Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 163-A/2000 de 27 de Julho O III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III) integra intervenções operacionais no âmbito da agricultura e do desenvolvimento rural, enquadradas nos Eixos Prioritários 2 e 3 do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR), designadamente o Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional.

Estas intervenções contribuem, ainda, para outras prioridades fixadas no PDR, como sejam as respeitantes à elevação do nível de qualificação dos portugueses e à promoção do emprego, da coesão social e do desenvolvimento sustentável das regiões, assegurando a igualdade de oportunidades.

Para além dessas grandes linhas orientadoras, têm, também, como objectivo geral garantir uma interligação entre a agricultura enquanto actividade produtiva moderna e competitiva e o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, nas vertentes ambiental, económica e social.

Esse objectivo geral desenvolve-se através de um conjunto de objectivos específicos, dos quais se salientam o reforço da competitividade económica das actividades e fileiras produtivas agro-florestais, o incentivo à multifuncionalidade das explorações agrícolas, a promoção da qualidade e da inovação da produção e da transformação, a valorização do potencial específico das diversas regiões, a melhoria das condições de vida e de trabalho dos agricultores e das populações rurais, bem como o reforço da organização, associação e iniciativa dos agricultores.

A operacionalização daqueles objectivos gerais e específicos far-se-á através da adopção de um conjunto de medidas e acções, cujo quadro legal de referência se pretende estabelecer com o presente diploma, sem prejuízo das matérias já reguladas pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, respeitante à estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III).

Artigo 2.º Âmbito territorial de aplicação O regime de ajudas...

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