Acórdão nº 35/09.8JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Data | 01 Março 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 411 - FLS. 190.
Área Temática: .
Sumário: Cometida omissão de pronúncia numa sentença penal e arguida a respectiva nulidade em recurso, esta só pode ser conhecida pelo tribunal de recurso, sem que o tribunal recorrido possa proceder ao seu suprimento.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 35/09.8JAPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I.
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Por acórdão, proferido, em 2009/09/28, no processo nº 35/09.8JAPRT, do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, decidiu-se – além do mais se interesse para a presente decisão – condenar o arguido B………………, com os demais sinais dos autos, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 (DL 15/93), na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.
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Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido condenado: Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1º O presente recurso tem por fundamento a discordância do ora recorrente face à não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado e face à dosimetria da mesma, entendendo também o Recorrente que a pena deve ser especialmente atenuada nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal.
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A suspensão da execução pena de prisão é um poder-dever ao qual o julgador se encontra vinculado, sendo que, sempre que aplique uma pena de prisão não superior a 5 anos, deverá, obrigatoriamente, ponderar a respectiva suspensão, fundamentando quer a concessão, quer a denegação da suspensão, realizando, para tal efeito, um juízo de prognose do comportamento futuro do arguido, pesando as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis ao caso.
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No caso presente, o Tribunal "a quo" demitiu-se, completamente, da obrigação que lhe impendia, não tendo ponderando uma possível suspensão da execução pena de prisão aplicada, sendo que, tal omissão acarreta a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº1 c) do C.P.P., a qual, para todos os efeitos, é aqui arguida e cujo suprimento se requer perante esse Venerando Tribunal, por se entender reunirem os autos os elementos para tal.
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A decisão de suspensão da execução da pena de prisão, tal como a decisão condenatória em pena de prisão efectiva até 5 anos, devem ser especificamente fundamentadas pelo Tribunal no tocante à modalidade da execução da pena, sob pena de omissão de pronúncia, in Comentário de C.P., Paulo Pinto de Albuquerque, pag. 195 nota 6 ao artigo 50º do C.P.
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De todo modo, sem prejuízo da nulidade ora arguida e sem dela prescindir, caso o Tribunal "ad quem" entenda que possui todos os elementos fácticos para poder suprir a dita nulidade, sempre se dirá que se encontram preenchidos os pressupostos formais e materiais para a suspensão da execução da pena e salvaguardada das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis.
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Por sua vez, um juízo de prognose social favorável ao arguido, a esperança de que sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, deverá levar à suspensão da execução da respectiva pena de prisão.
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Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (acórdãos do STJ, de 17/09/1997, in proc. n.º 423/97 da 3ª Secção e de 29/03/2001, in proc. n.º 261/01 da 5ª Secção).
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Sendo ainda certo que, "O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza... (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art.º 50º, citado no acórdão supra referido e com sublinhados nossos).
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Tal juízo é ponderado, atendendo a personalidade do agente, as suas condições de vida, a capacidade deste manter, no futuro, um comportamento consentâneo à ordem jurídico-penal, à conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
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Compulsados os autos, não podemos deixar de concluir por um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do Arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça de pena de prisão, são mais que suficientes para afastar o arguido da criminalidade.
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Ora, tais conclusões são facilmente apreendidas pela análise da matéria fáctica apurada, nomeadamente os pontos 15, 16, 17. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da matéria de facto provada e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
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Acresce ainda que deve ser dada ao Recorrente a possibilidade de não cair, aos 25 anos de idade, no lodaçal da prisão, atendendo à filosofia que subjaz ao Código Penal, que aponta no sentido de, não se descurando o carácter sancionatório das penas, se procure humanizar o direito penal, não se esquecendo que por detrás do mais infame condenado, há sempre um ser humano.
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Que, no caso específico do recorrente, sofreria de um acrescido estigma provocado pelo afastamento total e prolongado do seu meio social e laborai, posto que nenhuma relação profissional, familiar ou social tem no nosso país.
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Além do realizado juízo prognose positivo quanto ao arguido, mostrando-se especialmente atenuadas as razões de prevenção especial, entendemos que a suspensão da execução da pena de prisão, neste caso concreto, satisfaz as necessidades de tutela dos bens jurídicos violados, satisfazendo as exigências mínimas e irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico.
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Não podemos, sem mais, afirmar que as razões de prevenção geral são de tal ordem que afastam a necessária ponderação das circunstâncias concretas, especificamente nos casos dos correios de droga, que correspondem ao elo menos importante e lucrativo da cadeia do tráfico de estupefacientes.
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Sendo certo que as ditas razões de prevenção geral, de per si, não têm impedido a generalidade dos tribunais de, em muitos casos, suspenderem a execução das penas de prisão por crimes graves como o roubo, crime esse que gera, directamente, um maior sentimento de insegurança na comunidade que os crimes ligados ao tráfico de droga 17º Ora, nesse sentido, surge alguma jurisprudência a sufragar o entendimento de que as razões de prevenção geral não podem, por si só e sem mais, justificar em todos os casos de tráfico de droga, nomeadamente nos casos dos chamados "correios", a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, nomeadamente: O Ac. da R.L. de 09/04/2008, tirado no recurso n.º 1962/08-3, relatado pelo Sr. Desembargador Varges Gomes, que não encontrámos publicado, citado pelo Ac. do T.R.L. Ac. de 05-03-2009 (in www.dgsi.pt), que mantém a suspensão da execução de penas de prisão de 5 anos, 4,5 anos e 4 anos, por crimes de tráfico de droga, p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93, de 22/01; O Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008); O Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Sr. Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008; E ainda o Ac. do T.R.L.. de 05-03-2009 (in www.dgsi.pt).
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Acresce que, também nos parece que não foi intenção do legislador afastar o instituto da suspensão da execução da pena nos crimes de tráfico de droga, conforme aponta o douto Ac. do T.R.L. Ac. de 05-03-2009 (in www.dgsi.pt), que refere: "Por outro lado, sendo o legislador, certamente conhecedor das penas que os tribunais vinham aplicando aos condenados por tráfico de droga, na modalidade conhecida como "correio de droga", nos termos do art.º 21º do DL 15/93, de 22/01, situando-se muitas delas entre os 3 e os 5 anos de prisão', por ocasião da última reforma do Código Penal, optou por alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão até...
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