Acórdão nº 1/06.5IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 610 - FLS 233.

Área Temática: .

Sumário: I - Com a nova redacção conferida ao art. 105º do RGIT pela Lei 64-A/2008, passou a constituir elemento do tipo de ilícito (abuso de confiança fiscal) que a prestação tributária em falta seja de valor superior a € 7.500,00, sendo certo que, nos termos do n.º 7 do referido art. 105º do RGIT, “os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”.

II - Para a consumação do crime de abuso de confiança fiscal, exige a lei uma actuação voluntária por parte do agente, ou seja, comportamentos activos ou omissivos que interfiram na gestão da sociedade, sendo insuficiente para gerar a responsabilização penal a mera posição de representante, por si só (gerente de direito).

Reclamações: Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 1.06.5IDPRT.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi deduzida pelo MºPº acusação contra “D………., Lda.”, C………. e D………., imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p., ao início dos factos, pelo art. 24.°, n.° 1, 2 e 5 e 7.° do Dec.-Lei n.° 20-A/90 de 15/0 1 na redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 394/93 de 24/11 e, actualmente, pelo artigo 105.°, n.° s 1,2 e 5 e 7.° do RGIT.

  1. Inconformados com esta acusação, os arguidos C………. e D………. requereram a abertura de instrução alegando, em resumo, que apesar de serem gerentes da sociedade nunca tiveram responsabilidades no controlo económico-financeiro da empresa.

  2. No termo da instrução, o Exmo. JIC decidiu “não pronunciar os arguidos, e ordenar o oportuno arquivamento.” 4. Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo assim a sua motivação (transcrição): 4.1 Da prova produzida nos autos, maxime da prova testemunhal, resulta suficientemente indiciada a co-responsabilidade dos arguidos, C………. e D………., pelos factos e crime imputados na acusação pública; 4.2 E só em julgamento, com o amplo contraditório e inerente imediação se conseguirá completo esclarecimento acerca da efectiva responsabilidade criminal de cada um deles; 4.3 Por isso, e sem outras diligências, não foi acertada a decisão instrutória de não pronúncia destes arguidos, com o consequente arquivamento do processo, à falta de responsáveis; 4.4 A decisão proferida viola, assim, o disposto no artigo 3 08°, com referência ao artigo 283°, n° 2, do Código de Processo Penal; 4.5 Deve ser revogada e substituída por outra que pronuncie aqueles arguidos em conformidade com a acusação pública.

  3. Responderam os Recorridos, dizendo em síntese conclusiva: 5.1 Torna-se essencial que, para que se justifique a pronúncia do arguido pela prática de um crime, necessário se torna terem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

    5.2 “São suficientes os indícios, quando a probabilidade de condenação é maior que a de absolvição….quando, num juízo de prognose antecipada, se possa afirmar que, se os elementos de prova existentes no inquérito ou na instrução se repetirem no julgamento, não forem abalados ou infirmados por outros aí produzidos, o arguido será seguramente condenado (Ao. TR Porto 22.10.2008 www.dgsi.pt)” 5.3 Com o devido respeito deve o Ministério Público pugnar pelo cumprimento da lei, não esquecendo que estamos em sede criminal: 5.4 Por isso, de especial relevância e condicionamento de qualquer pessoa que se encontre na posição processual de arguido, sendo assim inaceitável toda e qualquer argumentação que se prenda com o facto de, não sendo neste caso pronunciados os arguidos, terminará “.... logo agui o processo, à falta de responsáveis.”! 5.5 Decidiu bem o Tribunal recorrido quando sustentou na sua douta sentença que não basta a mera posição de representante por si só para gerar responsabilidade penal — exigência de comportamentos activos ou omissivos; 5.6 Toda a prova testemunhal e demais elementos dos autos são unanimemente conducentes à infirmação que os arguidos tenham praticado os factos pelos quais vêm acusados: 5.7 Resulta dos próprios excertos dos depoimentos transcritos nas alegações do MP° que as funções adstrictas aos arguidos na empresa eram claramente funções administrativas — arguida D………. — e comerciais — arguido C………. — 5.8 Estando completamente alheados dos processos de decisão relativos à area financeira, como clara e inequivocamente decorre dos depoimentos das testemunhas E………., funcionário há quarenta anos da sociedade e F………, que em especial demonstraram um conhecimento rigoroso do funcionamento da empresa, para além dos demais depoimentos de testemunhas e arguidos que lograram esclarecer a forma de funcionamento da empresa; 5.9 Como decorre da douta sentença proferida, para efeitos criminais não basta a mera aparência de que quem manda numa empresa é a gerência; 5.10 Necessário se torna o apuramento e concretização — ao menos indiciária — de quem exercia funções na área económico-financeira da empresa. a quem competia tratar do cumprimento das obrigações fiscais e, tal, foi de forma inequívoca concluído que tais funções cabiam exclusivamente ao irmão mais velho já falecido G……….; 5.11 De resto não se compreende bem a própria coerência da tese do MP° na medida em Que, ainda no decurso do inquérito em fase anterior á acusação, entendeu não acusar o gerente à data dos factos H………. por, precisamente, ficar claro nos autos que este gerente da altura tinha acenas por função e responsabilidade a área de produção da empresa, funções essas bem distribuídas e estanques; 5.12 Inexistem pois, nos autos, indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança.

  4. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «a razão está com o Ministério Público recorrente, devendo o seu recurso proceder.» 7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II Fundamentação 1. É do seguinte teor a decisão sob recurso (por transcrição): «…os arguidos C………. e D………. requereram a abertura de instrução alegando, em resumo, que apesar de serem gerentes da sociedade nunca tiveram responsabilidades no controlo económico-financeiro da empresa.

    Procedeu-se à inquirição de testemunhas e realizou-se o debate instrutório com observância do legal formalismo. De acordo com o disposto no artigo 308.° do C. P. Penal chegou o momento de analisar o processo e verificar se foram recolhidos indícios suficientes que apontem para uma possibilidade razoável dos arguidos, em sede de julgamento...

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