Acórdão nº 1486/08.0TJPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 406 - FLS 158.

Área Temática: .

Sumário: I - A eficácia do caso julgado apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir e não os fundamentos fácticos e jurídicos subjacentes à mesma.

II - Não existe abuso de direito, na vertente venire contra factum proprium, se não ocorrer contradição entre a conduta anterior e a posterior e o exercício do direito estiver em conformidade com as circunstâncias e o contexto subjacente ao seu reconhecimento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1486.0TJPRT.P2 / (Apelação) Apelante: Condomínio Prédio B……….

Apelada: C………., cabeça-de-casal da herança de D……….

I- A eficácia do caso julgado apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir e não os fundamentos fácticos e jurídicos subjacentes à mesma.

II- Não existe abuso de direito, na vertente venire contra factum proprium, se não ocorrer contradição entre a conduta anterior e a posterior e o exercício do direito estiver em conformidade com as circunstâncias e o contexto subjacente ao seu reconhecimento.

(Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O Condomínio do prédio designado por B………., sito na ………., n.º .., Porto, intentou acção declarativa condenatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08/06, contra C………., na qualidade de cabeça-de-casal da herança de D………., residente no Porto, pedindo a condenação desta: “…a repor a fachada exterior do prédio identificado no 1.º [da petição inicial], no estado em que se encontrava, estreitando o vão por onde se acede à fracção “AL”, que integra a herança por si administrada, em cerca de 40 cm, removendo a porta tipo “persiana” que instalou, e repondo nesse estreitado vão a porta que lá se encontrava, ou, se tal não for possível, uma porta idêntica.” Foi apresentada contestação, na qual a ré pugnou pela improcedência da acção, pedindo a sua absolvição do pedido.

Respondeu o autor, pedindo a improcedência das excepções deduzidas na contestação e concluiu como na petição. Pediu, ainda, a condenação da ré como litigante de má fé.

Por despacho de fls. 109, foi fixado à causa o valor de €16.000,00.

Realizada audiência final, sem gravação das provas oralmente produzidas, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, absolvendo-a, igualmente, do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformado, apelou o autor.

Foi proferido acórdão nesta Relação do Porto que decidiu, ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), “…anular oficiosamente a decisão proferida em relação ao ponto n.º 4 dos factos provados e em relação aos factos não provados…” Após a realização das diligências que o Tribunal a quo julgou pertinentes para expurgar da sentença os vícios apontados, foi proferida nova sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados, incluindo a condenação como litigante de má fé.

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08.06, o apelante renovou a interposição de recurso, aproveitando as alegações apresentadas, assim também tendo feito a apelada em relação às contra-alegações anteriormente apresentadas.

Conclusões da apelação: 1. Em acção que propôs contra a aqui A. e que correu termos sob o nº …../03.5 TJPRT pela .ª Secção do .º Juízo do Tribunal a quo, a aqui R. peticionou que fosse declarada a nulidade ou, subsidiariamente, a anulabilidade de tal deliberação.

  1. Por douta Sentença proferida e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto (cfr. Docs. nºs 2 e 3 juntos à PI) nesses autos, foi a ora Apelante absolvida do pedido.

  2. Nos presentes autos, o Meritíssimo Sr. Juiz a quo, pese embora ter dado como assentes e integralmente reproduzidos, quer a douta Sentença quer o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto relativos à peticionada declaração de nulidade, e subsidiariamente a anulabilidade da Assembleia Geral que não aprovou as obras em questão nos autos -cfr. 14º dos Factos Assentes -, a verdade é que na douta Sentença, não só não relevou tal factualidade provada nesses autos, como deu mesmo como não provados factos que se encontravam já assentes e, como tal, constituem caso julgado entre a Apelante e a Apelada.

  3. Tendo em conta os factos vertidos em 8º, 9º e 16º dados por provados nos autos pretéritos -os quais não encontram integral correspondência com os referidos na douta Sentença recorrenda -, …”tem de se concluir tal como se consignou na decisão recorrida que a referida obra -colocação de um portão tipo persiana -ocorreu na parede exterior do edifício que como bem explicado está na sentença da 1ª instancia “é comum a diversos condóminos, como tal cada condómino não pode fazer da mesma aquilo que muito bem entenda, sem a autorização da assembleia de condóminos”.

