Acórdão nº 411/06.8GBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: LIVRO 610 - FLS. 195.

Área Temática: .

Sumário: Só existe dolo relativamente à prática do crime de passagem de moeda falsa, previsto no art. 265º, n.º 1, com referência ao art. 255º, al. d) do C. Penal, quando se provar que o arguido sabia que a nota de € 20 que entregou, para pagamento de determinado produto, era falsa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso 411/06.8GBVNG.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º 411/06.8GBVNG, do …º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o Ministério Público acusou B…………..

, casado, sem profissão, filho de C…………. e de D…………., nascido em 24/7/1966, residente na ……….., n.º …., ……., pela prática de factos que integram a prática de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art.º 265° n.° 1, al. a), com referência ao art.º 255° al. d) do Código Penal.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença que absolveu o arguido da acusação que sobre ele impendia.

Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Com interesse para a discussão da causa, deveriam ter sido dados como provados, pelo tribunal a quo, os seguintes factos: ● Que, no dia 11 de Maio de 2006, pelas 16:15 horas quando o arguido, na estação de Serviço da Repsol, ……, abasteceu, conduzindo o veículo de matrícula ..-..-OX na bomba n.º 13 com gasolina sem chumbo 95, no montante de € 10 e após para pagamento entregou uma nota de € 20, com um cartão de pagamento de telemóvel por cima a tapar a maior parte da nota, para que desse modo aquela não pudesse analisar convenientemente a nota que lhe entregava (n.º ii dos factos não provados).

● O que conseguiu, pois que ao receber a nota com o cartão sobreposto a funcionária da bomba concentrou-se no cartão e não na nota e por via disso questionou-o sobre o motivo de lhe estar a entregar aquele tipo de cartão, ao que por ele foi referido que se tratava do “Cartão de Pontos”, suposto lapso que a funcionária logo tratou de desfazer devolvendo-lhe e dando-lhe conta de que se tratava de um cartão de carregamento de telemóvel e de pontos (n.° iii dos factos não provados).

● A funcionária, de seguida, depois de guardar na caixa a nota dele recebida, colocando-a por cima das demais de vinte euros, deu-lhe troco 10 euros, que o arguido logo guardou (n.º iv).

● Após o arguido ter saído da Estação de Serviço a funcionária voltou a abrir a caixa e analisou com cuidado a nota que o arguido acabara de lhe entregar (n.° v dos factos não provados).

● O arguido B……………. sabia que a nota que possuía não era verdadeira e entregou-a na Estação de Serviço da Repsol como se verdadeira fosse para pagamento do combustível que abastecera no seu carro, tendo com a sua conduta causado um prejuízo à empresa proprietária das bombas no valor correspondente à importância abastecida e troco auferido (n.° vi dos factos não provados).

● Tendo para o efeito utilizado como expediente destinado a desviar a atenção da funcionária da nota que lhe entregava e desse modo a não se aperceber da sua falsidade, colocado sobre ela cartão de carregamento de telemóvel, que a levou a concentrou-se neste e não na nota imitada, tal como pretendida (n.° vii dos factos não provados).

● Agiu livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei (n.° viii dos factos não provados).

  1. E não deveria ter sido dado como provado que o arguido se abastecera em montante não apurado e entregara à funcionária E…………… «uma determinada nota monetária» para pagamento, mas sim a nota de 20 € falsificada que veio a ser identificada pela funcionária.

  2. As provas recolhidas, designadamente o depoimento da testemunha E…………. (gravação de 00:00:01 a 00:23:20, designadamente de 00:00:01 a 00:06:29), e as declarações do arguido (gravação de 00:03:00) por si, e conjugados com as provas matérias constante dos autos, impõem decisão diversa da tomada na decisão recorrida: a que se acaba de indicar.

  3. A consideração do desenvolvimento do depoimento e do seu conteúdo, bem como a referências às provas materiais recolhidas, constituem elementos objectivos que, à luz das regras da experiência comum, permitem afirmar antes a naturalidade, coerência e consistência do depoimento em causa.

  4. Pois dado o período de tempo que já mediava entre o momento dos factos e o momento do depoimento, a testemunha em causa foi relembrando, cada vez com mais nitidez e segurança os factos que presenciara, ao invés de chegar e “despejar um recado”.

  5. Atitude que perpassa todo o seu depoimento, permite, pois, ter confiança nele, “vendo”, pelo seu desenrolar, a cada vez maior confiança da testemunha e o “recuperar” das suas memórias.

  6. Logo se lembrou que o arguido metera conversa e dera uma nota de 20 €, e conduzia um Volkswagen branco grande (como é o caso e está provado).

  7. Depois elaborando sobre as parecenças com o arguido ali presente, acaba com toda a naturalidade por ter a certeza que era ele (00:02:10 a 00:04:09), lembra que foi ver as imagens de vídeo.

  8. Refere que não tinha atendido mais nenhum cliente, que o arguido foi o último cliente (00:06:00) e que, mal este saiu da Estação de serviço voltou a abrir a caixa e analisou a nota de 20 € que o arguido lhe entregara e que estava em cima das outras.

  9. Quando se dá como provado (n.° 3) que o exame feito à nota de 20€ pela testemunha teve lugar logo após o arguido ter saído da Estação de Serviço, tendo constatado que não era verdadeira.

  10. O arguido foi o último cliente, mal ele saiu a funcionária foi analisar a nota que metera na caixa (facto provado), aquando do pagamento feito pelo arguido, pois fora o último pagamento a ser efectuado e causara dúvidas à testemunha.

  11. Depois de um esforço para reconstituir o que se passara cerca de 3 anos antes, a testemunha lembrou-se e relatou o uso, por parte do arguido, de um cartão de telemóvel que o arguido lhe entregou dizendo que era um cartão de pontos, e encobrindo a nota, levando-a a aceitar (00:06:29), tal como é descrito na acusação.

  12. O que se conjuga também com o que começara por dizer no início do seu depoimento de que o arguido ao pagar “metera conversa” com ela, conversara que, como a testemunha se veio a lembrar, afinal fora a propósito...

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