Acórdão nº 637/08.0TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 95 - FLS 293.

Área Temática: .

Sumário: I - No caso de um trabalhador a tempo parcial com um período normal de trabalho semanal de 20 horas (cumprindo 8 horas em dois dias por semana e cada um deles e 4 horas ao Domingo), a conversão do tempo (horas e minutos) de faltas em dias de faltas deverá ter como referência um período normal de trabalho diário de 4 horas (e não de 8 horas), por ser o que, em tal situação, corresponde, proporcionalmente, ao período normal de trabalho semanal de um trabalhador a tempo completo (que presta 40 horas por semana).

II - Constitui justa causa de despedimento, por grave e reiterada violação dos deveres de pontualidade e assiduidade, o comportamento do trabalhador que, no período de um ano, e não obstante chamado a atenção pelas respectivas chefias, faltou injustificadamente, num total de 87h.30 m, durante 4 dias completos e, em outros 41 dias, chegando ao trabalho com atrasos variáveis entre 15 minutos e 4 horas.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 637/08.0TTBRG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 279) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1356) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I Relatório: B……… intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra "C………., S.A. (actualmente, "D………., SA, (ex C………., SA) pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €36.885,82 (a título de indemnização por despedimento ilícito e por danos não patrimoniais e de um salário vencido à data da propositura da acção), acrescida dos salários que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e de juros de mora sobre aquela importância contados desde a citação até efectivo pagamento.

Para tanto, alega ter sido admitida ao serviço da R. em 15 de Maio de 1989, através de contrato de trabalho, para exercer as funções de operadora principal (supervisora), mediante um salário que, ultimamente, ascendia a €641,82 e que foi despedida pela ré, na sequência de um processo disciplinar que reputa de ilícito.

Neste processo são-lhe imputados comportamentos reiteradamente absentistas e incumprimentos sistemáticos do horário de trabalho fixado, acompanhados de desinteresse em informar a entidade patronal da ocorrência das faltas, factos estes que são falsos, uma vez que sempre justificou as suas ausências juntos dos seus superiores, que nunca a chamaram à atenção sobre a falta de pontualidade ou de assiduidade.

Invoca, também, que o direito de proceder disciplinarmente no tocante a algumas destas ausências e atrasos já estaria prescrito e caducado, porque terão ocorrido em data anterior aos respectivos prazos previstos no art. 372º nºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho.

Alega, ainda, que com o seu despedimento a Ré visou intimidar os restantes trabalhadores sindicalizados e foi motivado pelo facto de ter sido dirigente sindical há menos de 3 anos e continuar a desenvolver actividade sindical junto dos colegas de trabalho no C………. de Braga.

Por fim, invocou que o despedimento lhe provocou danos de natureza não patrimonial.

A Ré apresentou contestação, onde impugnou os factos alegados pela Autora e defendeu a veracidade das imputações constantes da nota de culpa e, em consequência, a licitude do despedimento, uma vez que a Autora deu, ao longo de 2007, doze faltas injustificadas interpoladas.

Acrescentou que a conduta da autora, reveladora de um comportamento absentista, desinteresse em informar a entidade patronal da ocorrência das faltas e desinteresse pelo cumprimento dos deveres de pontualidade, assiduidade e de zelo e diligência, assumiu gravidade suficiente para a aplicação da sanção de despedimento.

Por fim, concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A autora respondeu, reiterando que as suas faltas e ausências sempre foram justificadas e compensadas com permanências no serviço para além do seu horário de trabalho.

Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à A.: a) uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição (€641,82) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, indemnização esta que, à data da sentença, cifrou no montante de €12.836,40; b) as retribuições (correspondentes a €641,82 mensais) que a mesma deixou de auferir desde 26-05-2008 até à data do trânsito em julgado da decisão final, incluindo férias e subsídios de férias e de Natal em igual montante; E, no mais, absolvendo a ré do pedido.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, pretendendo a revogação da sentença recorrida e havendo, a final das suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. Atenta a regra do artigo 224º n° 3, do Código do Trabalho de 2003, então em vigor, para determinação dos períodos normais em falta, quando os períodos de trabalho não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração, relativo a um dia completo de trabalho.

  1. Entre Janeiro e Julho de 2007, a Autora praticou um horário a tempo parcial de 20 horas semanais, composto por 2 dias, em horário completo de 8 horas e 1 dia em horário de 4 horas.