  4. Mais resulta claro dos factos provados que tal portão tipo persiana que a A. (ora Apelada, parêntesis nosso) invoca localizar-se na parte do edifício que respeita apenas à sua fracção, localiza-se numa parte comum – fachada exterior do edifício B……….”.

  5. Aderindo totalmente ao conceito de “abuso de direito” constante do douto Acórdão proferido nos autos pretéritos, bem como às concepções doutrinárias dele constantes, resta-nos concordar que …”da matéria provada, designadamente, os pontos 2º a 6º (…) não decorre sequer que a Autora (ora Apelada, parêntesis nosso) tenha dado conhecimento de que iria proceder à referida obra ao R. (ora Apelante, parêntesis nosso) e que este tivesse em relação a essa mesma obra uma conduta ou praticasse um acto que, em abstracto, fosse apto a determinar na ora Recorrente (ora Apelada, parêntesis nosso) a expectativa de que tal obra seria autorizada.” 7. Por todas estas razões, a presente acção sempre teria de ser julgada procedente, por provada. Acresce que, 8. A douta Sentença sub judice não relevou toda a factualidade validamente assente nos autos pretéritos e oponível às partes nos presentes, designadamente os vertidos nos pontos 2 a 11 daqueles, os quais demonstram bem a ora Apelada nunca comunicou ao Condomínio ora Apelante a forma como iria proceder à obra em causa, apesar de se ter comprometido a fazê-lo (pontos 6º e 7º), bem como que, conforme consta da Acta da Deliberação em causa, não houve qualquer condómino que tivesse sido autorizado a proceder ao alargamento do vão e substituição por portão que não fosse de fole.

  6. Decorre da Acta da deliberação que, relativamente às obras realizadas pela ora Apelada sem autorização do condomínio, apenas aquela que é objecto dos presentes autos foi desautorizada, e foi-o porque a Apelada persistiu obstinadamente em querer impor a sua vontade aquela que sempre soube ser a do Condomínio ora Apelante.

  7. Não se pode confundir o sentido do voto de um Condómino relativamente a um ponto da ordem de trabalhos, com a sua motivação desse mesmo sentido de voto, e muito menos interpretar que o facto de nela não se referir à totalidade da matéria abrangida pela votação, significa que concorda com a restante.

  8. O ponto relativo ao alargamento, em 40 cm, do vão por onde se acede à fracção “AL” e substituição da porta que ali existia por um portão tipo persiana, colocado na fracção “AL”, não foi aprovado pela Assembleia de Condóminos; 12. Tal ausência de aprovação não é nula nem anulável; 13. A Assembleia de Condóminos a mandatou para peticionar contra a ora Apelada a reposição da situação anterior às obras.

  9. Todos os demais Condóminos realizaram as suas obras em conformidade com a linha arquitectónica do prédio, e o único Condómino que o não fez, e que viu desaprovadas as obras que realizou na fachada comum do prédio, é a ora Apelada que, conforme supra alegado quer obstinadamente impor-se a todos os demais: basta ler-se a Acta junta aos autos, da qual igualmente resulta que nenhum dos Condóminos, e designadamente a E………., aprovou quaisquer obras apenas para as suas fracções!!! 15. Como resulta do acórdão proferido nos autos pretéritos -nos quais, ao contrário dos presentes, foi realizada Inspecção ao local para a apreciação da matéria de facto provada -, …”a colocação de um portão tipo persiana na fachada exterior do edifício (onde só existem portões de ferro, sendo os mais recentes todos em fole -cf. ponto 18º da matéria de facto e Auto de Inspecção ao Local cf. fls 279) altera a linha arquitectónica da fachada exterior do edifício em causa, porque ofende visualmente a unidade sistemática do conjunto, que foi previsto e remodelado sem esse elemento.

  10. O edifício não foi concebido com esse tipo de portão, que na fachada exterior, em frente a uma das entradas...

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