Acórdão nº 225/06.5GCVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 614 - FLS 195.

Área Temática: .

Sumário: O artigo 69º do C. Penal não prevê a possibilidade do cumprimento descontínuo da pena acessória de inibição de condução: não faria sentido aplicar ao crime um regime mais benevolente do que aquele que é traçado para a contra-ordenação, por factos da mesma natureza mas de gravidade menor, onde tal regime é expressamente afastado pela lei.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 225/06.5 GCVRL. P1 Relator: - Adelina Barradas de Oliveira Vindos de: Pequena Instância Criminal Porto Recorrente_ MP ACORDAM, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Em processo Sumário veio o MP recorrer da decisão que aplicou ao arguido a pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 7 euros e, nos termos do art. 69.º, n.os 1, al. a), e 2, do Cód. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses podendo conduzir no exercício da sua actividade profissional durante o período das 8h00 às 17h00 de cada dia , todos os dias da semana.

Motivou o respectivo recurso com as seguintes conclusões: A sentença ora recorrida ao condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 meses, podendo conduzir no exercício da sua actividade profissional durante o período das 8h00 às 17h00 todos os dias da semana, violou o disposto no artº 69º CP, já que não respeitou o entendimento unânime dos Tribunais Superiores na interpretação do normativo legal.

Deve pois ao recurso ser dado provimento, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra em que o arguido seja condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, ininterruptamente sem qualquer ressalva ou condicionante.

***O arguido respondeu ao recurso com as seguintes conclusões: Quanto ao âmbito do recurso interposto, pensamos ser correcto o entendimento que vai no sentido de que as sanções acessórias não são de aplicação automática nem obrigatória e tendo em conta que a pena acessória obedece aos mesmos princípios de aplicação de penas principais, poderá também ser dispensado da sua aplicação ou suspensa quanto á sua execução com fundamento respectivamente nos artºs 74º e 50º CP.

Se é certo que a aplicação das sanções acessórias visa primordialmente satisfazer necessidades de prevenção especial, e no que respeita à necessidade de prevenir a perigosidade inerente a cada agente, não menos certo é também que a lei penal estabelece de forma expressa e literal um âmbito alargado de soluções em que essa perigosidade pode ser prevenida tal como resulta nomeadamente do preceituado no nº 2 do artº 69º CP.

E atendendo à factualidade dada como provada, bem como à ausência de antecedentes criminais do arguido no que respeita ao crime em questão, cremos que as exigências de prevenção especial são diminutas, pois que a perigosidade do mesmo é na realidade inexistente; Desta forma, a aplicação da pena de multa fixada acrescida da aplicação em singelo da sanção acessória de inibição de condução pelo período de 4 meses, constituem uma censura demasiado severa considerando as exigências de prevenção geral e especial, só compreendida por razões ético-retributivas, desde há muito abolidas do nosso ordenamento jurídico enquanto fundamento de aplicação de sanções penais; Pelo que, e sem prescindir, Caso assim não se entenda, e pelo menos, requer que a sanção acessória de inibição de condução seja reduzida para o seu limite mínimo correspondente a 3 (três) meses, atendendo às circunstâncias do caso e à personalidade do arguido.

Só assim se fará Justiça, ou, se assim se não entender deve a sanção de inibição de conduzir ser fixada em 3 meses.

***Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto devidamente fundamentado e emitiu o seguinte parecer: Entendemos que assiste razão ao recorrente pelos motivos que constam da sua esclarecida motivação e aos quais pouco mais nos resta acrescentar.

É certo que o tribunal deu como provado que o arguido "necessita da carta de condução no exercício da sua actividade profissional".

Mas, a generalidade dos condutores apanhados em infracção necessita da carta de condução para continuar a conduzir o veículo, fazendo face às suas necessidades profissionais, familiares, pessoais ou outras igualmente importantes.

A pena de proibição de conduzir inerente à prática do crime p. e p. nos termos do art. 292°, nº 1 do CPenal não se destina apenas àqueles para quem a carta de condução não é imprescindível.

Se quem mais necessita da carta e quem mais conduz tem mais probabilidade de cometer infracções, mais obrigação terá de as evitar para igualmente evitar ficar sem aquela.

As penas e sanções previstas na lei são iguais para todos os cidadãos, não fazendo distinção entre aqueles que têm mais ou menos necessidade da carta e do respectivo veículo.

De resto, é pelos transtornos que causam que as penas e as sanções têm essa designação.

Elas existem, além do mais, precisamente para que os potenciais prevaricadores pensem duas vezes antes de infringir a lei, para que pensem nos inconvenientes que a sua conduta voluntária e consciente pode acarretar para si e para os seus.

Sabendo que a carta de condução lhe seria imprescindível para o exercício da profissão, mais obrigação tinha o arguido de se precaver.

De qualquer modo, mesmo para continuar a sua actividade, não faltam alternativas à condução do veículo, ainda que menos cómodas ou mais onerosas.

Seja o carro instrumento de trabalho ou de lazer ou, segundo psicólogos, o prolongamento do ego de muitas pessoas, parece que será cada vez mais o receio de se ficar sem ele durante mais ou menos tempo que acabará por ser um importante factor de inibição para a prática de certos crimes e infracções.

Se o pagamento de uma multa pode passar despercebido, a falta do carro provocada pela proibição de conduzir não deixará de ser conhecida no meio social em que o agente se insere, com a consequente censura adicional e o reforço do efeito dissuasor.

Como se decidiu no douto Ac. RP. de 11/5/05...

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