  2. Assim, pelo menos naqueles meses, um dia de falta da Autora deveria corresponder ao menor período de 4 horas, pelo que, ao preencher com o referido horário 710 minutos de faltas injustificadas, esse cômputo traduziu-se, de facto, em 2 dias, 3 horas e 50 minutos de faltas injustificadas e não em 1 dia, 3 horas e 50 minutos, como se decidiu na sentença recorrida.

  3. O trabalho extra, para além do período normal de trabalho diário da Autora, só poderia compensar as faltas injustificadas desta, na medida em que, com o conhecimento e acordo da Ré, a Autora o dirigisse e requeresse expressamente a essa compensação, com autorização das suas chefias.

  4. Nada foi alegado, nem se provou que o trabalho dado como provado em II-15 da sentença recorrida visou a compensação das faltas injustificadas, que fundamentaram o despedimento da Autora, ou que ele tenha sido requerido ou autorizado pela Ré, para esse efeito, ou que, inclusivamente, não tenha servido para compensar outras faltas não consideradas no processo disciplinar ou pago como trabalho suplementar.

  5. Pelo que não podia o Mtmo. Juiz a quo, na sentença recorrida, ter concluído, como concluiu, que as horas constantes de II-15 daquela sentença, compensaram aquelas faltas.

  6. Atendendo a que se tratava de matéria de excepção, competia à Autora alegar e provar factos que permitissem concluir pela referida compensação das faltas, com as horas trabalhadas para além do seu horário.

  7. A Autora deu perto de 12 faltas interpoladas que nunca comunicou à Ré, nem validamente justificou, sendo delas perto de 8 dias de faltas distribuídas interpoladamente, por atrasos ao serviço, nos períodos da manhã ou da tarde, em 41 dias.

  8. Sobressai dos factos dados como provados que a justificação que a Autora mais frequentemente apresentou para as faltas, foi que tinha adormecido e só uma vez tentou justificar uma falta, com a alegação que não tinha quem lhe ficasse com a filha.

  9. E que foi chamada à atenção pelas suas chefias sempre que chegou atrasada.

  10. A frequência anormal das faltas dadas pela Autora, nas indicadas circunstâncias, traduz um persistente desinteresse, ou mesmo desprezo, pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade e, nesses termos, um comportamento gravemente culposo da trabalhadora, que por si só revelam um desinteresse pelo cumprimento dos deveres contratuais e falta de colaboração com a sua entidade empregadora.

  11. 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas, ainda que injustificadas, se determinadas por motivos que, por forma acentuada, diminuam o grau de culpa do trabalhador, podem não obstar à subsistência da relação de trabalho.

  12. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação, não procede de culpa sua, pelo que cabe ao trabalhador o ónus da alegação dos motivos que diminuam o seu grau de culpa, quando falta injustificadamente.

  13. Não se provou, no processo, qualquer factualidade que diminuísse o grau de culpa da Autora pela não comparência ao serviço da Ré, nos dias em que as faltas foram consideradas injustificadas.

  14. Pelo que dever-se-ia ter considerado, na sentença recorrida, que a Autora, em 2007, deu 11 dias, 7 horas e 20 minutos de faltas injustificadas, que as mesmas tornaram prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho e que, não sendo exigível à Ré a manutenção desta relação, as mesmas constituem justa causa de despedimento.

  15. Mas ainda que se concluísse, como se concluiu na sentença recorrida, pela ilicitude do despedimento da Autora, face à reiteração, ilicitude e censurabilidade das faltas dadas, nela expressamente reconhecidas, sempre subsistiria o facto de o seu comportamento ter preenchido pelo menos a previsão da alínea f) do n°3 do artigo 396° do Código do Trabalho de 2003 e de uma parte da doutrina e da jurisprudência considerar que tanto bastaria para enquadrar a justa causa de despedimento, ficando fortemente diminuída a ilicitude daquele despedimento, o que justificaria a graduação da indemnização prevista no artigo 439°, nº1 do mesmo Código, pelo mínimo de 15 dias de remuneração base e diuturnidades, por cada ano de antiguidade da Autora.

  16. Com a sentença recorrida, foram violadas as normas dos artigos 224°, n°3, 396°, nº1 e 3, alínea f), 439°, no 1, do...

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