido, em síntese, que o arguido MM, aguarde os ulteriores termos do processo, com a sujeição à medida de coação de obrigação da permanência na habitação com a utilização de meios de vigilância eletrónica.

Após, pela Mmª Juiz foi interrompida a presente diligência, pelas 16 horas e 9 minutos, a fim de ponderar a decisão a proferir.

** Quando eram 16 horas e 45 minutos, foi retomada a presente diligência, pela Mmª Juiz tendo proferido o seguinte: Seguidamente, a Mmº Juíza de Direito proferiu o seguinte DESPACHO I- Prazo de Apresentação do Arguido perante o JIC Conforme resulta do auto de detenção foi observado o prazo máximo de 48 horas para apresentação do detido perante o Juiz de Instrução para primeiro interrogatório judicial (arts. 254º, nº1, al. a) e 141º, nº1 do C.P.Penal).

II – Detenção A detenção efectuada, porque fora de flagrante delito e por crime público, punível com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-a válida (arts. 254º, nº1, al. a), e 257º, nº 1 do C.P.Penal).

III- Apreensões Nada a determinar atento o facto de já terem sido validadas as detenções efectuadas, em conformidade com o art. 178º, nº5 do C.P.Penal.

IV – Factos Fortemente Indiciado (Com a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo – cfr. art. 194º, nº4, al.a) do C.P.Penal).

Com relevância para a ponderação da medida de coacção a aplicar, importa considerar os seguintes elementos: Factualidade Indiciária Está fortemente indiciado que: 1. No dia 09.12.2018, no interior do bar “C. Bar”, em Montechoro, Albufeira, por volta das 05:45 horas, MM dirigiu-se a HH e, por razões não apuradas, iniciou-se uma discussão entre ambos; 2. No seguimento dessa discussão, MM, munindo-se de uma faca de dimensões não concretamente apuradas que trazia consigo, deferiu pelo menos dois golpes no corpo do ofendido com tal instrumento, atingindo-o e perfurando-o no hemotórax esquerdo e no flanco esquerdo, na zona lombar; 3. De seguida, MM saiu do estabelecimento através da porta lateral de serviço e colocou-se em fuga; 4. Com a conduta acima descrita, MM provocou a HH traumatismo toracoabdominal penetrante, lesões que foram causa necessária e directa da morte do mesmo, pelas 07:32 horas do referido dia, no Hospital de Faro; 5. MM, ao deferir os referidos golpes no corpo da vítima, procurou atingir órgãos vitais desta, querendo, desse modo, tirar a vida a HH, o que conseguiu; 6. Agiu por motivo fútil e insignificante, ciente das características da faca que empunhava, tendo plena consciência da capacidade de agressão do instrumento utilizado e das lesões graves que podia infligir ao ofendido ao deferir os golpes, por mais de uma vez, no corpo deste, não se coibindo de incidir com a faca em zonas vitais, bem sabendo que ao actuar dessa forma infligiria na vítima lesões que determinariam necessariamente a morte; 7. O arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 8. O arguido exerce a profissão de copeiro; 9. Vive com a sua mãe, em Lisboa; 10. Tem uma filha com 09 meses de idade, que vive e está entregue aos cuidados da Mãe.

Motivação No essencial, os referidos factos resultam, conjugadamente de: - Auto de notícia de fls. 04 e ss.; - Informação clínica de fls. 12 e 13; - Reportagens fotográficas, de fls. 14 a 24; 36 a 43; - Inquirições de testemunhas, de fls. 26 a 28; 29 a 31; - Auto de visionamento, de fls. 32; - Fotogramas, de fls. 36 a 42.

Toda a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º do C.P.Penal).

Para além de todos esses elementos de prova, valorou-se as declarações prestadas pelo arguido, o qual, de forma livre e espontânea confessou que, nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, terá agredido a vítima, com um canivete que trazia consigo.

Referiu que as agressões ocorreram num contexto de agressões físicas e mútuas, tendo tomado essa atitude como forma de se libertar do ofendido o qual, segundo referiu, o havia amarrado pelas golas e o agrediu no rosto.

Salientou que, vendo-se amarrado, sentiu necessidade de desferir os golpes no ofendido, de forma a se libertar e sair do local.

Assim, pelo exposto, e ante os elementos de prova já existentes nos autos, bem como as declarações do arguido, concluímos que os factos supra descritos se encontram fortemente indiciados.

V – Qualificação jurídica dos factos indiciados Os factos descritos, sem prejuízo do desenvolvimento do inquérito e de uma consequente adequada qualificação jurídica dos mesmos, consubstanciam a prática, pelo arguido, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº1 e 2, als. e) e h) do C.Penal.

VI – Exigências cautelares que se fazem sentir e medida de coacção a aplicar As medidas de coacção visam acautelar a eficácia do processo criminal, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.

A limitação à liberdade das pessoas só pode ocorrer em casos excepcionais e é condicionada por...

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