Acórdão nº 749/08.0TBTNV-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 749/08.0TBTNV-C.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório.

  1. (…) e (…), intervenientes na ação declarativa, com processo ordinário, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, com o nº 749/08.0TBTNV, reclamaram da conta de custas que lhes liquidou para pagamento a quantia de € 36.948,00, a título de remanescente de taxa de justiça.

  2. A reclamação foi indeferida, designadamente, com a seguinte fundamentação: «(…) o valor que ora se reclama por parte da requerente a título de taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso que a mesma teve ao longo do processo e cujo pagamento integral não foi exigido em momento prévio porque o legislador, atendendo ao elevado valor da causa (superior a € 275.000,00), entendeu não onerar de modo excessivo e "ab initio" a parte impulsionadora. Este regime de favor não isenta, todavia, a parte – e independentemente de esta ter obtido ganho de causa, total ou parcialmente – do pagamento, exigível a final, da quantia remanescente devida, a título de taxa de justiça, por um impulso processual pretérito: "trata-se, no fundo, de completar a taxa de justiça que deveria ter sido paga no início do processo".

    Neste conspecto, não colocando em causa os reclamantes o cálculo dos montantes correspondentes às taxas de justiça devidas pelo seu impulso processual no presente pleito e adquirido que está que a condenação em custas se repercute, não no âmbito da conta, mas em sede de custas de parte, mais não resta do que indeferir a reclamação apresentada, por ausência de fundamento legal.» 3. Os Reclamantes recorrem deste despacho e concluem assim a motivação do recurso: “i. Os intervenientes (…) e (…), nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, reclamaram da conta de custas elaborada, afirmando que tal conta, no que concerne ao valor cujo pagamento lhes é reclamado, não reflete adequadamente a responsabilidade que para os mesmos decorre do âmbito da condenação em custas proferida no processo vertente.

    ii. As custas processuais são, em síntese, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respetivo processo.

    iii. O valor tributário, para efeitos do cálculo da taxa de justiça, corresponderá ao valor da causa determinado de acordo com as regras previstas nas leis processuais – artigo 11.º do RCP. Isto é, o valor para efeito de custas será o valor processual de acordo com o preceituado nos artigos 296.º a 310.º do CPC.

    iv. Sucede que, em conformidade, o artigo 6.º, n.º 1, RCP, que estabelece “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado" os intervenientes entendem só poder ser responsabilizados pelo valor do seu interesse / pedido na ação.

    1. Temos então que, os intervenientes pagaram taxa de justiça por terem impulsionado os autos, o que fizeram em razão do valor do seu pedido, devendo nestes casos, ocorrer um diferimento do pagamento das custas judiciais. Em vez de se avançar com a totalidade da taxa de justiça, a parte paga a taxa de justiça correspondente ao valor de € 275.000,00, pagando a diferença entre este valor e o valor do processo a final.

      vi. Remanescente tem de ser pago pela parte que impulsionou o processo, ainda que seja a parte vencedora, mas tratando-se de uma intervenção espontânea, em que os intervenientes fizeram valer um direito próprio, paralelo ao da autora nos autos, esse remanescente deverá ser calculado em razão do valor do seu pedido.

      vii. Tratar-se-á, no fundo, de completar a taxa de justiça que deveria ter sido paga no início do processo, mas por correspondência ao valor do pedido efetuado pelos intervenientes.

      viii. Assim, o que está em causa na conta reclamada é a responsabilidade pelas custas devidas a final, a que não deverá ser alheio o valor do pedido de cada uma das partes na ação, no caso concreto, autora e intervenientes.

      ix. É que se assim não acontecer, não se justifica em termos de custos processuais, o recurso a incidentes de intervenção espontânea, pois a posição dos intervenientes cujo interesse é aproveitar a instância processual para fazer valer um direito próprio cujo igual ao dos autores, vê-se penalizada em termos das respetivas custas processuais.

    2. Partindo assim daquilo que é determinado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, as "custas ficaram pela A. e intervenientes na proporção do peticionado", haverá que calcular as custas na respetiva proporção dos pedidos.

      Atentos valores das ações da A. (…) e dos intervenientes aqui reclamantes, estes últimos são apenas responsáveis pelo valor corresponde a 32,48% das custas processuais por correspondência ao valor da ação.

      xi. Ou assim não vindo a entender o que deverá considerar em causa é a responsabilidade pelas custas devidas a final, levando-se em linha de conta o valor do pedido de cada uma das partes (autora e intervenientes)...

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