Acórdão nº 1602/04.1TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 825 - FLS 157.

Área Temática: .

Sumário: O art. 498º, nº3, do CC prevê a integração abstracta da conduta ilícita num qualquer tipo de crime, mas não exige a instauração concreta de procedimento criminal, nem, muito menos, a condenação do autor do acto ilícito por prática criminal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 1602/04.1TBMTS Juiz Relator: Pedro Lima Costa 1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina 2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Sumariamente, a autora alega: Comprou um imóvel e para pagamento de parte do respectivo preço subscreveu um cheque no valor de 1.285.000 escudos, cheque esse emitido ao portador; A autora entregou tal cheque para que o mesmo fosse posteriormente entregue ao vendedor do imóvel; O cheque foi debitado na conta bancária da autora em 27/1/2000; Decorridos vários meses a autora foi informada que o cheque não tinha sido entregue ao vendedor do imóvel; Foi o réu quem levantou o dinheiro e recebeu o referido cheque que lhe foi entregue pela autora, embolsando o respectivo valor; Entre o réu e a autora não foi celebrado qualquer negócio jurídico, enriquecendo o réu à custa da autora.

Alega o réu: A autora não alega factos em que fundamenta o pedido, não identificando o imóvel que adquiriu, não identificando o funcionário a quem diz ter entregue o cheque, não identificando em que agência imobiliária fez a entrega do cheque e não identificando quem era o vendedor do imóvel; “Qual a qualidade em que o aqui réu intervém na situação descrita?”; Tais insuficiências vedam ao réu a possibilidade de dar adequada resposta e de se defender; A petição inicial é inepta por faltar ou ser ininteligível a causa de pedir; Por outro lado, face ao que a autora invoca, esta tem conhecimento do direito de que se arroga desde o ano de 2000; Sendo assim, está prescrito o direito à restituição por enriquecimento por terem decorrido mais de três anos desde a data do respectivo conhecimento pela autora.

Alega que o réu não impugna os factos que invocou na petição, devendo considerar-se provados tais factos, por confissão, com a única excepção da afirmação de que a autora só decorridos meses desde o débito bancário do cheque soube que o título não tinha sido entregue ao vendedor do imóvel; Ao invocar a prescrição o réu reconhece-se como devedor; Por outro lado, o réu actuou como “núncio” da sociedade imobiliária que intermediou o negócio de compra do imóvel; A autora manteve contactos com o réu no âmbito de tal negócio e o réu criou-lhe a convicção de que era trabalhador daquela sociedade imobiliária; No exercício das suas funções a autora entregou ao réu o cheque em causa para ser entregue ao vendedor do imóvel, o que o réu não fez, antes o fazendo ilegitimamente coisa sua, o que configura crime de abuso de confiança; Por a actuação do réu constituir crime, o prazo correspondente de prescrição previsto no art. 118 do Código Penal é de 5 anos, o que afasta a prescrição por aplicação do disposto no art. 498 nº 3 do Código Civil, sendo certo que não decorreram esses 5 anos.

O réu não respondeu.

Proferiu-se imediatamente sentença em que se...

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