Acórdão nº 32063/15.9T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA intentou ação de processo comum declarativo contra BB e contra a ASSOCIAÇÃO ... DE PROPRIETÁRIOS pedindo que se declare a cessação do arrendamento por caducidade, operada no dia 15-7-15 e se condene a 1ª R. a desocupar e restituir, livre de pessoas e bens, o prédio destinado à habitação e ao comércio, sito na R. ..., composto pelas frações autónomas designadas pelas letras "A", "B", "C" e "D", que correspondem à cave, r/c, 1º, 2º e 3º andares, respetivamente. Cumulativamente se condene a 1ª R. no pagamento de uma indemnização ao A. pelo montante de € 14.749,00 e a 2ª R. no pagamento de uma indemnização pelo montante de € 33.148,00.

Alegou ser proprietário do prédio identificado, de que era usufrutuária BB, entretanto falecida; que as frações do prédio em questão estavam arrendadas à 1ª R. por contratos de arrendamento celebrados com a falecida usufrutuária, representada, no ato, pela 2ª R.; que a 1ª R., apesar de instada pelo A. para o fazer até ao dia 15-7-15 e da caducidade dos contratos de arrendamento por efeito da morte da usufrutuária, não deixou as frações locadas, nem as entregou ao A., assim como nunca pagou as rendas dentro do prazo legal e em Julho não pagou a renda devida.

Mais alegou que a 2ª R. é responsável pela situação que se veio a criar, na medida em que negociou os contratos de arrendamento ocultando que a sua representada era apenas usufrutuária, fazendo com que a 1ª R. se sentisse enganada e se recuse a desocupar o locado, conduta que está a prejudicar o A., uma vez que já teve propostas para arrendar.

Com este fundamento pretende que a 2ª R. seja condenada a indemnizá-lo pelo montante correspondente à diferença da renda que receberia se a 1ª R. não se mantivesse no locado.

A 2ª R. contestou excecionando a sua ilegitimidade para os termos da ação e impugnando a versão dos factos apresentada pelo A.

A 1ª R. na sua contestação alegou ter celebrado os contratos de arrendamento na firme convicção de que a falecida BB era proprietária do imóvel, nunca lhe tendo sido referido que era apenas usufrutuária. Mais alegou que foi informada pela 2ª R. que o A. acompanhara os diversos contratos de arrendamento e sempre concordou com os respetivos termos.

Alegou ainda que a renda de Julho foi paga bem como as rendas subsequentes e a relativa a Dezembro foi compensada com o valor das obras de reparação da prumada de esgoto do prédio e desentupimento da caixa de esgoto, obras vistas pelo A. e à qual não se opôs. Referiu também que, como estava convencida que o contrato vigoraria pelo menos até ao termo do prazo que negociou e investiu muito na loja (fração "A"), despendeu em obras mais de € 250.000,00.

Respondeu o A., mantendo o alegado quanto à legitimidade da 2ª R. e quanto ao pagamento das rendas, reiterando que a 1ª R. não depositou a renda no mês de Julho e que as rendas relativas aos meses de Junho, Julho e Novembro foram depositadas fora de prazo e não pelo valor devido, requerendo a ampliação do pedido no montante de 50% do valor das rendas em causa.

Admitida a ampliação do pedido, no despacho saneador foi julgada improcedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade passiva da 2ª R.

Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, considerando cessado o contrato de arrendamento por caducidade operada em 15-7-15 (por óbito da usufrutuária), e condenou a 1ª R. a desocupar e restituir o prédio composto pelo conjunto das frações. Condenou ainda a 1ª R. a pagar ao A. as rendas de Maio e Junho de 2015 pelo valor devido, acrescido da indemnização de 50% referida no n° 1 do art. 1041° do CC e uma indemnização no valor do dobro das rendas devidas desde Agosto de 2015, a apurar em liquidação, deduzida das quantias já pagas pela 1ª R. A 2ª R. foi absolvida do pedido contra si formulado.

A 1ª R.

apelou e a Relação, depois de modificar a decisão da matéria de facto, designadamente através do aditamento à matéria de facto provada do óbito da usufrutuária com base em documento que foi junto pelo A. nas contra-alegações do recurso, confirmou a sentença.

Interpôs a 1ª R.

recurso de revista em que unicamente suscita a legitimidade da consideração do óbito da usufrutuária a partir da junção da respetiva certidão por parte do recorrido nas contra-alegações do recurso de apelação.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II -...

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