Acórdão nº 157/18.4GDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2019
Data | 20 Março 2019 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, o Ministério Público requereu o julgamento em processo especial abreviado do arguido …, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69º, nºs 1, a) e 2 e 292º, nº 1, ambos do mesmo código.
Por sentença de 4 de Outubro de 2018 [depositada a 10 de Outubro de 2018] foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de setenta dias de multa à taxa diária de € 5, perfazendo a multa global de € 350, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses.
* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objeto a matéria de Facto e Direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o Arguido na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e ainda na pena acessória de inibição de conduzir por 4 (quatro) meses.
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O tribunal a quo deu, designadamente por provado que: - O arguido se encontra social, profissional e familiarmente integrado; - O arguido demonstrou sincero arrependimento; - O arguido demonstrou elevado sentido de censurabilidade pela sua actuação; - Que o arguido não tem antecedentes criminais.
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A condenação proferida pelo Tribunal a quo resulta numa condenação excessiva e exagerada, quer na escolha quer na medida da pena aplicada, isto porque: 4. O Tribunal a quo não considerou todas as circunstâncias atenuantes da atuação do arguido nos presentes autos; 5. Nomeadamente, se considerarmos que as exigências de prevenção especial e geral não justificação a aplicação de tal pena; 6. O arrependimento manifestado e demonstrado pelo Arguido em audiência de discussão e julgamento, arrependimento que convenceu o Tribunal a quo; 7. O seu sentido de culpabilidade, censurabilidade e autocrítica manifestada pelo seu comportamento.
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Tais circunstâncias deveriam ter sido consideradas para a aplicação ao arguido de pena diferente da aplicada pelo Tribunal a quo; 9. Tendo o mesmo tomado decisão que se requer seja substituída por outra que aplique ao arguido pena mais leve ao arguido; 10. O tribunal a quo aplicou ao arguido a pena acessória de quatro meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
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De acordo com o princípio do carácter não automático dos efeitos das penas, expressamente consagrado no at. 65.º, nº 1 do Cod. Penal, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”.
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Assim, para que se justifique a aplicação duma pena acessória, é necessário “que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória”, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Aequitas, Editorial Noticias, 1993, p. 158.
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No caso concreto e uma vez que o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido foram reduzidas, não existe justificação para a pena acessória aplicada.
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O arguido tem 64 anos de idade e não tem antecedentes criminais.
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Sendo que o crime que lhe foi imputado foi episódio único na sua vida.
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O arguido nunca cometeu nenhuma contra-ordenação grave ou muito grave, sendo, por isso um condutor exemplar.
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O arguido está inserido profissional e socialmente.
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Sem prescindir sempre se diga que, face à matéria dada como provada, o pedido de 4 meses aplicado é manifestamente excessivo.
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A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69.º, nº 1 do Cod. Penal, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo (período fixado entre três meses e três anos).
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A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção. (art. 71.º Cod. Penal).
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Ora, in casu, para além dos factos supra referidos, convém ter em linha de conta que o arguido é trabalhador de uma empresa de telecomunicações, utilizando o automóvel como instrumento de trabalho.
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Acresce que, não tendo possibilidades económicas para contratar um motorista, a pena aplicada causar-lhe-á inúmeros prejuízos, que podem coloca-lo numa situação de absoluta carência económica, atentos os encargos e despesas básicas do seu agregado familiar que tem a seu cargo, o que certamente provocará sérios problemas na sua vida profissional e pessoal.
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Paralelamente, é de notar que o período de 4 meses aplicado não é sustentada nos mesmos argumentos que o Tribunal invocou para a determinação da pena principal, designadamente a ilicitude do facto (reduzida), a inexistência de antecedentes criminais, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica e profissional.
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Por outro lado, as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida.
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Assim, a medida da pena acessória deve ser dispensada; 26. Ou, caso assim não se entenda, ser a mesma reduzida para o seu limite minino, isto é, 3 meses.
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Porquanto o Tribunal a quo violou, entre outros, os art. 65.º, 69.º e 71.º, todos do Cod. Penal.
Termos em que e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de...
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