Acórdão nº 705/12.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO J……, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que, na oposição deduzida contra a execução fiscal nº 110….., instaurada pelo Serviço de Finanças de Olhão, com vista à cobrança coerciva de dívida ao IFAP, IP, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, julgou “procedente a excepção de erro na forma do processo invocada pelo IFAP, IP.” e, em consequência, absolveu “da instância a entidade exequente”, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: da igualdade de tratamento.

* A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu assim: * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “

  1. O Oponente celebrou, em 22.02.2005, com o IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, atualmente IFAP, IP, um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa AGRO MEDIDA 1, em projeto que recebeu o n.º 2003……… – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.

  2. Por ofício n.º 003…../2011, endereçado ao Oponente em 17.02.2011, por fax, subordinado ao assunto “QCA III – Programa Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural – Medida 1 / Projeto N.º 2003……; N.º do Processo IRV: 05353/2009 / DECISÃO FINAL”, o IFAP notificou-o de que foi determinada a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a reposição do montante de € 48.941,55, acrescida de juros regulamentares/legais contabilizados à taxa estipulada, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição até à data da elaboração do ofício, tudo no valor de € 59.127,82, com a cominação de, não pagando voluntariamente no prazo de 30 dias, ser o montante da dívida compensado com créditos a ser atribuídos, seguindo-se, na falta ou insuficiências destes, a instauração do processo de execução fiscal – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.

  3. Em 09.03.2011 (e não 2008, como por lapso consta da sentença), o Oponente dirigiu ao Conselho Diretivo do IFAP carta registada com AR, na qual acusa “a receção do (…) ofício, contendo a decisão final” e diz que “não é dada qualquer explicação sobre como (…) chegaram ao valor (…) solicitado”, solicitando que “expliquem fatura a fatura como chegaram ao referido valor, sob pena de ficarmos impedidos de contraditar o cálculo efetuado, direito que nos assiste” – cfr. doc. 3 junto com a contestação.

  4. Em 09.11.2011 o IFAP respondeu ao requerimento identificado em C), conforme doc. 4 junto com a contestação, correspondente ao ofício n.º 0322…./2011, que aqui se dá por reproduzido, concluindo “que se mantém a decisão final de modificação contratual comunicada a coberto do ofício com a referência 0031…./2011” – cfr. doc. 4 junto com a contestação.

  5. Em 21.11.2011 o Oponente dirigiu ao Conselho Diretivo do IFAP carta registada com AR, na qual discorda dos fundamentos constantes da decisão mencionada em B) – cfr. doc. 5 junto com a contestação.

  6. Em 15.02.2012 o IFAP respondeu através do ofício n.º 0026…../2012, correspondente ao doc. 6 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido, concluindo “que se mantém a decisão comunicada a coberto do anterior ofício, com a referência 0322…/2011” – cfr. doc. 6 junto com a contestação.

  7. Em 09.06.2012 foi extraída certidão de dívida no montante total de € 67.201,45, correspondente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional POAGRO, e acrescido – cfr. doc. 7 junto com a contestação.

  8. O processo de execução fiscal foi autuado em 25.09.2012 – cfr. fls. 42 dos autos.

  9. O Oponente foi citado em 05.10.2012 – cfr. fls. 54 e 55 dos autos.

  10. A petição inicial foi apresentada em 31.10.2012 – cfr. fls. 2-A dos autos.

Fundamentação do julgamento.

Todos os factos têm por base probatória os documentos referidos em cada alínea”.

* 2.2. De direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões da alegação recursória, dúvidas não restam que a primeira questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao não concluir, como sustentado na oposição, que a dívida em causa, originada pelo eventual incumprimento contratual de concessão de ajudas financeiras pelo IFADAP não pode ser cobrada nos Tribunais Administrativos e Fiscais através do processo de execução fiscal, já que no contrato celebrado com aquela instituição está inserta uma cláusula onde se estabelece que “para todas as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa”.

Acresce que, como sustenta o Recorrente, os contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP estão sujeitos às normas de direito privado e, como tal, a relação jurídica controvertida assume a natureza de uma relação jurídica privada.

Vejamos, então, tendo presente o que a Mma. Juíza a quo concluiu a este propósito, após convocar o quadro legal aplicável e jurisprudência proferida sobre a questão em análise.

Assim, lê-se na sentença o seguinte: “(…) Em conclusão, são os Serviços de Finanças competentes para instaurar os processos de execução fiscal que visam a restituição de ajudas entregues ao abrigo de contratos celebrados com o IFADAP (actual IFAP IP), bem como, também é competente o Tribunal Tributário para conhecer da oposição à execução fiscal ali instaurada, não colhendo a argumentação do oponente”.

A questão aqui em reapreciação tem sido reiterada e uniformemente decidida pelo STA, em termos que aqui também se acolhem e dos quais o TAF de Loulé não se afastou.

Sendo inúmeros os acórdãos daquele Tribunal Superior, convocamos e transcrevemos o teor do acórdão proferido em 06/03/14, no processo nº 01804/13, cuja fundamentação é inteiramente aplicável ao caso sub judice. Em tal aresto se escreveu o seguinte: “(…) A questão que se levanta nos presentes autos é a de saber se os Serviços de Finanças (no caso o Serviço de Finanças de Paredes), têm competência para cobrança coerciva de dívidas ao IFAP, resultantes de incumprimento de contratos de atribuição de ajudas financeiras, através de processo de execução fiscal, no âmbito do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de Julho, ou se, nos termos do artº 16º deste diploma, a competência pertence ao foro cível da Comarca de Lisboa.

O TAF de Penafiel entendeu que a competência acima referida pertence ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, na consideração de que a dívida exequenda decorre do incumprimento dum contrato celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 163-A/2000, e nos termos do seu artº 16º o foro competente é o Tribunal Cível de Lisboa, acrescenta ainda que a jurisprudência invocada pelo IFAP não deve ser tida em conta, pois esta não se referia a execuções fiscais instauradas no âmbito do Decreto-Lei nº 163-A/2000.

Por outro lado o ora recorrente IFAP...

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