Acórdão nº 171/07.5GAMDB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: REENVIO DO PROCESSO.

Indicações Eventuais: LIVRO 615 - FLS. 33.

Área Temática: .

Sumário: I- Optando o arguido pelo silêncio durante o julgamento, ficam proibidas a leitura de declarações suas e a prestação de depoimentos sobre tais declarações.

II- A diligência de ‘reconhecimento ao local’ é admissível como meio de prova a valorar nos termos do artigo 127º do CPP, quanto aos factos a que se refere percepcionados directamente pelo agente-testemunha, que não colidam com afirmações ou declarações do arguido, cuja leitura seja proibida.

III- Posto que vedado o depoimento do agente no sentido de reproduzir as afirmações do arguido, já é de aceitar tudo o que, com interesse para os autos, o agente saiba da sua investigação ou que lhe tenha advindo da sua percepção directa, quer sobre os factos quer sobre a vida do arguido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: * Recurso nº 171/07-5GAMDB.P1 Processo em 1ª instância nº 171/07-5GAMDB.

* Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I1. Nos autos de processo comum nº 171/07-5GAMDB, do Tribunal Judicial de Mondim de Basto, em que é arguido B……………, filho de C…………. e de D………….., nascido a 21-09-1985, na Freguesia de ……., Cinfães, titular do bilhete de identidade n.º 128 014 11, residente no ………, …….., Celorico de Basto, pelo Ministério Público é-lhe imputada a prática de factos que, em seu entender, integram, em autoria material: a) dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, n.º2, al. e), do Cód. Penal, b) dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º e 204º, n.º2, al. e), do Cód. Penal, c) dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º e 204º, n.º1, al. f), do Cód. Penal (cfr. fls. 277 e ss.).

1.1. Realizado o julgamento, a final foi decidido: a) absolver o arguido, B…………., de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al. E), do Cód. Penal, de que vinha acusado (factos respeitantes ao ponto I da acusação); b) absolver o arguido, B…………, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al. e), do Cód. Penal, de que vinha acusado (factos respeitantes ao ponto IV da acusação); c) absolver o arguido, B……….., de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al. E), do Cód. Penal, de que vinha acusado (factos respeitantes ao ponto II da acusação); d) absolver o arguido, B…………, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al. e), do Cód. Penal, de que vinha acusado (factos respeitantes ao ponto III da acusação); e) absolver o arguido, B…………, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º, n.º1 e 204º, n.º1, al. f), do Cód. Penal, de que vinha acusado (factos respeitantes ao ponto V da acusação); f) Condenar o arguido, B………….., pela prática, no dia 05-11-2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º1 e 204º, n.º1, al. f), do Cód. Penal, em que é ofendida E………….., na pena de um ano e seis meses de prisão (factos respeitantes ao ponto IV da acusação); g) Suspender a execução da pena fixada pelo período de um ano e seis meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, sujeita a regime de prova; 2. Da sentença recorre o Ministério Público, que formula as seguintes conclusões: O tribunal a quo ao dar como não provados os factos imputados na acusação ao arguido e por ele praticados no dia 16/10/2007 na residência pertencente a F…………… e no dia 05/11/2007 nas residências pertencentes a G………….. e H………….. [cf. II-B (factos não provados) sob os nºs 19 a 31 do acórdão recorrido], que suportavam a incriminação de crimes de furto qualificado aí imputados ao arguido e de que o absolveu errou notoriamente na apreciação da prova.

  1. Na verdade, se o tribunal valorar, ou deixar de valorar, a prova contra todos os ensinamentos da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou apesar de proibições legais, ou invocando critérios legais que no caso sejam inaplicáveis, incorre, inquestionavelmente, em erro na apreciação da prova.

  2. Tal erro notório na apreciação da prova, vício da decisão referido no art. 410º, nº 2, al. c) do CPP, extrai-se da decisão recorrida, maxime da sua fundamentação sobre a matéria de facto, incluindo o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ao não ter ponderado/admitido o depoimento do militar I…………. que lavrou o auto de fls. 144 e ss., que versou sobre a respectiva diligência, pelo mesmo realizada com o arguido, incidindo sobre o comportamento deste ao longo da mesma, incluindo declarações, por considerar que tal meio de prova se mostra proibido de acordo com os arts. 356º, nº 7 e 357º, nºs 1 e 2 do CPP.

  3. Tal erro ainda se infere da decisão recorrida por o tribunal a quo afrontar o estatuído nos arts. 150º e 355º do CPP, ao não ter ponderado/aceitado como prova autónoma que é o “auto de reconhecimento do local” ou na terminologia legal o “auto de reconstituição” de fls. 144 e ss. lavrado pela dita testemunha.

  4. Não é o nomen juris que releva mas antes a substância/conteúdo da diligência.

  5. Não é necessário, como requisito formal da “reconstituição de facto” o ser determinada por juiz, ou magistrado do Mº Pº, pois tal não o impõe o nº 2 do art.150º do CPP.

  6. A lei não impede que os agentes da polícia criminal deponham sobre factos de que tiveram conhecimento directo por meios diferentes das declarações prestadas pelo arguido, e, quanto às reconstituições dos factos em si mesmas, tratando-se de provas constantes dos autos e examinadas em audiência, nada impede a sua valoração, sendo certo que o arguido foi confrontado com as mesmas, podendo assim contrariá-las.

  7. Os agentes da polícia criminal que procederam à reconstituição do crime podem depor como testemunhas sobre o que se terá passado nessa reconstituição, pois esta situação não está abrangida pelo nº 7 do art. 356º do CPP.

  8. A verificação do assinalado vício (erro notório na apreciação da prova), determina o reenvio do processo para novo julgamento, relativo à factualidade considerada não provada pelo tribunal a quo [cf. II-B (factos não provados) sob os nºs 19 a 31 do acórdão recorrido], nos termos dos artigos 426º e 426º-A do CPP.

  9. Deverá assim ser anulado o julgamento e sentença recorrida, e determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento, quanto à referida parte do seu objecto, e no âmbito do qual se proceda à admissibilidade e valoração de tal prova.

  10. Foram violados pelo tribunal a quo por erro de interpretação, os arts. 150º, 355º, 356º, nº 7 e 357º, nºs 1 e 2 todos do CPP.

*Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, anulando-se o julgamento e sentença recorrida nos termos expostos, assim se fazendo JUSTIÇA.

  1. Respondeu o arguido dizendo tão-somente que deve ser mantida a decisão recorrida.

  2. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, sufragando a argumentação do Ministério Público em 1ª instância, pelo que o recurso deve proceder.

  3. Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência.

    IISão os seguintes os factos provados e não provados no acórdão recorrido: “Da discussão e julgamento, resultou provado, com relevância para a decisão final, que: 1. No dia 05-11-2007, a hora não apurada, por volta das 18H30, o arguido dirigiu-se à residência pertencente a E…………., sita no ……….., Mondim de Basto, com o propósito de se apoderar de quaisquer objectos e valores que nela encontrassem e que revestissem interesse económico; 2. Na prossecução dos seus intentos, o arguido abriu a porta da referida habitação, passou pela mesma e introduziu-se na residência; 3. De seguida, o arguido percorreu a mencionada habitação e...

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