Acórdão nº 338/08.9TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: LIVRO 94 - FLS. 162.

Área Temática: .

Sumário: I- Deve ser reclassificada na categoria de “caixa”, a trabalhadora que executou durante vários anos, embora sem exclusividade, as funções que correspondem ao núcleo essencial dessa categoria.

II- Não existindo afinidade ou ligação funcional entre as funções de escriturária e as de caixa, nem se tendo provado que à trabalhadora foi dada formação profissional, não pode concluir-se pela aplicação do regime da mobilidade funcional, previsto no art. 151º do Código do Trabalho.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. 410 Apel. 338.08.9TTMTS.P1 (PC 33808.9TTMTS) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…………… instaurou acção emergente de contrato de trabalho contra C………….., SA, pedindo a condenação desta a reclassificá-la como caixa com efeitos desde 7.2.2003, e a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais.

A ré contestou pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, e dispensada a fixação da base instrutória.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria alegada nos articulados, não tendo havido reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada procedente e a ré condenada no pedido.

Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1 Na presente acção discute-se a questão de saber se a recorrida, no período de Fevereiro de 2003 a Novembro de 2005, exerceu, ou não, funções que lhe conferissem o direito a ser classificada pelo Nível X de remuneração previsto no CCT da actividade seguradora, melhor referenciado nos autos.

2 Segundo a Cláusula 8ª, nº 6 da Convenção, os trabalhadores que desempenhem a totalidade das funções correspondentes a diversas categorias devem ser classificados pela de nível de remuneração mais elevado, desde que o exercício deste seja regular e contínuo.

3 Provou-se que, no período de tempo em análise, a recorrida desempenhou funções de «caixa» na dependência de Matosinhos, assinando a respectiva folha de caixa no final do dia em que exercia essas funções.

4 No entanto, também se provou que o desempenho pela recorrida das funções de «caixa» não ocorreu em todos os dias úteis de trabalho que cumpriu no período em análise.

5 Mesmo quando a recorrida exercia as funções de «caixa», outros colaboradores intervinham nessas mesmas funções através das respectivas passwords de acesso ao sistema informático.

6 Antes se provou que dias houve em que a recorrida desempenhou outras funções, que não as de «caixa», sendo certo que apenas exerceu essas funções nas datas a que correspondem as folhas de caixa juntas aos autos, e que foram por si assinadas.

7 Efectivamente, provou-se que a recorrida, nos dias em que não exerceu as funções de «caixa», exerceu funções de atendimento e de escriturária, sendo certo que outros trabalhadores da Agência exerciam funções de caixa, em regime de rotatividade.

8 Também se provou que, nos designados «tempos mortos» dos dias em que exercia funções de «caixa» (sem que se entenda o que significam «tempos mortos», no que a douta sentença é, pelo menos, obscura), exercia a recorrida as demais tarefas administrativas próprias da dependência.

9 Apesar de não ter sido considerado matéria de facto provada, o certo é que, como resulta claro da prova testemunhal produzida, e do documento junto após a audiência de discussão e julgamento, na sequência de solicitação de esclarecimentos pelo Tribunal a quo, o regime de trabalho da dependência de Matosinhos estava organizado em regime de «polivalência», sendo tal facto relevante para a boa compreensão da verdade dos factos e para a melhor decisão da causa.

10 Aliás, os factos dados como provados, de certo modo, já denotam que a distribuição das funções pelo reduzido quadro de pessoal da dependência se fazia num regime em que as pessoas não tinham apenas uma função específica, estando, antes, todas elas preparadas para o exercício cumulativo das diversas funções exercidas na mesma unidade de trabalho, embora sem carácter de exclusividade.

11 Ora, a recorrida jamais exerceu as funções de «caixa» em regime de exclusividade e permanência, como, por exemplo, exerceu a testemunha D………….., por si arrolada, e que, segundo o respectivo depoimento, revelou ser uma profissional de «caixa», em regime de exclusividade e permanência, e que, por isso, tinha a categoria profissional respectiva, sendo remunerada pelo nível correspondente.

12 Ao contrário da testemunha D……………, a recorrida jamais exerceu a totalidade das diversas funções exercidas na dependência, muito menos o fez em regime de regularidade e continuidade.

13 Pelo que não pode a recorrida arrogar-se o direito de lhe ver reconhecido o direito à remuneração do Nível X, pois não existem factos provados que sejam enquadráveis na disposição do nº 6 da Cláusula 8ª do CCT aplicável.

14 Efectivamente, não basta que a recorrida tenha exercido funções remuneradas pelo nível mais elevado durante uma grande parte dos dias úteis de trabalho, não sendo admissível o critério seguido pelo Tribunal a quo, segundo o qual a recorrida, segundo se refere, desempenhou maioritariamente, com carácter de regularidade e permanência, as funções de «caixa».

15 É que a disposição contratual referida nos presentes autos não se satisfaz com um cumprimento de funções numa maioria dos dias de um certo período de trabalho, exigindo o exercício da totalidade das funções a que correspondem diversas categorias, e que o da função melhor remunerada seja exercido de forma regular e contínua.

16 Por outro lado, ficou também provado – por acordo das partes – que a recorrida foi promovida ao Nível X em Dezembro de 2005, isto é, quando perfez sete anos de permanência nas funções de escriturária.

17 E não alegou a recorrida, nem tal se pode presumir, nem de...

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