Acórdão nº 35/09.8JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 411 - FLS. 190.

Área Temática: .

Sumário: Cometida omissão de pronúncia numa sentença penal e arguida a respectiva nulidade em recurso, esta só pode ser conhecida pelo tribunal de recurso, sem que o tribunal recorrido possa proceder ao seu suprimento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 35/09.8JAPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I.

  1. Por acórdão, proferido, em 2009/09/28, no processo nº 35/09.8JAPRT, do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, decidiu-se – além do mais se interesse para a presente decisão – condenar o arguido B………………, com os demais sinais dos autos, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 (DL 15/93), na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.

  2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido condenado: Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1º O presente recurso tem por fundamento a discordância do ora recorrente face à não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado e face à dosimetria da mesma, entendendo também o Recorrente que a pena deve ser especialmente atenuada nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal.

    1. A suspensão da execução pena de prisão é um poder-dever ao qual o julgador se encontra vinculado, sendo que, sempre que aplique uma pena de prisão não superior a 5 anos, deverá, obrigatoriamente, ponderar a respectiva suspensão, fundamentando quer a concessão, quer a denegação da suspensão, realizando, para tal efeito, um juízo de prognose do comportamento futuro do arguido, pesando as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis ao caso.

    2. No caso presente, o Tribunal "a quo" demitiu-se, completamente, da obrigação que lhe impendia, não tendo ponderando uma possível suspensão da execução pena de prisão aplicada, sendo que, tal omissão acarreta a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº1 c) do C.P.P., a qual, para todos os efeitos, é aqui arguida e cujo suprimento se requer perante esse Venerando Tribunal, por se entender reunirem os autos os elementos para tal.

    3. A decisão de suspensão da execução da pena de prisão, tal como a decisão condenatória em pena de prisão efectiva até 5 anos, devem ser especificamente fundamentadas pelo Tribunal no tocante à modalidade da execução da pena, sob pena de omissão de pronúncia, in Comentário de C.P., Paulo Pinto de Albuquerque, pag. 195 nota 6 ao artigo 50º do C.P.

    4. De todo modo, sem prejuízo da nulidade ora arguida e sem dela prescindir, caso o Tribunal "ad quem" entenda que possui todos os elementos fácticos para poder suprir a dita nulidade, sempre se dirá que se encontram preenchidos os pressupostos formais e materiais para a suspensão da execução da pena e salvaguardada das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis.

    5. Por sua vez, um juízo de prognose social favorável ao arguido, a esperança de que sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, deverá levar à suspensão da execução da respectiva pena de prisão.

    6. Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (acórdãos do STJ, de 17/09/1997, in proc. n.º 423/97 da 3ª Secção e de 29/03/2001, in proc. n.º 261/01 da 5ª Secção).

    7. Sendo ainda certo que, "O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza... (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art.º 50º, citado no acórdão supra referido e com sublinhados nossos).

    8. Tal juízo é ponderado, atendendo a personalidade do agente, as suas condições de vida, a capacidade deste manter, no futuro, um comportamento consentâneo à ordem jurídico-penal, à conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.

    9. Compulsados os autos, não podemos deixar de concluir por um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do Arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça de pena de prisão, são mais que suficientes para afastar o arguido da criminalidade.

    10. Ora, tais conclusões são facilmente apreendidas pela análise da matéria fáctica apurada, nomeadamente os pontos 15, 16, 17. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da matéria de facto provada e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

    11. Acresce ainda que deve ser dada ao Recorrente a possibilidade de não cair, aos 25 anos de idade, no lodaçal da prisão, atendendo à filosofia que subjaz ao Código Penal, que aponta no sentido de, não se descurando o carácter sancionatório das penas, se procure humanizar o direito penal, não se esquecendo que por detrás do mais infame condenado, há sempre um ser humano.

    12. Que, no caso específico do recorrente, sofreria de um acrescido estigma provocado pelo afastamento total e prolongado do seu meio social e laborai, posto que nenhuma relação profissional, familiar ou social tem no nosso país.

    13. Além do realizado juízo prognose positivo quanto ao arguido, mostrando-se especialmente atenuadas as razões de prevenção especial, entendemos que a suspensão da execução da pena de prisão, neste caso concreto, satisfaz as necessidades de tutela dos bens jurídicos violados, satisfazendo as exigências mínimas e irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico.

    14. Não podemos, sem mais, afirmar que as razões de prevenção geral são de tal ordem que afastam a necessária ponderação das circunstâncias concretas, especificamente nos casos dos correios de droga, que correspondem ao elo menos importante e lucrativo da cadeia do tráfico de estupefacientes.

    15. Sendo certo que as ditas razões de prevenção geral, de per si, não têm impedido a generalidade dos tribunais de, em muitos casos, suspenderem a execução das penas de prisão por crimes graves como o roubo, crime esse que gera, directamente, um maior sentimento de insegurança na comunidade que os crimes ligados ao tráfico de droga 17º Ora, nesse sentido, surge alguma jurisprudência a sufragar o entendimento de que as razões de prevenção geral não podem, por si só e sem mais, justificar em todos os casos de tráfico de droga, nomeadamente nos casos dos chamados "correios", a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, nomeadamente: O Ac. da R.L. de 09/04/2008, tirado no recurso n.º 1962/08-3, relatado pelo Sr. Desembargador Varges Gomes, que não encontrámos publicado, citado pelo Ac. do T.R.L. Ac. de 05-03-2009 (in www.dgsi.pt), que mantém a suspensão da execução de penas de prisão de 5 anos, 4,5 anos e 4 anos, por crimes de tráfico de droga, p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93, de 22/01; O Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008); O Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008; E ainda o Ac. do T.R.L.. de 05-03-2009 (in www.dgsi.pt).

    16. Acresce que, também nos parece que não foi intenção do legislador afastar o instituto da suspensão da execução da pena nos crimes de tráfico de droga, conforme aponta o douto Ac. do T.R.L. Ac. de 05-03-2009 (in www.dgsi.pt), que refere: "Por outro lado, sendo o legislador, certamente conhecedor das penas que os tribunais vinham aplicando aos condenados por tráfico de droga, na modalidade conhecida como "correio de droga", nos termos do art.º 21º do DL 15/93, de 22/01, situando-se muitas delas entre os 3 e os 5 anos de prisão', por ocasião da última reforma do Código Penal, optou por alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão até...

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