Acórdão nº 1164/11.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: A....

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRS referentes aos anos de 2006 e 2008.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1ª – A sentença de que se recorre revela um manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito ao julgar provado que o Alegante foi notificado das liquidações respeitantes aos anos de 2006 e 2008 em 08/11/2010 desconsiderando a matéria de facto produzida e julgada provada nos autos de impugnação.

  1. – A sentença de que se recorre revela um manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito ao julgar provado que o Alegante foi notificado das liquidações respeitantes aos anos de 2006 e 2008 em 08/11/2010, com base em simples “prints” da AT e dos CTT que, por absolutamente falíveis, não têm a virtualidade de provar a remessa das liquidações em causa para o domicílio do ora Alegante nem, muito menos, o seu recebimento.

  2. - A sentença de que se recorre viola o princípio do contraditório, com assento constitucional no artigo 20º da CRP., transposto para o CPC. pelo artigo 3º n.º 3, aplicado subsidiariamente ao CPPT., ao não notificar o Alegante dos prints dos CTT. juntos aos autos pela RFP. para os poder impugnar.

  3. - A sentença de que se recorre viola o nº 1 do art. 70º e al. a) do nº 1 do art. 102 do CPPT., ao entender como extemporânea a Reclamação Graciosa apresentada pelo Alegante.

  4. - A sentença de que se recorre ao deixar de julgar nulas as liquidações por falta de notificação ao Alegante o viola o nº 1 do art. 36º; o nº 3 do art. 38º e o art. 39º do CPPT.

Motivo porque deverá ser revogada e substituída por outra que atenda a pretensão do Alegante.

Só assim se fará JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar extemporânea a impugnação judicial e se foi cometida nulidade processual por violação do princípio do contraditório.

Com dispensa de vistos vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. O impugnante A..., tem domicílio fiscal na Rua dos P…, 2… L…, exerce a título individual a actividade de prestação de serviços e consultadoria (1320 – Consultores), categoria B de IRS, enquadrado no Regime Simplificado de Tributação em sede de IRS e no regime normal trimestral em sede de IVA, desde 20/4/2009 (cf. relatório de inspecção constante de fls. 14 a fls. 31 do Processo Administrativo Tributário, de ora em diante designado de PAT).

  1. Entre 7/4/2010 e 24/8/2010, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria, iniciaram uma acção inspectiva ao impugnante, com base nas Ordens de Serviço n.º OI2010… e OI2010…, de âmbito parcial em sede de IRS e IVA dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 (cf. ordens de serviços e relatório de inspecção a fls. 14 e seguintes do PAT).

  2. Em 9/8/2010, a Direcção de Finanças de Leiria, enviou ao impugnante, por carta postal registada, para a morada R. dos P…, 2… L…, o oficio n.º 14/10, constante de fls. 80 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, com o assunto “PROJECTO RELATÓRIO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 60.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) E ARTIGO 60.º DO REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA (RCPIT) prazo 15 dias”.

  3. Em 25/8/2010, o Impugnante exerceu o direito de audição prévia nos termos constantes de fls. 84 a 90 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, através dos mandatário constituídos, com procuração constante a fls. 90 do PAT.

  4. Em 20/9/2010, o Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria emitiu o relatório de inspecção constante de fls. 14 a fls. 31 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte: “ (…) 17. Numa exposição entregue em mão em 2010-04-27 nos serviços de inspecção da DF Leiria, o Sr. A… declara que: “Nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 (ele próprio), obteve os seguintes rendimentos da categoria B, no total de € 282.800,00, dos quais apenas terá recebido € 73.250,00 conforme se discrimina Anexo n.º 18: (“texto integral no original; imagem”) Muito embora se tenha logrado a prova do recebimento/depósito, dos valores referentes aos serviços prestados, nas contas bancárias existentes em nome do sujeito passivo no exercício de 2006, os serviços prestados pelo mesmo independentemente do recebimento encontram-se sujeitos a tributação em sede de IRS e IVA nos termos daqueles normativos legais (…).

  5. Numa troca de correspondência, via FAX, entre o Sr. A... e a Laboratórios E... o Sr. A... informa que: “são-me devidos, pela E... e por conta de honorários 90.000,00 euros (acrescem os impostos em vigor) (…)”. Na resposta por parte dos Laboratórios E..., SA.(No seguimento da sua comunicação via fax de hoje, assim como nosso acordo via telefónica, vimos pelo presente adjudicar o valor dos seus honorários, apurados a 4,5%...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT