Acórdão nº 1044/07.7GGMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 408 - FLS 161.

Área Temática: .

Sumário: Provado que “pelo menos numa das vezes o arguido roçou-se no corpo” de uma menor com 13 anos de idade, praticou o mesmo arguido acto de importunação sexual a torná-lo autor do crime de abuso sexual de criança p.p.p. artigo 171º nº3 al. a) do C.Penal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1044/07.7GGMTS Tribunal judicial de Matosinhos Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

O arguido B………. na pena de 20 meses de prisão por cada um dos dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e puníveis pelo art. 171º, nº 1, do Código Penal.

Efectuado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 30 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período de 30 meses, com a condição de, no prazo de 6 meses contados desde o trânsito em julgado da decisão, entregar às ofendidas, na pessoa da sua mãe, o montante total de € 1.000 (mil euros).

  1. Inconformado, o arguido recorreu da decisão proferida, retirando da motivação as seguintes conclusões (aperfeiçoadas, na sequência do convite feito ao abrigo do nº 3 do art. 417º do C.P.P.): «1 - Não se conforma o recorrente com a douta sentença, designadamente por entender não existir matéria suficiente para a condenação e erro notório na apreciação da prova.

    2 - Da apreciação crítica de toda a prova produzida resulta que a fundamentação da convicção do acórdão recorrido se alicerça em exclusivo, no depoimento das ofendidas, inexistindo quaisquer outras testemunhas presenciais dos factos.

    3 - Da análise critica da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência comum, bem como com o princípio do in dúbio pró réu, não resultou provado que o arguido tivesse praticado os crimes de abuso sexual de crianças.

    4 - Dos depoimentos – contrários entre si – das ofendidas, produzidos em audiência de julgamento, não se provou que o arguido, no intuito de realizar os seus instintos sexuais, começou a abordar as ofendidas.

    5 - Dos depoimentos, das ofendidas, produzidos em audiência de julgamento, resulta claro que eram as ofendidas que pediam dinheiro ao arguido e não ele que o oferecia com uma intenção predefinida, pelo que, não se provou, no modesto entendimento do recorrente, que este por forma a ganhar a sua confiança, começou por se oferecer para dar a cada uma delas pequenas quantias em dinheiro.

    6 - Pelo contrário, dos depoimentos, das ofendidas, produzidos em audiência de julgamento, resulta que o arguido deu, em cinco ocasiões diferentes, pequenos montantes de dinheiro às duas menores, confessando ambas, que essa oferta tinha sido feita a pedido delas.

    7 - Dos depoimentos, das ofendidas, produzidos em audiência de julgamento, contraditórios entre si, como se alega supra, não se provou que tal dádiva teria como contrapartida que “elas lhe dessem o pito”.

    8 - A ofendida C………. afirma que em troca do dinheiro o arguido disse a ambas as ofendidas “eu dou-te tudo e tu dás-me a pita”, contrariado pelo testemunho da ofendida D………. que afirma que essas palavras foram proferidas a irmã (C……….) e não a ela, e no fim confessa que o que o arguido entregava-lhe dinheiro e não exigia nada em troca, não sabendo explicar a que propósito.

    9 - Dos testemunhos das ofendidas produzidos em audiência de julgamento, resulta que a ofendida C………. afirma que o arguido tentou apalpar as maminhas a ambas as ofendidas, enquanto a testemunha D………. apenas refere que foi a ela, nunca referindo a irmã, pelo que não se provou que o arguido, simultaneamente, por várias vezes, o arguido tentou apalpar os seios das duas menores, apenas o conseguindo porquanto elas não se escaparam.

    10 - Da prova produzida em audiência de julgamento resulta que a ofendida C………. não respondeu quando foi questionada sobre se alguma vez o arguido tinha pedido a alguma das ofendidas, ou até as duas, o beijassem, enquanto que a ofendida D………. afirma que o arguido lhe pediu uma vez e que desconhecia se tinha pedido a irmã, ora, indo as duas ofendidas juntas para a escola, sendo ambas abordadas pelo arguido em simultâneo, não se entende como uma testemunha não sabe o que este dizia à outra testemunha, pelo que não se provou que o arguido, numa das vezes pediu a D………. que o beijasse na boca.

    11 - O mesmo se pode dizer relativamente ao facto de que o arguido, pelo menos numa das vezes, se tenha roçado no corpo da D………., pelo que o mesmo não poderá ser dado como provado.

    12 - Isto tudo conjugado com o depoimento da testemunha E………. que afirma que a testemunha C………. lhe contou que não tinha sido a ela, mas sim a irmã.

    13 - Dos depoimentos prestados e consideradas para formar a convicção do tribunal a quo são pouco credíveis e contraditórios entre si, e não se conseguiu determinar se as mesmas falaram verdade ou não.

    14 - Deveria o tribunal a quo ter tido a preocupação de investigar e averiguar o porquê de as ofendidas terem tantas discrepâncias nos seus depoimentos, bem como as verdadeiras razões de elas não fugirem do arguido.

    15 - Entende o recorrente que a prova constante dos autos tida em consideração para fundamentar a condenação não só é manifestamente insuficiente para se ter concluído como o fez o tribunal a quo (artigo 410º nº 2 al. a) do C.P.P.) e considerar verificada a prática dos crimes de abuso sexual de menores, como é inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na valoração da prova (artigo 410º nº 2 al. c) do C.P.P.).

    16 - O tribunal a quo não procedeu a uma apreciação criteriosa da prova, mas antes deu como assente a factualidade que aqui se impugna, mediante um rebuscado raciocínio, inequivocamente sustentado numa presunção de culpa (artigo 410º nº 2 al. c) do C.P.P.).

    17 - Ademais que, sempre se refere que o tribunal a quo fundou erradamente a sua convicção, não tendo observado a presunção de inocência que está na origem do princípio “in dubio pro reo”, violando o nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

    18 - Face ao supra exposto, deveria o tribunal recorrido ter decidido no sentido da absolvição do aqui recorrente.

    Sem prescindir e caso assim não se entenda 19 - O arguido é primário.

    20 - Sendo que o arguido já tem uma idade avançada.

    21 - Aufere uma reforma de 400 euros mensais.

    22 - Tem uma casa a cargo.

    23 - O arguido tem a seu cargo esposa.

    24 - O arguido vive com poucos recursos económicos.

    25 - Atendendo porem à falta de antecedentes criminais, a pena de prisão deverá ser fixada perto dos mínimos legais.

    26 - Bem como o dever imposto para a suspensão da execução da pena de prisão ou ser de montante inferior, ou por período superior aos 6 meses para o seu cumprimento, tornando assim o tribunal a quo o seu cumprimento impossível, face à situação financeira em que se encontra o arguido.

    27 - O tribunal recorrido não aplicou correctamente os critérios legais previstos para a determinação da medida das penas, nomeadamente o disposto no artigo 71º do Código Penal, bem como os deveres impostos a suspensão da execução da pena de prisão.

    28 - Ao condenar o arguido na pena de prisão de 30 meses, suspensos por 30 meses, subordinado a condição de pagar 1000 euros às ofendidas, o tribunal a quo violou os critérios estabelecidos nos artigos 51º, nº 2, 71º, 72º e 73º do Código Penal».

  2. O recurso foi admitido.

  3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido: sobre a verificação dos vícios do art. 410º do C.P.P., refere que do texto da decisão resulta que nenhum deles se verifica; quanto à decisão sobre a matéria de facto diz que a mesma corresponde à prova produzida em julgamento, devidamente ponderada; quanto ao mais, entende que apenas deve alargar-se até ao máximo de 12 meses o prazo para o pagamento da indemnização.

    No parecer emitido o Exmº P.G.A. entende, para além do mais, que o arguido se limita a sobrepor a leitura que faz dos depoimentos prestados à leitura feita pelo tribunal recorrido, pois que não indica quaisquer provas que imponham decisão diversa.

  4. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

  5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre decidir.

    * *FACTOS PROVADOS 7.

    Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «Em data indeterminada, mas finais de 2007, nas imediações da Escola ……., situada na Rua ………., em ………., nesta comarca, o arguido, no intuito de realizar os seus instintos sexuais, começou a abordar C………., nascida a 04/08/98, e a sua irmã D………., nascida a 06/02/94; Depois, por forma a ganhar a sua confiança, o arguido começou por se oferecer para dar a cada uma delas pequenas quantias em dinheiro; Assim, em datas indeterminadas, mas que duraram entre duas a três semanas, no percurso entre a residência das menores, sita na ………., nº .., casa ., em ………., e a referida escola, o arguido deu, em cinco ocasiões diferentes, pequenos montantes de dinheiro às duas menores; Tal dádiva teria, no dizer do arguido, como contrapartida “que elas lhe dessem a pita”; Simultaneamente, por várias vezes, o arguido tentou apalpar os seios das duas menores, apenas não o conseguindo porquanto elas se escaparam; E numa das vezes o arguido pediu à D………. que o beijasse na boca; Pelo menos numa das vezes o arguido roçou-se no corpo da D……….; O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente; Com o intuito conseguido de praticar actos sexualmente relevantes com as menores, sabendo que qualquer uma delas tinha menos de 14 anos; Mais se provou que O descrito comportamento do arguido cessou assim que a mãe das menores foi falar com ele; A mãe das menores é solteira e o agregado vive com manifestas dificuldades financeiras; O arguido está reformado; Aufere cerca de 400 Euros a título de reforma; Não sabe ler ou escrever; Liquida 25 Euros mensais de renda de casa; Não...

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