Acórdão nº 157/18.4GDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2019

Data20 Março 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, o Ministério Público requereu o julgamento em processo especial abreviado do arguido …, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69º, nºs 1, a) e 2 e 292º, nº 1, ambos do mesmo código.

Por sentença de 4 de Outubro de 2018 [depositada a 10 de Outubro de 2018] foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de setenta dias de multa à taxa diária de € 5, perfazendo a multa global de € 350, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem como objeto a matéria de Facto e Direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o Arguido na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e ainda na pena acessória de inibição de conduzir por 4 (quatro) meses.

  1. O tribunal a quo deu, designadamente por provado que: - O arguido se encontra social, profissional e familiarmente integrado; - O arguido demonstrou sincero arrependimento; - O arguido demonstrou elevado sentido de censurabilidade pela sua actuação; - Que o arguido não tem antecedentes criminais.

  2. A condenação proferida pelo Tribunal a quo resulta numa condenação excessiva e exagerada, quer na escolha quer na medida da pena aplicada, isto porque: 4. O Tribunal a quo não considerou todas as circunstâncias atenuantes da atuação do arguido nos presentes autos; 5. Nomeadamente, se considerarmos que as exigências de prevenção especial e geral não justificação a aplicação de tal pena; 6. O arrependimento manifestado e demonstrado pelo Arguido em audiência de discussão e julgamento, arrependimento que convenceu o Tribunal a quo; 7. O seu sentido de culpabilidade, censurabilidade e autocrítica manifestada pelo seu comportamento.

  3. Tais circunstâncias deveriam ter sido consideradas para a aplicação ao arguido de pena diferente da aplicada pelo Tribunal a quo; 9. Tendo o mesmo tomado decisão que se requer seja substituída por outra que aplique ao arguido pena mais leve ao arguido; 10. O tribunal a quo aplicou ao arguido a pena acessória de quatro meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

  4. De acordo com o princípio do carácter não automático dos efeitos das penas, expressamente consagrado no at. 65.º, nº 1 do Cod. Penal, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”.

  5. Assim, para que se justifique a aplicação duma pena acessória, é necessário “que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória”, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Aequitas, Editorial Noticias, 1993, p. 158.

  6. No caso concreto e uma vez que o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido foram reduzidas, não existe justificação para a pena acessória aplicada.

  7. O arguido tem 64 anos de idade e não tem antecedentes criminais.

  8. Sendo que o crime que lhe foi imputado foi episódio único na sua vida.

  9. O arguido nunca cometeu nenhuma contra-ordenação grave ou muito grave, sendo, por isso um condutor exemplar.

  10. O arguido está inserido profissional e socialmente.

  11. Sem prescindir sempre se diga que, face à matéria dada como provada, o pedido de 4 meses aplicado é manifestamente excessivo.

  12. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69.º, nº 1 do Cod. Penal, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo (período fixado entre três meses e três anos).

  13. A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção. (art. 71.º Cod. Penal).

  14. Ora, in casu, para além dos factos supra referidos, convém ter em linha de conta que o arguido é trabalhador de uma empresa de telecomunicações, utilizando o automóvel como instrumento de trabalho.

  15. Acresce que, não tendo possibilidades económicas para contratar um motorista, a pena aplicada causar-lhe-á inúmeros prejuízos, que podem coloca-lo numa situação de absoluta carência económica, atentos os encargos e despesas básicas do seu agregado familiar que tem a seu cargo, o que certamente provocará sérios problemas na sua vida profissional e pessoal.

  16. Paralelamente, é de notar que o período de 4 meses aplicado não é sustentada nos mesmos argumentos que o Tribunal invocou para a determinação da pena principal, designadamente a ilicitude do facto (reduzida), a inexistência de antecedentes criminais, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica e profissional.

  17. Por outro lado, as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida.

  18. Assim, a medida da pena acessória deve ser dispensada; 26. Ou, caso assim não se entenda, ser a mesma reduzida para o seu limite minino, isto é, 3 meses.

  19. Porquanto o Tribunal a quo violou, entre outros, os art. 65.º, 69.º e 71.º, todos do Cod. Penal.

    Termos em que e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT