Acórdão nº 392/03.0TBCNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA, EM PARTE.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 825 - FLS 127.

Área Temática: .

Sumário: I – A acção de impugnação judicial da escritura de justificação, em que o impugnante (A.) fundamentalmente pede que se declare que os justificantes (RR.) não têm o direito justificado, configura-se como uma acção de simples apreciação negativa – art. 4º, nº2, al. a), do CPC.

II – Só quando a posse, em vez de ser exercida pessoalmente o está a ser por intermédio de outrém, havendo dúvidas sobre quem está a exercer a posse (com “animus”) se presume a posse naquele que, no caso, exerce o poder de facto.

III – O que se serve de intermediário para exercer a posse é que tem o ónus de provar que este (intermediário), como detentor do poder de facto, não tem o “animus”, porque, subsistindo dúvidas sobre se é ele ou o intermediário que a exercem (com “animus”), a posse presumir-se-á naquele que exerce o poder de facto, porventura o intermediário, neste se presumindo, obviamente, também o “animus”.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 99 Apelação nº 392/03.0TBCNF. P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B………., S.A, com sede na ………., .., em Lisboa, intentou, em 28/10/2003, na Comarca de Cinfães, acção declarativa de simples apreciação negativa para impugnação de escritura pública de justificação notarial, sob a forma ordinária, aí distribuída so o nº392/03.OTBCNF, contra C………. e mulher, D………., ambos residentes no ………., ………., Cinfães, pedindo “se declare que os Réus não têm o direito de propriedade sobre o prédio que foi objecto da escritura de justificação notarial outorgada em 06/08/2003 no Cartório Notarial de Cinfães, a fls. 45-48, do livro E, uma vez que tal prédio lhe pertence (à Autora), declarando-se também nula e de nenhum efeito essa mesma escritura pública de justificação”.

Alegou, em síntese, que: - Por escritura pública de 06/08/2003, do Cartório Notarial de Cinfães, os Réus justificaram notarialmente o direito de propriedade, alegando terem adquirido por usucapião, o prédio rústico composto de terra inculta, denominado de ………., sito no ………., com a área de 14.200 m2, a confrontar de Norte com estrada, de Nascente com caminho, do Sul com E………., e de Poente com F………., inscrito na respectiva matriz em nome do justificante marido sob o Artº 3759º, com o valor patrimonial de € 354,15, e o atribuído de € 500,00, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães; -Ao contrário do que foi declarado em tal escritura de justificação, o prédio aí identificado está integrado na globalidade dos prédios adquiridos pela então G………., SARL (entretanto integrada por fusão na Autora) através de processo de expropriação por utilidade pública e de escrituras de compra e venda, celebradas a partir de meados de 1965 com vista à realização de obras de aproveitamento das águas do rio Douro, mais propriamente a construção do H………. (Barragem, zona de protecção e estaleiro), sendo falso que alguma vez a “G……….” tenha doado, ainda que só verbalmente, qualquer prédio aos Réus, como estes fizeram constar da escritura de justificação; - Apenas tolerou ou permitiu, em data posterior a 1967, que os Réus cortassem o mato que crescesse no prédio em causa, sendo, pois, falso que estes aí tenham exercido posse nos termos em que declararam naquela escritura de justificação.

Contestando, os Réus alegaram, no essencial, que o prédio em causa pertenceu a I………., e que, depois de serem seus arrendatários, lho compraram, tendo-lhe pago a última parte do preço em finais de 1967; que desde então, sempre e ininterruptamente, aí viveram, criaram os filhos, criaram gado bovino e ovino, cultivaram os terrenos, e plantaram e trataram árvores de fruto; porque se tornava dispendioso reparar a primitiva casa de pedra, lá implantaram uma pré-fabricada, onde ainda residem; sempre actuaram à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e convictos de que assim estavam a exercer um direito de propriedade que lhes pertence.

Afirmando que só por mero lapso de instrução ficou a constar da escritura de justificação que tal prédio lhes fora doado verbalmente pela G………., concluiram pela improcedência da acção.

Replicando, a Autora impugnou a matéria de excepção, e alegou, fundamentalmente, que o levantamento exaustivo efectuado na década de 60 dos prédios a expropriar, necessários à construção do H……….., foi então muito anunciado e publicitado, jamais o nome dos Réus aí tendo surgido como donos ou arrendatários de qualquer prédio, sendo que I………. foi interveniente nesse processo de expropriação, por ser usufrutuário do prédio rústico correspondente à parcela 101, denominado de “J……….”, sito no ………., inscrito na matriz sob os artigos 774, 776, 782, e 784, com a área aí mencionada de 12.890 m2 (cfr, proc. Expropr. urgente nº 44/1965), sendo nessa área e, bem assim, nos restantes 1310 m2, que se integra o prédio justificado. Afirmando ser falso tudo o que vem alegado na contestação, concluiu como na petição inicial.

Oportunamente, proferiu-se despacho saneador, com elaboração do elenco da matéria de facto assente e da base instrutória (fls.235 a 239).

Tendo a Autora requerido (fls.254) a realização de uma perícia colegial com o objectivo de ver esclarecido se o prédio descrito em A) dos Factos Assentes é o mesmo cuja propriedade e posse reclama na petição inicial, o Tribunal indeferiu-lhe essa produção de prova com os fundamentos constantes de fls.271-273.

Discordando desse despacho, a Autora interpôs recurso, que foi admitido como agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo (fls. 297-298).

Juntas as respectivas alegações (fls.308-316), e proferido o despacho de sustentação a fls.323, o processo prosseguiu a sua normal tramitação, realizando-se a audiência de julgamento pela Exmª Juiz de Círculo, com resposta à base instrutória de fls.687 a 692, e proferiu-se sentença (fls.695-707) que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu os Réus do pedido.

X Inconformada, a Autora interpôs apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Contra-alegando, os Réus bateram-se pela manutenção da sentença recorrida, sustentando, além do mais, que afirmando a Autora, nas suas alegações, que houve erro no julgamento da matéria de facto, não indicou, porém, os pontos concretos da matéria de facto que considera deficientemente julgados, nem os concretos meios de prova em que se baseia para assim concluir, razão pela qual se não poderá considerar validamente impugnada no recurso a matéria de facto, e dado que não há segundo julgamento sobre essa matéria.

Corridos os visto legais, cumpre decidir: I.1 - Do Agravo interposto a fls.292 Porque nas conclusões alegatórias da apelação (3ª e 4ª) a Recorrente manifesta interesse na apreciação do objecto do agravo que interpôs a fls.292 – Artºs 748º, nº1, e 752º, nº2, do Código de Processo Civil (na redacção, aplicável, anterior ao Dl. nº 303/2007, de 24/08) – consideremos as seguintes conclusões alegatórias, oportunamente formulados pela Agravante (fls.308 a 316): ……………………………………………...

……………………………………………… ……………………………………………… No agravo, não foram oferecidas contra-alegações.

Face às transcritas conclusões alegatórias – únicas que definem o objecto e âmbito do presente agravo (Artºs 684º, 684º-A e 690º, todos do C.P.C.) – o objecto deste recurso confina-se a dizer se – contra o que foi decidido em 1ª Instância – se impunha admitir a requerida perícia colegial.

Recorde-se que o Tribunal a indeferiu com o fundamento de que “ analisando o objecto proposto pela requerente e os quesitos juntos facilmente se constata (face ao disposto no Artº 388º do Código Civil) que quer o objecto proposto, quer os quesitos formulados são legalmente inadmissíveis, porquanto são compostos por matéria de facto insusceptível de ser provada por prova pericial.

Com efeito, não se percebe como poderiam os peritos afirmar se o prédio em questão nos presentes autos corresponde a parte de outros prédios, nem quais seriam os conhecimentos especiais que estes peritos teriam que ter para responder aos quesitos formulados...” e que nos dois quesitos propostos para a perícia, se perguntava (fls.264-265), essencialmente, se o prédio justificado pelos Réus, descrito em A) dos Factos Assentes, corresponde a parte do prédio urbano sito em ………., inscrito na matriz sob o Artº250º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães sob o nº 01435/221104, e ainda a parte do prédio rústico denominado J………., sito em ………., inscrito na matriz sob o artº 590º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães sob o nº01436/221104, tendo como origem a anexação das fichas 01433 e 01434/221104 (matéria do quesito 1º), enquanto no quesito 2º se procurava indagar se o prédio rústico composto por terra inculta denominado de concelho, com a área de 14.200 m2, inscrito na respectiva matriz em nome de C………., sob o art. 3759º, também se compõe de construção de alvenaria em pedra, terreno de lavradio em socalcos, com árvores de fruto, videiras e oliveiras.

Vejamos: Os factos que interessam à resolução desta questão são os que se contém no ponto I deste acórdão.

Supondo esses factos e as razões que conduziram ao indeferimento da perícia...

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